Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 372/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil (Alínea h ) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação. Valor da Acção: € 1.192 (mil cento e noventa e dois euros). Demandante: A Mandatária da Demandante: B Demandado: C Patrona Oficiosa do Demandado: D Do requerimento inicial: Alega a demandante que, em 04 de Maio de 2009, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no requerimento inicial, ocorreu um acidente que envolveu o veículo automóvel de matrícula CT, viatura de serviço da E, conduzido pelo demandado sem autorização desta, e o veículo automóvel de matrícula SR, conduzido por F; imputa a este a responsabilidade pela ocorrência do acidente e invoca o direito de regresso, conforme explicita a fls. 1 a 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.192 (mil cento e noventa e dois euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Junta: 7 documentos de fls. 8 a fls. 23 (procuração de fls. 24/25). Contestação: Não foi apresentada contestação estando o demandado devidamente notificado para o efeito. Tramitação: A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência para o dia 27 de Outubro de 2010 as 12h e 30m. Contudo, vicissitudes de citação do demandado conduziram à nomeação de defensor oficioso, ficando sem efeito esta diligência agendada. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 97 a 100. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 04 de Maio de de 2009, pelas 00.30, ocorreu um acidente de viação, na Rua Buenos Aires, Concelho de Lisboa, no qual intervieram o veículo de matrícula CT, e o veículo de matrícula SR, conduzido por F; 2 – À data do sinistro o veículo de matrícula CT, era propriedade da E, com Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º x. 3 – A Rua Buenos Aires comporta duas vias de trânsito, uma para cada sentido, sem quaisquer linhas de delimitação longitudinal; 4 – O piso é de paralelepípedos; 5 – No sentido Sul – Norte a referida Rua apresenta uma curva à esquerda; 6 – A faixa de rodagem tem uma largura de 7,50m; 7 – O veículo SR circulava no sentido Sul – Norte na faixa da direita; 8 – O condutor do SR participou o acidente na PSP de Lisboa. 9 – O CT é uma viatura de serviço da E, segurada na demandante; 10 – Da colisão entre o SR e o CT, resultaram danos no espelho retrovisor lateral esquerdo, do SR; 11 – O SR foi peritado na oficina “G; 12 – Os danos foram estimados em €946,00, quantia a que acresce IVA; 13 – A demandante indemnizou o condutor do SR €30,00 por despesas medicamentosas; 14 – A demandante despendeu a quantia de €216,00 com a peritagem do acidente dos presentes autos. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Que o veículo de matrícula CT fosse conduzido pelo demandado ; 2 - Que o demandado, não estava habilitado com a necessária carta de condução para veículos da categoria B; 3 – Que o demandado não tivesse autorizado a conduzir o veículo de matrícula CT, propriedade da E, com Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º x; 4 – Que o condutor do SR tenha guinado este veículo para a sua direita embatendo no passeio existente do lado direito da sua faixa de rodagem; 5 – O condutor do CT não tivesse alterado a sua marcha; 6 – Que o CT embateu no espelho retrovisor esquerdo e lateral esquerda do SR; 7 – Que o condutor do CT não imobilizou este veículo continuando a sua marcha; 8 – Que o condutor do SR perseguiu o CT e recolheu a identificação deste veículo. Para tanto concorreram os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e os documentos junto aos autos. O Direito. A demandante propôs neste Julgado de Paz a presente ação, com vista a obter do demandado o pagamento da quantia correspondente à indemnização que satisfez e despesas que suportou, decorrentes de um acidente de viação pelo facto do veículo, que alega ser conduzido pelo demandado, desprovido de habilitação para conduzir veículo dessa categoria, pertencer a segurado seu que não deu autorização para tanto. Ora, face á matéria supra dada por provada e não provada, não logrou a demandante fazer prova dos factos em que assenta a sua pretensão: não provou quem conduzia o veículo de matrícula CT; que o suposto condutor não tinha carta de condução para veículos da categoria B e que o mesmo não estava autorizado a conduzir esta viatura, mau grado o documento que juntou aos autos no qual a empresa proprietária declara não ter dado autorização ao demandado para conduzir a viatura. Contudo, tal declaração é insuficiente, como bem referiu a Ilustre Mandatária oficiosa do demandado, na medida em que não se logrou apurar quem teria proporcionado as chaves ao suposto condutor, ficando a dúvida se não seria, porventura, a funcionária a quem a referida viatura estava atribuída. Assim, com tais contornos, não pode a presente ação proceder, por não cumprido o disposto no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada em consequência fica o demandado absolvido do pedido. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |