Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 11/25/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
X – UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada a fls. 2, intentou em 5/6/2014, contra as demandadas X, S.A.U. e X, S.A.., melhor identificadas a fls. 2 e 74, ação declarativa com vista a obter a declaração da cessação contratual entre as partes, formulando os seguintes pedidos:
a) A Demandada x ser condenada a cessar todos os efeitos do contrato de fornecimento de electricidade n.º xxx, desde 01 de Janeiro de 2013, data em que a Demandante informou da alteração de titular/cedência de posição contratual, e a emitir uma nota de crédito à Demandante no valor global de € 219,06, referente a faturas emitidas;
b) A Demandada x ser condenada a aceitar a cessação do contrato de fornecimento de electricidade entre a Demandante e a Demandada x, referente ao local de fornecimento CPE PT xxxx.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 21).
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Regularmente citada a demandada I (fls.156) apresentou a contestação de fls.127 e 128, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela absolvição do pedido.
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Regularmente citada a demandada x (fls. 82) ou doravante designada x, apresentou a contestação de fls. 87 a 93, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela absolvição do pedido. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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Foi realizada audiência de julgamento, em segunda marcação, em 17 de novembro de 2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 208 e 209). Nesta audiência, a demandada I não esteve presente, informando a ausência (fls. 202).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €219,06.

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - A 01 de Janeiro de 2013, a Demandante pretendeu proceder ao pedido de alteração de titular/cedência da posição contratual (referente ao contrato n.º xxx) com a Demandada x, em razão de ter cessado o contrato de arrendamento no local de fornecimento de energia eléctrica.
2 - Em Janeiro de 2013, a Demandante procedeu ao pagamento à Demandada x do valor da factura n.º xxx, de 28 de Janeiro de 2013, referente ao período de fornecimento de electricidade de 20 de Dezembro de 2012 a 23 de Janeiro de 2013.
3 - Posteriormente, a Demandada I continuou a remeter à Demandante as seguintes facturas:
a) Factura n.º xxx, de 28 de Maio de 2013, atinente ao período de 10 de Abril de 2013 a 11 de Abril de 2013, no valor de €1,33.
b) Factura n.º xxx, de 04 de Junho de 2013, atinente ao período de 11 de Abril de 2013 a 12 de Abril de 2013, no valor de €1,33.
c) Factura n.º xxx, de 11 de Junho de 2013, atinente ao período de 12 de Abril de 2013 a 22 de Maio de 2013, no valor de €184,51.
d) Factura n.º xxx, de 18 de Junho de 2013, atinente ao período de 22 de Maio de 2013 a 29 de Maio de 2013, no valor de €31,89.
4 - Em face disto, a Demandante não procedeu à liquidação das facturas mencionadas, no valor global de € 219,06, visto que os consumos se reportavam a períodos posteriores a 01 de Janeiro de 2013.
5 - Porém, não obstante a intervenção da Demandante, a situação manteve-se inalterada, tendo sido informada de que era a Demandada x que procedia à leitura no local de fornecimento.
6 - A Demandante informou a Demandada x que, desde 01 de Janeiro de 2013, o local de fornecimento tinha sido desocupado pela Demandante, ao que a Demandada x não atendeu.
8 – A Demandada x ou x é a operadora da rede elétrica de serviço público, exercendo em regime de concessão de serviço público a atividade de distribuição de energia elétrica em média e alta tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho da Trofa.
9 – No que respeita às instalações de consumo a demandada x e com interesse para os autos, regista os consumos através da leitura dos contadores, transmite os respetivos resultados aos comercializadores, procedendo a interrupção de energia aos consumidores a pedido dos respetivos comercializadores.
10 – A instalação de consumo em causa situa-se na Rua xxx TRF;
11 – E cabe à demandada x, além do mais, a ligação ou desligação das instalações dos consumidores, caso receba instruções dos comercializadores de energia nesse sentido.
12 – Sendo as informações dos comercializadores registadas por eles em plataforma informática – PORTAL DE GESTÃO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADORES (PGMC) gerida pela x.
13 – Em 24 de agosto de 2012 o local de consumo dos autos passou a ser abastecido de energia eléctrica através de um contrato de fornecimento celebrado entre a demandante e a sociedade comercializadora de energia x.
14 – Em 24 de abril de 2013 a x submeteu ao PGMC um pedido de denúncia do referido contrato, tendo a instalação sido desligada em 29 de maio de 2013.
15 – Em 19 de dezembro de 2013 a x (sociedade do grupo xxx que opera no mercado livre de energia), submeteu ao portal PGMC um pedido de entrada direta para o local de consumo em causa em nome de um novo titular – x, sendo a instalação ligada em 23 de dezembro de 2013.
16 – Durante a vigência do contrato da demandante com a x não foi comunicada à operadora x qualquer alteração de titularidade de contrato.
17 – Pelo que, a faturação relativo ao uso de rede processou-se normalmente durante o período de duração do contrato titulado pela x mantendo-se em 12/4/2013 em 70.676KWh.
18 – De impresso do pedido de alteração de titular/cedência da posição contratual consta que a data da produção dos efeitos da cessação da posição contratual não pode ser inferior a 30 dias contados da data do requerimento, ou seja, considerando o pedido datado de 31 de dezembro de 2012, a data de produção dos efeitos da cessação contratual não poderia ocorrer em data anterior a 30 de janeiro de 2013, pelo que seria devida a fatura de 28 de janeiro de 2013, referente ao período de fornecimento de 20/12/2012 a 23/1/2013.
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A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos de fls. 5 a 14, 95 a 97, 163 e 169, 204 a 207, do depoimento das testemunhas da demandante e demandada x, cujos depoimentos foram considerados isentos e credíveis, comprovando conhecimento dos factos em discussão, reiterando a testemunha da demandante a tese da demandante e a testemunha da demandada x a respetiva tese, na qualidade de entidade operadora de rede, comunicando leituras do contador e procedendo a desligamento ou ligamento dos contadores dependendo das instruções do comercializador, sem intervenção na faturação. A prova mencionada devidamente conjugada com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada x a cessar todos os efeitos do contrato de fornecimento de eletricidade n.º xxx, desde 01 de Janeiro de 2013, data da alteração de titular/cedência de posição contratual e a emitir uma nota de crédito à Demandante no valor global de €219,06, bem como da demandada x, a aceitar a cessação do contrato de fornecimento de electricidade entre a Demandante e a Demandada x, referente ao local de fornecimento CPE PT xxx, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a demandada x e em que a x é operadora da rede elétrica, que não foi cumprido pelas demandadas, o que segundo o demandante lhe dá o direito a cessação do contrato de fornecimento de eletricidade em data determinada e a nota de crédito relativa a valores indevidamente faturados.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
O caso dos autos refere-se a responsabilidade contratual, sendo que a culpa do devedor, neste caso, das demandadas se presume, incumbindo-lhe nessa medida provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua (artigos 798º e 799º do Código Civil).
Constata-se que no impresso denominado “pedido de alteração de titular / cedência da posição contratual” consta que a data da produção dos efeitos da cessação da posição contratual não pode ser inferior a 30 dias contados da data do requerimento, ou seja, no presente caso, a data de produção dos efeitos da cessação contratual não poderia ocorrer em data anterior a 30 de janeiro de 2013, constando da plataforma informática o efetivo pedido de denúncia de contrato da demandante à x datado de 24/4/2013 e datando de 23/12/2013 a ativação de novo titular para o local de consumo em questão (vide fls. 95 a 97, retiradas da plataforma PGMC e fls. 204 a 207, estas relativas a regras no processo de denúncia do contrato).
Ora, por um lado, da prova produzida resultou que a demandada x, na qualidade de operadora da rede elétrica de serviço público, competindo-lhe, no que respeita às instalações de consumo, o registo dos consumos através da leitura dos contadores, a transmissão dos respetivos resultados aos comercializadores, procedendo a interrupção de energia aos consumidores a pedido dos respetivos comercializadores e, com interesse para os autos, existindo a informação do comercializador, por este registada em plataforma informática – PORTAL DE GESTÃO DE MUDANÇA DE COMERCIALIZADORES (PGMC), que é gerida pela x, cabe-lhe proceder em conformidade, daí que em 24 de abril de 2013 a x submeteu ao PGMC um pedido de denúncia do referido contrato, que se refere ao local de consumo da demandante, tendo a instalação sido desligada em 29 de maio de 2013, em conformidade com a informação da x.
Por outro lado, a demandada x, considerando a pretensão da demandante e a leitura do contador correta fornecida de 70.676 KWh, procedeu na pendência do presente processo a emissão de nota de crédito nº xxx de 26/9/2014 à x, que credita 1119 KWh faturados indevidamente à demandante na fatura de rescisão do CPE PT xxx de 29/5/2013, como decorre de fls. 163 dos autos.
Por requerimento de fls. 167 a 169, a demandada x, também na pendência dos autos, emite nota de crédito nº xxx, no valor de €73,18 à demandante, expondo ainda que após deduzir aquele crédito à dívida (de €73,18), permanece o débito da demandante à x de €69,09.
Vejamos, o valor da nota de crédito da x à x de €73,18 é sem IVA e custeia o uso da rede, pelo que não pode a demandada x deduzi-lo diretamente à demandante, sem realizar outro acerto. Assim, considerando 1119 KWh, constantes da nota de crédito de fls. 163 e contabilizando a 0,1321€/KWh, como consta da fatura de 28/1/2013, de fls. 7, tal redundará no valor de €147,82 e se a este valor deduzirmos o valor de €73,18 que a x creditou à x e que esta já creditou à demandante, a x terá ainda que emitir nota de crédito a favor da demandante do valor remanescente de €74,64 (€147,82- 73,18), a fim de proceder ao devido encontro de contas.
Pelo que, no âmbito deste processo, se conclui que as demandadas aceitam proceder a determinadas retificações à demandante considerando o crédito de 1119KWh, que após cálculo aritmético resulta num saldo credor da demandante de €74,64 da responsabilidade da x, uma vez que a x no âmbito das relações com a x terá emitido a competente nota de crédito (de €73,18) à mesma, considerando os 1119 KWh indevidamente faturados à demandante.
Quanto aos pedidos de cessação dos efeitos do contrato de fornecimento de eletricidade nº xxx, com referência ao local de consumo CPE PT xxx relativamente às demandadas x e x, nada há apreciar, uma vez que a cessação contratual se encontra consumada; e, nessa conformidade, considerando os competentes acertos realizados pelas demandadas, ainda na pendência da ação, dão ainda direito a um crédito a favor da demandante no valor de €74,64 da responsabilidade da demandada x.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada x, S.A.U., a emitir à demandante nota de crédito no valor de €74,64 (setenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), indo no mais as demandadas absolvidas.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandadas no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 1/3 da responsabilidade para a demandante, no valor de €24,00 (considerando o arredondamento) e para as demandadas de 1/3 para cada uma, sendo da responsabilidade de cada uma o valor de €23,00 (considerando o arredondamento).
Assim, tendo a demandante pago a taxa de justiça de €35,00, deve a demandante ser reembolsada de €11,00 (onze euros).
E tendo as demandadas x e x pago a taxa de justiça de €35,00 cada uma, devem as demandadas ser reembolsadas do valor de €12,00 (doze euros) cada uma.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
No dia e hora agendados para leitura de sentença – 25/11/2014, pelas 16H30, não estiveram presentes partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 25 de novembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)