Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1008/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 11/27/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatária: B Demandada: C 2- OBJECTO DO LITIGIO O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 945,56 €, relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas desde Março de 2005, bem como as que entretanto se vencerem na pendência da acção, acrescida de coimas, despesas judicias e extra judiciais, e juros vincendos à taxa legal, bem como custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 a 4, cujo teor se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, não contestou. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. 3-FUNDAMENTAÇÃO A demandada, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento, não tendo no prazo legal, justificado a mesma, razão pela qual se consideram provados todos os factos articulados pelo Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, dizendo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” A matéria provada decorre também, dos sete documentos apresentados e juntos aos autos pelo demandante. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as despesas do condomínio e respectivas penalizações, e do direito do Demandante em exigir o respectivo pagamento. 4- DIREITO A relação material controvertida, fundamenta-se nas relações condominiais, e neste âmbito o incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas trimestrais de condomínio. Conforme decorre do nº1 do art.1424º do C. Civil, “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada.” A administração das partes comuns do edifício, incumbe à assembleia de condóminos, na pessoa do seu administrador, que entre outras, tem como função cobrar as receitas e exigir aos condóminos faltosos, o pagamento a sua quota-parte nas despesas aprovadas. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 950,51 (novecentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de € 579,59, e desde a data da notificação desta Sentença, sobre a quantia de € 370,92, (valor das prestações vincendas). CUSTAS: Na proporção do decaimento, que se fixam em 39% para o demandante, e 61% para a demandada. Porto de 27 Novembro de 2007. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |