Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 05/08/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

M.G. e mulher O. S., melhor identificados a fls. 1, intentaram contra A. C., melhor identificado a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedido a aquisição destes do direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, condenando aquele ao reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 8, e aqui se dá por reproduzido. Juntaram 2 documentos (fls. 11 a 16) que igualmente se dão por reproduzidos.
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Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Aberta a audiência a cinco de Maio de 2006, em segunda marcação, estando presentes os Demandantes, acompanhados do seu Ilustre mandatário, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da acta se infere.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento, os documentos de fls. 11 a 16 e o depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes, a qual, no essencial demonstrou isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial.
2. Este imóvel veio à posse dos Demandantes por contrato meramente verbal de compra e venda, celebrado entre estes e o Demandado, há mais de 20 anos.
3. Os Demandantes, logo que adquiriram o referido prédio, entraram imediatamente na sua posse.
4. Desde há mais de 20 anos que, os Demandantes administram o prédio rústico, benfeitorizando-o e colhendo os seus frutos naturais e civis.
5. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente.
6. Sem oposição de ninguém.
7. Ininterruptamente.
8. Agindo e comportando-se relativamente ao prédio em causa como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
A aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada pelos actos materiais (não apenas actos de administração ou oneração) correspondentes aos poderes do direito real intencionado. A posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e seguintes do Código Civil.
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Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.

Assim, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil, é uma posse de boa fé (1260º nº 1 do C.C.) é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente nos artºs 1261º e 1262º Código Civil, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, cultivando, tratando, cuidando, beneficiando de todos os proveitos, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta. Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.
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DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, julgo a acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, do prédio rústico identificado no artº 1º do requerimento inicial, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno o Demandado a aceitar e reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes.
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Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes - alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, em 8 de Maio de 2006
Gabriela Cunha