Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 148/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PARQUEAMENTO |
| Data da sentença: | 01/26/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 148/2011-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe (após aperfeiçoamento) a quantia de € 1.533,04, sendo € 895,84 pelos serviços prestados com a reparação do veículo automóvel CC deste, e € 637,20, pelo parqueamento do veículo desde 25/10/2010 até 20/04/2011. O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação. Valor: € 1.533,04 (após aperfeiçoamento). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante. O Demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1) O Demandante é empresário em nome individual, executando trabalhos de reparação automóvel. 2) Em Outubro de 2010, no âmbito da actividade comercial exercida, e a solicitação do Demandado, o Demandante apresentou-lhe um orçamento para reparação do veículo automóvel deste, Volkswagen com a matrícula CC. 3) O Demandado aceitou o orçamento. 4) Após o que, a solicitação do Demandado, o Demandante procedeu à reparação desse veículo. 5) Tais trabalhos, que compreenderam a substituição de várias peças e mão-de-obra, ascenderam a € 895,84. 6) O parqueamento na oficina do Demandante tem um preço diário de € 3,60. 7) O Demandado deixou o referido veículo parqueado nas instalações da oficina do Demandante, desde o dia 25/10/2010 até 20/04/2011. 8) À quantia em dívida pelo serviço de reparação acresce a quantia de € 637,20 a título de parqueamento do veículo CC. 8) Apesar de várias vezes instado, designadamente por carta de 28-03-2011, registada com aviso de recepção, para pagamento da reparação e do parqueamento, o Demandado não procedeu ao pagamento nem dum nem doutro. 3.2 – O Direito O Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.533,04, sendo € 895,84 pelos serviços prestados com a reparação do veículo automóvel CC deste, e € 637,20, pelo parqueamento desse veículo desde 25/10/2010 até 20/04/2011 na oficina daquele. Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço na modalidade de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda do Demandado (comitente ou dono de obra), trabalhos de reparação automóvel no veículo deste com a matrícula CC. Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Provou-se que o Demandante realizou os trabalhos de reparação no valor de € 895,84, que o Demandado não pagou. Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução da reparação contratada no veículo CC do Demandado, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas (b) da parte do Demandado (dono de obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, se fosse o caso, competia ao Demandado alegar e provar que não tinha aceitado a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, ou reclamar da factura por não estar conforme, o que ele não fez. Apesar de interpelado para pagar integralmente o serviço que lhe foi prestado, o Demandado não cumpriu essa prestação a que se vinculara ao receber a obra do Demandante, que fez sua e integrou na sua esfera patrimonial, culposamente, conforme a presunção que sobre ele impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC). Assim, nada há a opor ao pedido do Demandante, que tem direito a receber do Demandado o valor de € 895,84 a título de preço do serviço de reparação do veículo CC, incluindo mão-de-obra. Acresce que, contrariamente ao que seria normal, o Demandado não levantou o seu veículo CC da oficina do Demandante logo após concluído o serviço de reparação, isto é, em 25/10/2010, só o vindo a fazer cerca de seis meses depois em 20/04/2011. Na própria carta de interpelação de 28-03-2011, o Demandante insta o Demandado a levantar o veículo, informando-o que o preço do parqueamento era de € 3,60/dia. A manutenção do veículo parqueado na oficina constitui o seu dono na obrigação de pagar o respectivo estacionamento, mesmo sem o seu acordo como noutros espaços; só não retirou o veículo porque não quis, e não é razoável defender que o dono da oficina tenha o encargo de o guardar e se responsabilizar pela sua integridade sem pagamento do preço. E não retirando o veículo, nem após interpelação para o fazer e para pagar o parqueamento, o Demandado está tacitamente a assumir o contrato subjacente e a remuneração por ele exigida. Com efeito, o Demandante exerce profissionalmente a actividade lucrativa de reparação automóvel, o que implica a remuneração do estacionamento de veículos na oficina, seja por efeito das empreitadas de reparação seja fora delas. Mesmo que assim não fosse, nada justificaria que alguém ocupasse a seu bel prazer durante seis meses um espaço de oficina de outrem, onerando-o ainda por cima com a responsabilidade pela guarda do bem. Por tudo o que antecede, não pode deixar de proceder o pedido de pagamento do preço do parqueamento que o Demandante reclama. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada pelo que, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.533,04, sendo € 895,84 a título de pagamento da reparação realizada no veículo CC do Demandado, e € 637,20 a título de pagamento do parqueamento do veículo nas instalações da oficina do Demandante, desde 25/10/2010 até 20/04/2011. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Em audiência de julgamento, a que o Demandado faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquele não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 26 de Janeiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |