Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 708/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de 115,13 €, correspondente ao valor do diagnóstico que a demandada solicitou e não pagou; a pagar-lhe o montante de 802,76 €, correspondente ao valor da reparação da viatura; a assumir as reparações do “ralenti” e a proceder à substituição do rolamento gripado em oficinas da marca; a assumir as reparações futuras da sua viatura na oficina da marca, ao abrigo da garantia (excepto consumíveis); a assumir a substituição da correia de distribuição aos 120.000 km em oficina da marca; a autorizar que o demandante faça as revisões, conforme programadas, em oficina da marca, a fim de não perder a garantia prevista por lei; a pagar o montante de 9,24 € relativo aos custos de portagens que lhe foram debitados na sua conta bancária; a pagar-lhe o montante de 1.988,80 €, na base de 180,80 € diários, pelos onze dias em que a viatura foi utilizada fora do horário de expediente da oficina, pelos transtornos sofridos, fins de semana em que a família ficou privada de saídas, transtornos profissionais, desgaste da viatura, gasóleo, portagens e pelo abuso da demandada no tempo que reteve a viatura, dado o tempo necessário para a reparação ser apenas de três dias. Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que, em Setembro de 2011, comprou à demandada um automóvel usado VW xxx, com a matrícula 00-00-00, pelo preço de 18.500,00 €, que pagou em parte em dinheiro e em parte mediante a entrega de outro veículo usado, que lhe foi apresentado como tendo certa potência que afinal não se confirmou, posto o que a demandada lhe ofereceu uma extensão da garantia de bom funcionamento para dois anos, três meses de garantia total, oferta da substituição da correia de distribuição aos 120.000 km e restituição de 1.000,00 €, ao abrigo da qual o demandante veio a denunciar e a pedir a reparação de problemas no motor da viatura, que a demandada acedeu a reparar, mas sem o conseguir, apesar de ter retido a mesma vários dias e de a ter usado fora do horário da expediente, circulando por diversos concelhos, sem a sua autorização, com o que o demandante acabou por se ver obrigado a ordenar a reparação da sua viatura noutra oficina, endividando-se para o efeito. Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos vinte documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 36 a 38), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado injustificadamente à mesma. Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 2.915,93 € (dois mil novecentos e quinze euros e noventa e três cêntimos). Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante, designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da sua alegação. Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A relação jurídica estabelecida entre demandante e demandada insere-se nas chamadas relações de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (doravante a referência ao primeiro pressupõe sempre a sua alteração por este último diploma legal). Assim, a solução jurídica da presente causa resulta do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º nº 1 e 5º-A do citado Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, bem como do disposto no artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Na verdade, tendo o consumidor direito à qualidade dos bens e serviços (cfr. artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), e o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, é evidente que a demandada não cumpriu a obrigação a que estava adstrita, considerando a matéria de facto provada. De facto, a desconformidade aqui em causa presume-se existente à data da entrega do bem, apesar de se ter vindo apenas a manifestar ulteriormente, mas dentro do prazo de garantia. Ora, a demandada não fez qualquer prova que permitisse afastar essa presunção de desconformidade “congénita” nem a mesma é de excluir atendendo às suas características ou à natureza da coisa. De resto, além da garantia legal, estendida para dois anos, a demandada prestou uma garantia convencional total pelo prazo de três meses, sendo certo que a avaria da viatura do demandante foi denunciada dentro desse prazo. Assim sendo, constatada a desconformidade do veículo em causa com o contrato, a demandada estava obrigada a proceder à reparação do mesmo, no prazo de trinta dias, sem quaisquer encargos para o demandante. Assim, desde logo, a demandada não podia ter feito o demandante incorrer em despesas por efeito da utilização que fez do seu veículo, nomeadamente em portagens. Face ao exposto, nesta parte, o demandante tem obviamente razão, tendo, por isso, direito a que lhe seja reembolsado o referido montante (cfr. artigo 476º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, a demandada não se mostrou capaz de repor a conformidade do veículo com o contrato, visto que a avaria de que padecia o mesmo voltou a manifestar-se reiteradamente. Nestes casos, o consumidor pode optar pela substituição do bem, a redução do preço ou a resolução contratual. Além disso, o demandante tem ainda o direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos resultantes do fornecimento de bens defeituosos, em consonância com o disposto nos artigos 12º da citada Lei nº 24/96 e 798º, nº 1 do Código Civil. A obrigação de indemnização compreende apenas os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, visando reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. artigos 562º e 563º do Código Civil). Não obstante, podem ser considerados os danos futuros previsíveis na fixação da indemnização (cfr. artigo 564º, nº 2 do Código Civil). Ora, atendendo à incapacidade da demandada para repor a conformidade do bem, o demandante optou por proceder por sua iniciativa à reparação da sua viatura, pagando-a do seu bolso, ainda que com recurso a empréstimo. Deste modo, o demandante tem o direito de ser indemnizado dos prejuízos que a reparação da sua viatura lhe causaram (cfr. artigo 798º do Código Civil e artigo 12º da Lei nº 24/96. Finalmente, não tendo sido resolvido contrato, o demandante pode exigir à demandada o cumprimento da garantia de bom funcionamento por esta prestada, pelo prazo de dois anos, incluindo a substituição da correia da distribuição aos 120.000 km. Porém, o demandante só pode exigir à demandada que proceda às reparações necessárias para repor o bom funcionamento do seu veículo, mas não que a mesma suporte as reparações que aquele queira fazer na oficina dos concessionários oficiais da marca Volkswagen. Evidentemente, caso a demandada não se mostre capaz de honrar as suas obrigações legais e convencionais, o demandante poderá sempre lançar mão de outros remédios legais ou de pedido indemnizatório, mas essa é questão diferente daquela suscitada nos seus pedidos sob os n.os 3, 4, 5 e 6, que, assim, improcedem, nessa parte. Por último, a privação do uso do veículo neste contexto gera necessariamente prejuízos, correspondentes à impossibilidade de tirar partido das suas funcionalidades, mas a quantificação dos mesmos depende sempre do tipo de utilização que o demandante faz do mesmo. Ora, o próprio demandante reconhece que utilizava o veículo uma ou duas vezes por semana, donde não ser razoável que pretenda uma indemnização equivalente ao valor do aluguer de um veículo durante onze dias, sob pena de enriquecimento sem causa. Isto posto, considerando o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil, afigura-se equitativo conceder ao demandante uma indemnização no valor de 150,00 € pelo dano da privação do uso. Quanto aos demais danos invocados pelo demandante, não têm os mesmos suporte fáctico que permita fixar o seu montante. Contudo, atendendo a que a circulação da viatura implica necessariamente um desgaste do seu material e que a mesma andou em horários e por localidades que exorbitam do que seria imprescindível para a verificação do seu estado de funcionamento pela demandada, é justo que esta indemnize o demandante pelo valor 70,00 €. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória global de 1.147,13 € (mil cento e quarenta e sete euros e treze cêntimos), bem como a proceder à substituição por sua conta da correia de distribuição do veículo deste último, acima identificado, na revisão dos 120.000 km, absolvendo-a do demais peticionado, sem prejuízo da garantia de bom funcionamento da mesma viatura por si prestada pelo prazo de dois anos. Custas por demandante e demandada em partes iguais, atendendo à respectiva sucumbência (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 31 de Janeiro de 2013 O Juiz de Paz, (Luis Guerra) |