Sentença de Julgado de Paz
Processo: 372/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/18/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil
(Alínea h ) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação.
Valor da Acção: € 1.192 (mil cento e noventa e dois euros).
Demandante: A
Mandatária da Demandante: B
Demandado: C
Patrona Oficiosa do Demandado: D
Do requerimento inicial:
Alega a demandante que, em 04 de Maio de 2009, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no requerimento inicial, ocorreu um acidente que envolveu o veículo automóvel de matrícula CT, viatura de serviço da E, conduzido pelo demandado sem autorização desta, e o veículo automóvel de matrícula SR, conduzido por F; imputa a este a responsabilidade pela ocorrência do acidente e invoca o direito de regresso, conforme explicita a fls. 1 a 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.192 (mil cento e noventa e dois euros), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Junta: 7 documentos de fls. 8 a fls. 23 (procuração de fls. 24/25).
Contestação: Não foi apresentada contestação estando o demandado devidamente notificado para o efeito.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada audiência para o dia 27 de Outubro de 2010 as 12h e 30m. Contudo, vicissitudes de citação do demandado conduziram à nomeação de defensor oficioso, ficando sem efeito esta diligência agendada.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 97 a 100.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 04 de Maio de de 2009, pelas 00.30, ocorreu um acidente de viação, na Rua Buenos Aires, Concelho de Lisboa, no qual intervieram o veículo de matrícula CT, e o veículo de matrícula SR, conduzido por F;
2 – À data do sinistro o veículo de matrícula CT, era propriedade da E, com Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º x.
3 – A Rua Buenos Aires comporta duas vias de trânsito, uma para cada sentido, sem quaisquer linhas de delimitação longitudinal;
4 – O piso é de paralelepípedos;
5 – No sentido Sul – Norte a referida Rua apresenta uma curva à esquerda;
6 – A faixa de rodagem tem uma largura de 7,50m;
7 – O veículo SR circulava no sentido Sul – Norte na faixa da direita;
8 – O condutor do SR participou o acidente na PSP de Lisboa.
9 – O CT é uma viatura de serviço da E, segurada na demandante;
10 – Da colisão entre o SR e o CT, resultaram danos no espelho retrovisor lateral esquerdo, do SR;
11 – O SR foi peritado na oficina “G;
12 – Os danos foram estimados em €946,00, quantia a que acresce IVA;
13 – A demandante indemnizou o condutor do SR €30,00 por despesas medicamentosas;
14 – A demandante despendeu a quantia de €216,00 com a peritagem do acidente dos presentes autos.
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado:
1 – Que o veículo de matrícula CT fosse conduzido pelo demandado ;
2 - Que o demandado, não estava habilitado com a necessária carta de condução para veículos da categoria B;
3 – Que o demandado não tivesse autorizado a conduzir o veículo de matrícula CT, propriedade da E, com Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.º x;
4 – Que o condutor do SR tenha guinado este veículo para a sua direita embatendo no passeio existente do lado direito da sua faixa de rodagem;
5 – O condutor do CT não tivesse alterado a sua marcha;
6 – Que o CT embateu no espelho retrovisor esquerdo e lateral esquerda do SR;
7 – Que o condutor do CT não imobilizou este veículo continuando a sua marcha;
8 – Que o condutor do SR perseguiu o CT e recolheu a identificação deste veículo.
Para tanto concorreram os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e os documentos junto aos autos.
O Direito.
A demandante propôs neste Julgado de Paz a presente ação, com vista a obter do demandado o pagamento da quantia correspondente à indemnização que satisfez e despesas que suportou, decorrentes de um acidente de viação pelo facto do veículo, que alega ser conduzido pelo demandado, desprovido de habilitação para conduzir veículo dessa categoria, pertencer a segurado seu que não deu autorização para tanto. Ora, face á matéria supra dada por provada e não provada, não logrou a demandante fazer prova dos factos em que assenta a sua pretensão: não provou quem conduzia o veículo de matrícula CT; que o suposto condutor não tinha carta de condução para veículos da categoria B e que o mesmo não estava autorizado a conduzir esta viatura, mau grado o documento que juntou aos autos no qual a empresa proprietária declara não ter dado autorização ao demandado para conduzir a viatura. Contudo, tal declaração é insuficiente, como bem referiu a Ilustre Mandatária oficiosa do demandado, na medida em que não se logrou apurar quem teria proporcionado as chaves ao suposto condutor, ficando a dúvida se não seria, porventura, a funcionária a quem a referida viatura estava atribuída. Assim, com tais contornos, não pode a presente ação proceder, por não cumprido o disposto no n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada em consequência fica o demandado absolvido do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias