Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2013-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/02/2013
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
Sentença


Processo n.º 52/2013
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), referente à retribuição por serviços àquela prestados, montante acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua atividade profissional de arquiteto, realizou, a solicitação do Demandado, um projeto de arquitetura de um edifício de habitação inscrita na matriz sob o artigo x, propriedade do Demandado; os serviços prestados pelo Demandante foram prestados de forma diligente e resultaram na aprovação do referido projeto pela Câmara Municipal ; por diversas vezes o Demandante contactou o Demandado, até por email e carta registada mas este não efetuou o pagamento dos referidos serviços no prazo a que se propôs nem deu qualquer resposta até à presente data.
Juntou Documentos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu na data designada para a realização da pré-mediação e da audiência de julgamento e não justificou a sua falta a nenhuma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III- Fundamentação Fáctica
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 2 a 20.
IV- O DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato deprestaçãodeserviços - cfr. art. 1154º do Código Civil (CC):é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição,” ao qual são aplicadas as regras do contrato de mandato, com as necessárias adaptações e que a lei não regule especialmente, cfr. art.º 1156º.
O Demandante peticiona a condenação do Demandado a pagar a quantia de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), referente à retribuição por serviços prestados a este no âmbito da sua atividade profissional de arquiteto.
Resultou provado, por confessado a contratação dos serviços do Demandante e a efetiva prestação dos serviços alegados, sendo, como tal devida a respetiva retribuição, que o Demandado não pagou, apesar de interpelado, nomeadamente por cartas registadas a 05/04/2013 e 29/04/2013.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, art.º 798º do CC, considerando-se aquele em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
O devedor só fica constituído em mora, em regra, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, art.º 805 do referido diploma.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente ação, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados desde 05/04/2013, até efetivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 2 de Dezembro de 2013.
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro