Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 128/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Ressarcimento de danos decorrentes de acidente de viação. Valor da Acção: €478,41 (Quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Do requerimento inicial: O demandante vem alegar que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, que explicita no requerimento inicial, cujo conteúdo aqui se considera reproduzido, para os devidos efeitos, sofreu danos na sua viatura, sendo que a demandada se recusa a assumir a totalidade dos mesmos. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €478,41 (quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos). Junta: Oito documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, na qual alega, em resumo, que as partes assinaram a declaração amigável referindo apenas os danos relativos à quebra do farol traseiro do lado direito, sem mencionar quaisquer danos do lado esquerdo traseiro. Tramitação: A demandada recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento, que se realizou em duas sessões, respectivamente, 23 de Julho de 2009, às 14h e 06 de Agosto de 2009, às 14h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 38 e 39. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 07 de Setembro de 2007, pelas 7h e 45m, na Estrada Palmela/Quinta do Anjo, Concelho de Palmela, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel de marca Land Rover, com a matricula FB, conduzido pelo demandante, e o veículo automóvel de marca Seat Marbella, de matrícula AX, conduzida pelo seu proprietário, D; 2 – Face a uma manobra do veículo que seguia à sua frente, o demandante parou junto ao cruzamento da Quinta do Anjo; 3 – O condutor do AX, seguia distraído, não se tendo apercebido da manobra dos veículos que seguiam à sua frente e embateu na traseira do FB; 4 – Tanto o condutor do FB, quanto o condutor do AX, receberam tratamento hospitalar no Hospital de Setúbal; 5 - Do embate resultaram os seguintes danos materiais: Pára choques amolgado e com riscos na pintura em toda a sua extensão; - Os dois cantos do pára – choques ficaram danificados com riscos; -O farolim traseiro direito ficou partido; - O farolim traseiro esquerdo ficou estalado; - A ponteira do escape ficou danificada e recolhida para dentro da panela de escape; - Os tirantes da bola de reboque ficaram torcidos e metidos para dentro; 6 – No momento do acidente só foi visível para ambos os condutores, que assinaram a declaração amigável, o farol direito do FB partido; 7 – O responsável pela oficina onde a peritagem promovida pela demandada foi efectuada, referiu ao perito que existiam danos no lado esquerdo do pára-choques e na panela do escape; 8 – O perito observou apenas o lado direito do pára - choques; 9 – As condições de visibilidade no local onde o FB foi peritado eram más, tendo-se usado a luz do candeeiro da iluminação pública; 10 – A demandada propôs-se regularizar o sinistro pagando ao demandante a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros), relativos aos danos ocorridos no lado direito; 11 – O orçamento junto a fls. 13, reportado aos danos verificados no lado esquerdo do pára - choques e panela do escape do FB, no montante de €298,41 (duzentos e noventa e oito euros e quarenta e um cêntimos) foi considerado como razoável pela testemunha apresentada pela demandada. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente não ficou provado que tenha havido acordo entre o responsável da oficina e o perito da demandada, nem em relação à extensão dos danos nem em relação ao orçamento decorrente da peritagem. Os factos dados como provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, dos factos admitidos, dos documentos juntos aos autos e, em particular do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. O litígio em questão resulta do facto de as partes, na declaração amigável que assinaram no momento do acidente, terem assinalado apenas o farol partido do lado direito do FB. Esta circunstância, originou depoimentos divergentes entre a testemunha apresentada pelo demandante, responsável pela oficina onde este veículo foi peritado, nas condições supra dado por provadas, e a testemunha apresentada pela demandada, perito que efectuou a referida peritagem. Afirmou o responsável da oficina, que chamou a atenção do perito para os danos existentes no lado esquerdo e panela de escape e o perito a negar tal chamada de atenção. Contudo, contrastou o testemunho sereno e claro da testemunha apresentada pelo demandante, com o nervosismo e descontrole da testemunha apresentada pela demandada, que a dada altura, face à pergunta feita pela Juíza de Paz, no sentido de dizer se “tinha ou não dito qual o valor atribuído ao sinistro”, declarou que se recusava a responder a mais perguntas. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205.º, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objectivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Direito. Nos termos do art. 483.º, n.º1, do Cód. Civil, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Deste modo, tendo em consideração os factos dados como provados e, ainda, o facto de o litígio versar apenas sobre a extensão dos danos, sem questionar a responsabilidade do condutor do AX, por este admitida desde o inicio, escusado será, nesta sede, escalpelizar os elementos da responsabilidade civil e correspondência factual, inteiramente preenchidos conforme resulta da matéria de facto supra dada por provada. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada, a pagar ao demandante a quantia de €478,41 (Quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e um cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida na presença do demandante, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se o mandatário da demandada desta sentença e para pagamento de custas. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 06 de Agosto de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |