Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1336/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO DE REPARAÇÃO NO PERÍODO DE GARANTIA DO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 03/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1336/2012-JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) / j) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pedido de devolução de pagamento de reparação no período de garantia do automóvel. Valor da acção: € 247,48 (duzentos e quarenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos). DEMANDANTE: A . 1ª DEMANDADA: B. Mandatária: Dra. C . 2ª DEMANDADA: D , Mandatária: Dra. E . Do requerimento inicial: de fls 1 a fls. 3. PEDIDO: a fls. 3. Face ao exposto, o Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, as Demandadas sejam condenadas a devolverem-lhe a quantia de €247,48, por si paga em 29/11/2012, para reparação de uma avaria recorrente que não procede de todo de culpa sua ou de desgaste normal do material, ainda dentro do período de garantia, e da responsabilidade das Demandadas. Junta: 9 documentos. Contestação: a fls. 49 2ª Demandada, Lda., a fls 58 1ª Demandada, S.A.. Tramitação: O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 03 de janeiro de 2013, à qual as demandadas não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 25 de Janeiro de 2013, pelas 10:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 114 a 116. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros JD (Doc.2. fls. 13); 2 - O JD foi adquirido em primeira mão na 1ª Demandada em 19/05/2010 ( Doc.3. fls. 14); 3 – Em 21 de Março de 2012, o JD deu entrada nas instalações da 1.ª demandada com indicação de “verificar luz do DPF acesa”, registando na altura 52.691Km percorridos; 4 - Em Agosto de 2012 foi feita ao JD a revisão dos 60.000 (crf. Doc. 5, junto pelo demandante a fls. 16 e doc 3, junto pela 1.ª demandada a fls. 74); 5 - Em 29 de Novembro de 2013 o demandante deixou o JD na instalações da primeira demandada, para verificação dos elementos descritos no doc 5, a fls. 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, registando na altura 71.414km percorridos (crf. Doc 3, junto pela 1.ª demandada, a fls. 74); 6 - Dos doc de fls. 16 e fls. 74, resulta, a título de designação e instruções/pedidos do cliente: verificar causa da luz do DPF esta ligada; mudar óleo e filtro, fazer correção da injeção, filtro óleo, Pneus da FTE estão gastos, pastilhas estão no fim, reservatório liquido dos travões quase vazio; 7 - O JD foi entregue ao demandante no mesmo dia 29 de Novembro de 2013, 8 - pela intervenção feita no JD no dia 29 de Novembro de 2013, descrita no doc 5 de fls. 16, o demandante pagou à primeira demandada a quantia de €247,48 (crf. Doc 5, fls. 16); 9 – Os percursos feitos pela viatura são fundamentalmente citadinos; 10 - Do manual do utilizador resulta que o plano de manutenção tem de ser adaptado ao tipo de condução e utilização; 11 - A interrupção dos ciclos de regeneração pode levar à necessidade de substituir o óleo e o filtro a cada 10.000Km, ou menos, nomeadamente quando percorre regularmente distâncias curtas(crf. Doc de fls. 113, junto em audiência pela demandada Y),; 12 - O JD é utilizado pelo demandante fundamentalmente em percursos citadinos. Não provados. Não ficou provado que em 21 de Março de 2012 as demandadas tenham constatado e reparado quaisquer avarias no JD; Não ficou provado que a viatura em causa nos autos tenha quaisquer defeitos; Não ficou provado que a necessidade de mudança de óleo mais ou menos a cada 10.000km seja devido a qualquer defeito da viatura. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelas demandadas e os documentos junto aos autos. Do Direito. A relação dos autos configura um contrato de compra e venda celebrado entre um comerciante de automóveis e uma pessoa que o destinava ao seu uso pessoal, cuja disciplina resulta da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio). O Demandante, vem propor a presente acção contra as demandadas supra identificadas, pedindo a condenação destas no pagamento de €247,48, correspondentes às despesas atestadas pelo doc 5, que juntou, a fls. 16 dos autos, alegando que esta despesa foi motivada por uma deficiência de fabrico coberta pela garantia. Porém, para que a pretensão do demandante proceda, é indispensável que demonstre a existência do defeito, que prove qual é o concreto vício que afecta o bem adquirido e que justifica o direito que invoca de ser indemnizado pela despesa correspondente ao doc 5 de fls. 16 (artigo 342º do Cód. Civil). Fundamentalmente, a argumentação do demandante consiste em afirmar que o seu veículo necessita de mudar o óleo e filtro a cada 10.000Km, em vez de ter de o fazer a cada 20.000Km, insistindo que tal facto se deve a defeito de fabrico. Contudo, para além de não ter referido qual é o defeito e portanto não ter provado defeito algum, lograram as demandadas provar que para que as mudanças de óleo e filtro só tenham de ocorrer a cada 20.000km, é necessário que o veículo (qualquer veículo com filtro de partículas), seja utilizado nas condições ideais, e que, se assim não for, pode haver necessidade de realizar essas mudanças a cada 10.000km, ou menos, tal como explicado no manual do utilizador. Ou seja, estamos perante uma característica deste tipo de veículos e não de qualquer defeito como alega o demandante, pelo que não pode proceder a sua pretensão. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam as demandadas absolvidas do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Março de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |