Sentença de Julgado de Paz
Processo: 145/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 11/09/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da acção: € 1.500 (mil e quinhentos euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandados: C- E- G - H - J - L
Defensoras Oficiosas: D - F - I - K

III – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a proceder ao arranque dos dois choupos que se encontram muito próximos do muro de vedação do prédio dos Demandantes, bem como a proceder à rectificação do aqueduto de águas que se encontra partido pelas raízes dos choupos acima referidos e prolongamento do mesmo de forma a que as águas que nele passam não desagúem na base do muro de vedação do prédio dos Demandantes, danificando-o. Juntaram aos autos três documentos.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, verificou-se que por ter comparecido a esta audiência a Demandada H, cessaram as funções anteriormente desempenhadas pela Defensora Oficiosa, I.
Seguidamente, na presença das partes, a Juiz de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – Os Demandados obrigam-se a retirar do seu prédio o choupo mais próximo do muro de meação dos Demandantes, a suas expensas, o que farão até Agosto de 2010.
2 – Os Demandantes e os Demandados comprometem-se a diligenciar junto da Junta de Freguesia no sentido de que a obra de condução das águas que passam pelo terreno dos Demandados e junto ao terreno dos Demandantes seja terminada, isto é, que seja feito o encanamento das referidas águas até à presa.
3 – Custas a suportar pelos Demandantes.
Os Demandantes
A Demandada ............
O Demandado ............
O demandado .............
A Defensora Oficiosa ........
A Defensora oficiosa .........
A Defensora Oficiosa ........
Decisão
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Taxa Única
Custas conforme acordado, devendo os Demandantes efectuar o pagamento de € 35 (trinta e cinco euros) em falta no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária do montante de € 10 (dez euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 9 de Novembro de 2009
A Juiz de Paz,
(Dulce Nascimento)