Sentença de Julgado de Paz
Processo: 168/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 07/15/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 15 de Julho de 2008, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandantes:1 - A e 2 - B
Demandada: C
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada:
a) a substituir, na impossibilidade de eliminação dos defeitos, os bens objecto da empreitada entretecida, fornecidos pela demandada, por outros com as características contratualizadas, mas idóneos para os fins a que se destinam e a suportar todas as despesas e encargos inerentes a tal operação;
b) numa indemnização arbitrada aos demandantes, fixada de acordo com critérios de equidade, mas nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros).
Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.33 a 39.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. Aos 24 de Novembro de 2005, os Demandantes solicitaram à Demandada, no âmbito da actividade comercial desta, o serviço de execução e instalação de duas janelas em alumínio de duas folhas de correr e uma porta de três folhas de correr, tudo em vidro duplo.
B. Materiais esses que constam do documento junto com a petição inicial, a fls. 18, com as dimensões que ali estão referidas.
C. Um representante da Demandada deslocou-se à residência dos Demandantes, para tirar medidas, tendo em conta a adequação das portas e janelas em vidro duplo solicitadas, à habitação a que se destinavam.
D. Como não dispunham de rendimentos suficientes para o pagamento imediato do serviço contratado, os Demandantes contraíram junto da Instituição Financeira "D", um empréstimo no valor de € 883,45, para pagar parte do preço do referido serviço.
E. A Demandante mulher já havia adiantado à Demandada quantia de € 80,31, a título de sinal em 30.11.2005.
F. A instalação dos materiais solicitados seria levada a cabo pela própria Demandada, na habitação dos Demandantes, sita no Porto.
G. Aos 30 de Dezembro de 2005, deslocaram-se vários funcionários da Demandada à habitação dos Demandantes, a fim de procederem à instalação dos materiais executados.
H. Entregando aos Demandantes, a factura n.º 942, datada de 30.12.2005, no valor de € 963,77 - IVA incluído e correspondente recibo de quitação.
I. Os funcionários da Demandada, por lapso, colocaram janelas e portas de vidro simples, ao invés do solicitado vidro duplo.
J. Prontamente, foi detectada a falha, quer por parte dos funcionários da Demandada, quer por parte dos Demandantes.
K. No dia 26 de Janeiro de 2006, apareceram funcionários da Demandada na residência dos Demandantes, para levantar as janelas e a porta de vidro simples, para as levar para a fábrica.
L. Nesse mesmo dia, cerca das 17h 30m, os colaboradores da Demandada voltaram à residência dos Demandantes e instalaram as janelas e as portas, desta vez com o vidro duplo.
M. A Demandada procedeu à raspagem dos caixilhos.
N. As borrachas vedantes têm dificuldade de aderência.
O. Os Demandantes interpelaram a Demandada, por intermédio de mandatário, via carta registada, recepcionada pela Demandada em 08.03.2006.
P. A Demandada respeitou as dimensões das janelas e da porta, de forma que não se verificasse qualquer desalinhamento com a parede.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 15 a 24, 25 e 28 e que não foram objecto de impugnação e da prova testemunhal apresentada, sendo que os factos constantes de A.C.D.E.F.G.H.I.J.K.e L., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil.
Teve-se ainda em conta os resultados da diligência de inspecção ao local, conjuntamente com os esclarecimentos prestados pelo E.
Da prova testemunhal produzida, F, não foi esclarecedor, tendo demonstrado conhecimento insuficiente dos factos em discussão, pelo que o seu depoimento não foi considerado.
Teve-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas G, H e I, todos funcionários da Demandada, o 1º desempenhando as funções de encarregado que foi tirar as medidas à habitação dos Demandantes, a 2ª e 3ª, de serralharia, que explicaram a razão da largura do perfil aplicado naquela obra (tendo a ver com a fachada do prédio) e que o perfil em questão permite a instalação de vidros duplos, cujos depoimentos se revelaram coerentes, seguros e isentos.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente quanto aos mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Entre os Demandantes e Demandada, foi celebrado um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto no artº 1155º e 1207º do C.Civil, uma vez que esta prestou os serviços discriminados na factura nº 942 (doc. junto a fls. 18), na quantia de € 963,77, a solicitação dos Demandantes.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Nos termos do art. 1208.°, CC, "o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato" .
Qual a obra contratada?
Foi a execução e instalação de duas janelas em alumínio de duas folhas de correr e uma porta de três folhas de correr, tudo em vidro duplo, obra essa que, efectivamente, a Demandada realizou, embora com as vicissitudes que constam da matéria assente, designadamente em I., J., K., e L.
Os Demandantes, por sua vez, alegam que a obra realizada padece de vícios, nomeadamente, após a substituição dos vidros simples por vidros duplos, verificou-se existir um erro na estrutura das janelas e da dita porta, porquanto, apesar de terem agora vidro duplo, não apresentavam, tal como ainda hoje não apresentam, as desejáveis condições estéticas, herméticas, térmicas e de insonorização, próprias deste tipo de janelas e portas. Mais alegaram que, pela configuração estética das peças fornecidas, tudo leva a crer que tenha havido uma adaptação dos caixilhos produzidos para vidro simples à estrutura de vidro duplo, arranjando-se um implante de alumínio e procedendo-se à raspagem dos caixilhos de forma a comportar a dimensão do vidro, ou seja, forneceram-se peças em vidro duplo, com caixilhos de vidro simples, o que, para além de outros inconvenientes, dificulta a aderência das borrachas vedantes, com as inevitáveis consequências quanto à estanquicidade do ar.
A Demandada, por sua vez, apresenta uma versão diferente dos factos, alegando que os Demandantes lhe solicitaram a execução e fornecimento dos materiais que constam do doc. nº 3, junto com a petição inicial, com as dimensões que ali estão referidas e que, obrigatoriamente, respeitam o espaço onde as janelas e a porta foram colocadas, estando o seu formato estético, também condicionado ao local da instalação, não tendo a Demandada quaisquer dúvidas que, quer o alumínio quer o vidro colocados respeitam os parâmetros adequados para cada um dos materiais com vista às suas finalidades. A caixilharia executada e fornecida é adequada ao vidro que nesta foi colocada.
Esta relação contratual qualifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o Dec.-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas, aplicável também às prestações de serviços.
Estabelece o artº 2º do citado Dec-Lei uma presunção de que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos factos descritos nas alíneas a) a d) do referido artigo. Ora, a alínea d) refere: “os que não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem….”.
Assim, incumbia aos Demandantes a prova dos defeitos concretos que apresentava a obra executada pela Demandada, por forma a poderem beneficiar desta presunção de não conformidade, tendo em conta as qualidades e o desempenho habituais dos bens da mesma natureza.
Por sua vez, o documento junto pelos Demandantes a fls. 93 a 100, foi objecto de impugnação quanto às suas conclusões, pela Demandada, não tendo sido produzida qualquer outra prova pelos Demandantes a corroborar o ali inserto, não podendo ser considerado de forma a fundamentar a sua pretensão.
O Tribunal deslocou-se ao local (habitação dos Demandantes), onde foi possível visualizar tanto nas janelas de duas folhas, como na porta de três folhas, os deslocamentos das borrachas e limagens nos caixilhos. Segundo esclarecimentos prestados pelo Técnico na área da engenharia civil, que acompanhou o Tribunal nesta diligência, é possível a adaptação de caixilhos de vidro simples para vidros duplos, embora, dependendo do perfil existente, sendo que no caso concreto, verificou-se existirem problemas com as borrachas e a saída destas faz perder eficiência energética.
Cada vez que se tenha que abrir as janelas tem que se recolocar as borrachas. O perfil teve que ser adaptado à borracha colocada, daí provavelmente a constatação de marcas de que o perfil foi limado”.
As testemunhas F, H e I, foram unânimes em afirmar que o perfil instalado permite a aplicação de vidros duplos.
Ora, as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo - janelas e porta com vidros duplos, é permitir uma maior protecção térmica e acústica que os vidros simples.
Nesta matéria provou-se a dificuldade de aderência das borrachas, o que determina a perda de eficiência energética, não se tendo logrado, no entanto, provar que o facto de o mesmo perfil ao qual tinha sido aplicado o vidro simples e posteriormente foi aplicado o vidro duplo, era causa adequada ao deslocamento das borrachas, uma vez que a resposta do Técnico foi a de que: “em concreto, não se consegue precisar”.
Quanto à espessura dos vidros, nada consta discriminado na factura junta a fls. 18, pelo que não é possível concretizar qual a espessura contratada, sendo certo que, havendo várias espessuras, também é certo que haverá preços diferentes, consoante a espessura aumente. Nesta matéria, não foi possível apurar a espessura dos mesmos, até porque nada foi alegado nesse sentido, apenas se apurou que são superiores a 3 milímetros – limite mínimo da espessura para qualquer vidro.
O Demandante preencheu o ónus da prova do facto constitutivo da existência de um defeito (os deslocamentos das borrachas), presumindo-se assim a falta de conformidade do bem, por não apresentar a qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo.
Analisemos então o pedido inserto na alínea a) do petitório:
a) a substituição, na impossibilidade de eliminação dos defeitos, dos bens objecto da empreitada, fornecidos pela Demandada, por outros com as características contratualizadas, mas idóneos para os fins a que se destinam e a suportar todas as despesas e encargos inerentes a tal operação.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”, apenas com a limitação da impossibilidade ou do abuso do direito.
Contudo, in casu, os Demandantes peticionam a substituição, na impossibilidade da eliminação dos defeitos, ou seja, caso a eliminação dos defeitos não seja viável. Ora, não se tendo provado que a eliminação dos defeitos (a aplicação de borrachas por forma a não haver deslocamento das mesmas), seja inviável, é na eliminação dos defeitos que a Demandada vai condenada.
Quanto ao pedido inserto na alínea b) do petitório: a condenação da Demandada numa indemnização arbitrada aos Demandantes, fixada de acordo com critérios de equidade, mas nunca inferior a € 500,00.
Prescreve o artº 12º da Lei do Consumidor, na redacção dada pelo Dec- Lei 67/2003 de 8 de Abril, que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
Ora, nesta matéria, alegaram os Demandantes, terem permanecido privados de portas e janelas em vidros duplos com características minimamente exigíveis a bens de tal natureza e atendendo aos fins a que se destinam, o que configura um dano de lazer.
Ora, esta alegação, por si só, parece manifestamente insuficiente para
ser merecedora de indemnização a título de danos não patrimoniais, pelo que tem este pedido de improceder.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência condeno a Demandada ", à eliminação dos defeitos da obra contratada – falta de aderência das borrachas vedantes, substituindo-as por outras idóneas para os fins a que se destinam e a suportar todas as despesas e encargos inerentes a tal operação, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, fixando-se em 50% para cada parte, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 15 de Julho de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto