Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 525/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de homologação de acordoMatéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços Demandante: Condomínio do Prédio, representado por B, C e D. Demandada: E Valor da acção: €: 1 450,08. Em 02 de Dezembro de 2010, pelas 13:00 horas, realizou-se a homologação do acordo no presente processo, encontrando-se presentes a representante do demandante bem como a demandada. Esteve igualmente presente, convidada pela Juíza de Paz, a Mediadora Dra.Ilda João. A juíza de paz cumprimentou e congratulou as partes, por terem escolhido o Serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo e informou estas sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, sobre os princípios que os caracterizam e especificidades dos mesmos, nomeadamente das vantagens da mediação na composição dos litígios. De seguida, a juíza de paz explicou o acordo celebrado em sede de mediação, tendo-se assegurado que o mesmo representa a vontade das partes, o que estas confirmaram. A juíza de paz proferiu a seguinte sentença: “Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes que são os representantes do demandante e a demandada, quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo, por sentença, o acordo celebrado constante de folhas que antecedem que aqui se dá como reproduzido, nos termos do n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. As custas são reduzidas a €: 50,00 no total, nos termos do n.º 7.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devendo devolver-se a quantia de €: 10,00 a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. A demandada deve proceder ao pagamento de €: 35,00, relativo à sua parcela de custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €: 10,00 por cada dia de atraso, só após o que terá direito àquela devolução.” Nada mais havendo a salientar, a juíza de paz deu por encerrada a audiência. Julgado de Paz do Seixal, 02-12-201 Juíza de Paz (Sandra Marques) A Técnica Administrativa (Cristina Bermudes) |