Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2012 - JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO |
| Data da sentença: | 01/30/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil extra contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 120,00, a título de danos patrimoniais causados. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando que tenha arrancado quatro oliveiras do Demandante, e a indemnização peticionada. Valor: € 120.00 (cento e vinte euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico sitoem S, Freguesia de Torres de Mondego, inscrito na respetiva matriz com o artigo matricial n.º 0000. 2) Por sua vez, a Demandada é mulher do proprietário do prédio confinante a poente, C, encontrando-se este prédio ainda inscrito a favor da avó deste, M. 3) Em 06-12-2011, o Demandante comprou quatro oliveiras na feira de Cantanhede, pelas quais pagou a quantia de € 60,00. 4) Ainda durante Dezembro de 2011, o Demandante plantou as 4 oliveiras naquela sua propriedade. 5) Dada a altura do ano, mês de Junho, o Demandante já não pode proceder à replantação de tais árvores. 6) A replantação das árvores um ano depois, causa-lhe um prejuízo de um ano de produção, que quantifica em € 60,00. 3.1.2– Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente: 7) A 31/05/2012, a Demandada procedeu (com a mão?) ao corte de 4 oliveiras pertencentes ao prédio do Demandante, situadas a poente. 8) O referenciado prédio do Demandante não tem o mínimo de condições para possuir Oliveiras, desde logo porque o terreno não é “amanhado” já há bastante tempo, encontrando-se o mesmo cheio de vegetação espontânea e impróprio para o cultivo; 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 4, 23 e 24 /35 e 36, atentas as declarações não confessórias das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. O tribunal deslocou-se ao local para melhor perceção do enquadramento das circunstâncias alegadas com a configuração do local, e contextualização dos depoimentos das testemunhas. No local, o Demandante identificou os locais onde tinha plantado as oliveiras e que agora já ali não se encontravam, não tendo sido vislumbrados sinais visíveis no terreno dessa anterior implantação, por certo por o terreno já ter sido mexido. Os depoimentos das testemunhas revelaram reflexos emocionais pró ou contra uma ou outra das partes, não tendo, apesar disso, logrado gerar uma convicção de verosimilhança necessária para o tribunal dar como provados os factos danosos alegados. Constatou-se que a presente ação traduz uma das manifestações do especial conflito de vizinhança existente na aldeia que, deu para perceber no local, ultrapassa até os sujeitos processuais e os contornos alegados, conflito que fomenta a animosidade entre várias pessoas, provavelmente mais entre as partes. 3.2 – O Direito Na presente ação vem o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento de € 120,00 a título de indemnização pelos danos causados com o arranque de quatro oliveiras no terreno daquele, que o mesmo imputa a esta. Da factualidade fixada, não resultou provado que a Demandada tenha arrancado /cortado quatro oliveiras implantadas no prédio do Demandante. Ora, para que haja obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender aquela obrigação (art. 483.º, n.º 1 do CC), ou seja, facto imputável; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (art. 563.º do CC); sem prejuízo dos casos de responsabilidade independente de culpa (art. 499.º, e segs. do CC). --- No caso, não se encontra preenchido nenhum dos referidos pressupostos. Com efeito, não foi atribuído à Demandada o facto ilícito e culposo que lhe é a imputado pelo Demandante, nem o dano; não se provando facto nem dano, não é logicamente possível estabelecer um nexo de causalidade entre um e outro. Em resultado, a pretensão do Demandante não pode proceder. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. 1456/2001. Em audiência de julgamento, os Exmos. Mandatários das partes, invocando razões de agenda profissional e de distância geográfica, solicitaram não comparecer para leitura desta, sendo notificados pelo correio. Registe e notifique. Coimbra, 30 de Janeiro de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |