Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 145/2009-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ACORDO |
| Data da sentença: | 11/09/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da acção: € 1.500 (mil e quinhentos euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:1 - A e 2 - B Demandados: C- E- G - H - J - L Defensoras Oficiosas: D - F - I - K III – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a proceder ao arranque dos dois choupos que se encontram muito próximos do muro de vedação do prédio dos Demandantes, bem como a proceder à rectificação do aqueduto de águas que se encontra partido pelas raízes dos choupos acima referidos e prolongamento do mesmo de forma a que as águas que nele passam não desagúem na base do muro de vedação do prédio dos Demandantes, danificando-o. Juntaram aos autos três documentos. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, verificou-se que por ter comparecido a esta audiência a Demandada H, cessaram as funções anteriormente desempenhadas pela Defensora Oficiosa, I. Seguidamente, na presença das partes, a Juiz de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – Os Demandados obrigam-se a retirar do seu prédio o choupo mais próximo do muro de meação dos Demandantes, a suas expensas, o que farão até Agosto de 2010. 2 – Os Demandantes e os Demandados comprometem-se a diligenciar junto da Junta de Freguesia no sentido de que a obra de condução das águas que passam pelo terreno dos Demandados e junto ao terreno dos Demandantes seja terminada, isto é, que seja feito o encanamento das referidas águas até à presa. 3 – Custas a suportar pelos Demandantes. Os Demandantes A Demandada ............ O Demandado ............ O demandado ............. A Defensora Oficiosa ........ A Defensora oficiosa ......... A Defensora Oficiosa ........ Decisão O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Taxa Única Custas conforme acordado, devendo os Demandantes efectuar o pagamento de € 35 (trinta e cinco euros) em falta no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária do montante de € 10 (dez euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Novembro de 2009 A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |