Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIVÍDA DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 06/12/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 61/2006-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A – CONSULTORES DE GESTÃO, LDA., com sede na Avenida das representada pelos seus sócios gerentes, Senhor B e Senhora D. C na qualidade de ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO D. Demandado: E , solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº emitido em 04/01/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, electricista residente , em Aguada de Cima. Valor da Acção: € 676,89 (seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Requerimento inicial A administração do condomínio demandante intenta a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 676,89 (seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é dono da fracção “T”, correspondente ao 2º andar esquerdo do Condomínio D d, e que desde Novembro de 2003 até Maio de 2006 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fracção, despesas essas que, acrescidas do valor da factura nº F da sociedade que administra o condomínio, ascendem ao valor do pedido. Junta: 7 (sete) documentos. Contestação O demandado não contestou. Tramitação O condomínio demandante aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido agendada para o dia 21 de Junho de 2006, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data da audiência de julgamento, dia 4 de Julho de 2006, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesta data o demandado voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 12 de Julho de 2006, pelas 13:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. O demandado não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 4 de Julho de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e demandado, a Juíza de Paz não conseguindo conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, procedeu à leitura da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos aos autos pelo Condomínio demandante, dão-se como provados todos os factos articulados pelo demandante. Fundamentação Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. As despesas do Condomínio encontram-se devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, e condeno o demandado a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 676,89 (seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 12 de Julho de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |