Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 471/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do número 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 1050,90 (mil e cinquenta euros e noventa cêntimos) correspondente ao valor dos danos nos electrodomésticos, persianas e prateleiras e a sua condenação a efectuar as obras necessárias para suprir as infiltrações, assim como as obras necessárias à reparação dos danos que as infiltrações provocaram na fracção do Demandante. Alegou, para tanto e em síntese, que começaram a aparecer manchas pretas e gotas de água no tecto e nas paredes da cozinha e da despensa, no início do mês de Janeiro e que o excesso de humidade lhe provocou danos nos electrodomésticos e que as mesmos foram causados pelo Demandado, que apesar de interpelado para pagar e reparar, nada fez. O Demandado, regularmente citado, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de Julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada decorre da documentação junto aos autos de fls. 5 a 34 e 45 a 48 e de depoimento testemunhal. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Decorre da matéria provada que o Demandante é proprietário da fracção designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º andar, direito, do prédio sito em Lisboa (doc. 1 junto com o requerimento inicial). O Demandante informou o condomínio da existência de infiltrações na sua fracção, provenientes da placa adjacente ao telhado e que cobre parte da sua cozinha, apresentando registos fotográficos, no dia 30 de Janeiro de 2010 (doc. 2 junto). Voltou a fazê-lo no dia 1 de Fevereiro, desta vez por escrito (doc. 3) O Demandante interpelou três vezes o Demandado e não obteve resposta alguma (docs. 5, 8 e 12). Resulta dos docs. 4 e 11, assim como do depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, que a existência de “infiltrações em tectos e paredes de marquise, cozinha e wc pequeno” se devem à falta de impermeabilização na cobertura do edifício. Conforme se observa, também das fotografias da fracção, de fls. 46 a 49, a humidade existente no tecto e nas paredes, não é apenas efeito de condensação, mas sim bolhas de água, de dimensão e quantidade significativas, que só podem ser originadas por acumulação de águas pluviais na placa, resultando em infiltrações. Na presente acção proposta pelo Demandante devem verificar-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, presentes no artigo 483.º do Código Civil, cuja prova está a seu cargo, nos termos do art. 342.º do mesmo diploma. O primeiro desses pressupostos traduz-se na existência de um comportamento activo ou omissivo voluntário. Esse comportamento deve revestir carácter ilícito, isto é, deve violar a ordem jurídica enquanto comando normativo de atribuição de direitos subjectivos e, ser manifestado dolosa ou culposamente. O comportamento ilícito e culposo deve ser causa adequada dos danos que se verificarem. De acordo com o art. 1421.º, n.º1, al. b) do Código Civil “são partes comuns o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.” Conforme se prova das reproduções fotográficas, as infiltrações têm origem num terraço de cobertura, adjacente ao telhado. Deste modo, como parte comum, é compropriedade dos condóminos (art.1420.º, n.º 2), devendo as respectivas despesas, necessárias à sua conservação e fruição, serem pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. Nem mesmo a assunção da responsabilidade, pelo Demandante, pela manutenção de toda a área de cobertura do telhado que confinasse com a sua fracção, assim como a conservação e ou substituição de telhas, ripas e barrotes, quando necessário e a limpeza anual dos algerozes (cf. fls. 50) deliberada em assembleia de condóminos, o torna responsável exclusivo pelas despesas necessárias à conservação dos terraços de cobertura e do telhado, pois a referida deliberação não foi aprovada por todos os condóminos. O art. 1424.º, n.º1, no que se refere a despesas e encargos de conservação das partes comuns só é afastável quando houver acordo de todos os condóminos (Cf. Ac. do STJ, de 08/02/2001, CJ, IX, 1, 105) isto é, só é possível aplicar um critério de distribuição dos encargos com as partes comuns diferente do critério da proporção, quando exista acordo de todos os condóminos. O que não se verifica no caso concreto, pois dois condóminos não compareceram na referida assembleia. Ou seja, a simples oposição de um condómino é suficiente para não permitir a aplicação de um critério de distribuição dos encargos das partes comuns diferente do critério da proporção. O artigo. 1420.º, n.º 2, do Código Civil determina que não é lícito os condóminos renunciarem às partes comuns como meio de se desonerarem das despesas necessárias à sua conservação ou fruição. In casu, não se trata de um renúncia em sentido estrito, mas a assunção da responsabilidade pelo Demandante e a sua aceitação, em sede de assembleia de condóminos, por estes, representa-a funcionalmente. Assim, essa obrigação assumida pelo demandante perante a assembleia de condóminos é ineficaz, pois depende da aceitação de todos os condóminos. Deste modo, é responsável pela parte comum, de onde derivam as infiltrações, o Condomínio demandado. O direito de propriedade do Demandante, foi violado, impossibilitando que este o pudesse aproveitar em toda a sua plenitude (art. 1305.º). Sobre o Condomínio recai uma presunção legal de culpa (art.493.º), por ter em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar. Por isso, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. O Condomínio não contestou, nem em sede de audiência de julgamento elidiu esta presunção. Relativamente aos danos que o Demandante alega ter sofrido, dão-se como provados os que se verificam nos tectos e paredes da cozinha e da despensa, através da documentação apresentada, os danos existentes nas persianas das janelas da cozinha e da despensa e nas prateleiras presentes nesta última. As infiltrações provenientes da placa adjacente ao telhado e que cobre parte da cozinha do Demandante foram causa adequada e idónea dos danos acima referenciados, nos termos do art. 563.º do Código Civil. Deste modo, cabe ao Demandado a reparação dos tectos e paredes da cozinha e da despensa a suas próprias expensas, conforme orçamento apresentado (doc. 17), nos termos dos arts. 483.º, 562.º e 566.º do Código Civil. Deverá, também, o Demandado proceder ao pagamento das quantias correspondentes ao valor das persianas e das prateleiras, respectivamente de €80,00 e €120,00. No que respeita à prova dos danos referentes aos electrodomésticos (arca frigorífica, microondas e televisor), o Demandante apenas juntou aos autos o documento 50, que não contribuiu para a formação da convicção do tribunal da existência dos mesmos, por insuficiência na explicação dos eventuais defeitos originados pela concentração de humidade na cozinha. Mais se acrescenta que mesmo que se tivesse formado essa convicção, não se poderia concluir pela existência de uma relação directa entre as infiltrações e os danos alegados. O mesmo é dizer, que as infiltrações no tecto e paredes da cozinha, não eram causa adequada e idónea dos danos nos electrodomésticos. Isto é assim, porque, abstractamente, só uma concentração de água, e não de humidade, no local onde os electrodomésticos se encontram, bem como incidindo sobre estes, directamente, poderia causar tais prejuízos. Sendo assim, dão-se como não provados os danos alegados referentes à arca frigorífica, ao microondas e ao televisor, nos termos dos artigos 342.º, n.º 3 do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil. Nesta parte, o pedido do Demandante é improcedente. Relativamente ao pedido de sanção pecuniária compulsória, formulado pelo Demandante, não procede porque a prestação em causa, a de reparação da origem das infiltrações e dos danos que estas causaram, não é natural nem convencionalmente infungível, nos termos dos art. 829.º -A e 767.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, o Demandante é credor do Demandado na quantia de €: 200,00. IV – DECISÃO O Demandado, é condenado a reparar, a expensas próprias, a origem das infiltrações na fracção do Demandante, bem como os danos que estas causaram nessa mesma fracção, nos termos do orçamento apresentado pelo Demandante. O Demandado, é condenado a pagar a quantia de €: 200 (duzentos euros) ao Demandante. Quanto ao demais peticionado, é o Demandado absolvido. Custas de €: 70 (setenta euros) a pagar pelo Demandado, com a restituição de € 35 (trinta e cinco euros) ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 06 de Agosto de 2010 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |