Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2010-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 02/02/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA

JULGAMENTO
Aos 02 de Fevereiro de 2010, pelas 15 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente a ilustre advogada, C, em representação da Demandada, com poderes para acto, conforme substabelecimento junto a fls. 53, que não apresentou quaisquer testemunhas.
A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes, declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando todos presentes e representados, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 02 de Fevereiro de 2010
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)

ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Demandada aceita suportar 50% do valor peticionado pelo Demandante, o que equivale à quantia de €. 360,00 (trezentos e sessenta euros).
CLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento será efectuado no prazo máximo de trinta dias através contra-recibo a enviar ao Demandante.
CLÁUSULA TERCEIRA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
Seixal, 02 de Fevereiro de 2010
As Partes:
O Demandante:A
Pela Demandada: B