Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 250/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | MURO DIVISÓRIO - ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA |
| Data da sentença: | 02/15/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa de simples apreciação enquadrada na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja reconhecido que a fachada divisória das suas propriedades foi edificada pelo Demandante nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal do Porto e que tal construção não ocupa em lado nenhum a propriedade contígua da Demandada. Regularmente citada, a Demandada contestou suscitando a incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria e contrariando a versão dos factos, alegando, em síntese, que ao reconstruir a sua casa o Demandante ocupou a parte do muro de meação propriedade da Demandada e que a conformidade da obra com o projecto apenas pode ser atestada pela respectiva licença de utilização. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere. No início da Audiência as partes foram convidadas a aperfeiçoar os articulados, o que o Demandante fez quanto ao pedido, conforme resulta da acta. De seguida, considerou-se improcedente a excepção da incompetência do Julgado de Paz, pelos fundamentos aí expostos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa: a) O Demandante é proprietário do imóvel sito no Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo x (cfr. doc. fls. 4 a 7). b) Por sua vez, a Demandada é proprietária do imóvel contíguo sito no n.º x da mesma rua. c) O Demandante fez obras de restauração na sua habitação, identificada em a), designadamente, numa fachada (parede) divisória dos prédios do Demandante e da Demandada, que assume os contornos de um muro na parte do quintal (cfr. fotografias de fls. 8, 9 e 10). d) As obras realizadas, concluídas em Agosto de 2004, respeitaram o projecto de reconstrução aprovado pela Câmara Municipal do Porto (cfr. alvará de autorização de utilização n.º x de 2005 junto a fls. 35). Motivação dos factos provados: Os factos constantes das alíneas a) a c) consideram-se admitidos por acordo, nos termos do artigo 490.º, nº 2 do CPC. A demonstração do facto descrito em d) resultou da conjugação do documento supra identificado com os depoimentos claros, isentos e credíveis das testemunhas C e D, arquitectos responsáveis, respectivamente, pela coordenação da obra e pelo projecto de reconstrução da casa do Demandante, tendo por isso demonstrado conhecimento directo dos factos aqui em questão. Não foi provado que: 1) Ao reconstruir a sua casa o Demandante ocupou a propriedade da Demandada. Motivação dos factos não provados: Competindo à Demandada, nos termos do artigo 343.º do Código Civil, a demonstração daquele facto, por se tratar de um pedido de simples apreciação negativa, não o logrou fazer, porquanto as fotografias juntas aos autos (fls. 26 a 29) não são esclarecedoras e o depoimento da testemunha apresentada, E, namorado da Demandada, não pode ser considerado por se revelar confuso, vago e emotivo, referindo insistentemente que o vizinho lhe roubou o “solzinho”. IV. DO DIREITO Na presente acção o Demandante vem pedir que seja reconhecido que a reconstrução da fachada e do muro divisório da sua propriedade e da Demandada respeitou o projecto de reconstrução aprovado pela competente Câmara Municipal. Tal pedido, de simples apreciação positiva, deve proceder porque resultou demonstrado que a obra foi executada de acordo com a planta do projecto, tal como atesta a respectiva licença de utilização. Efectivamente, a autorização de utilização destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização – artigo 62.º, n.º 2, do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, de 4 de Junho. O segundo pedido formulado pelo Demandante – reconhecimento que as obras de reconstrução não invadiram o prédio da Demandada – deve igualmente proceder, porquanto “provocada”. a Demandada a concretizar e a demonstrar que o seu prédio foi ocupado, não o logrou fazer. Impõe-se, ainda, aqui referir que a parede ou muro divisório presume-se comum, nos termos do artigo 1371.º do Código Civil, sendo permitido a qualquer dos consortes alteá-los, podendo nesse caso reconstruí-los por inteiro à sua custa – artigo 1374.º. Naturalmente, se pretender aumentar-lhes a espessura, é o espaço para isso necessário tomado do seu lado (nº 2 do artigo 1374.º). Não tendo ficado demonstrado que o Demandante, ao reconstruir a parede e o muro, avançou para o terreno da vizinha, aqui Demandada, há que concluir que o direito de propriedade desta não foi violado, declarando-se que a obra realizada o foi licitamente. IV. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, reconhece-se que a fachada e o muro divisório dos prédios do Demandante e da Demandada foram reconstruídos de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal. Mais se reconhece que tal reconstrução não ocupou, em lado algum, a propriedade da Demandada. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Porto, 15 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira)Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |