| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo nº 224/2013-JPCNT
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, com o NIPC X, sito em X.
Demandada: B, NIF X, residente em X.
2 - OBJECTO DO LITÌGIO
O demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 378,32 (trezentos e setenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) relativamente ao fornecimento das refeições nos anos letivos de XXXX e XXXX e XXXX a C, educando da demandada, conforme discriminado nos documentos juntos, peticionando também juros vencidos, vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 8 documentos.
Regularmente citada, a demandada não contestou.
Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, face ao não pagamento das refeições escolares do seu educando, serviço esse, prestado pela demandante.
3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”, a saber:
1-O A cumpre o Programa de Generalização de Refeições Escolares no 1.º ciclo, assumindo o fornecimento de refeições neste nível de ensino.
2-No âmbito das suas competências, nos anos letivos de XXXX, XXXX e XXXX, o XXXX procedeu ao fornecimento de refeições a C, educando da demandada.
3-A comparticipação devida pelas refeições escolares é calculada em função dos escalões escolares de subsídio de ação social em que os educandos são inseridos, e dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar dos alunos.
4-O valor das refeições escolares deveria ter sido pago em cada período do respetivo ano letivo, o que não sucedeu.
6-A demandante procedeu a diversas notificações, via postal, para que a demandada procedesse ao pagamento, cfr. documentos juntos.
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos de fls. 3 a 12.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram três contratos de prestação de serviços, efetuados nos anos letivos de XXXX, XXXX e XXXX ao filho da demandada, originados com o fornecimento de refeições no âmbito do Programa de Generalização de Refeições no pré-escolar e no 1º ciclo, que confere ao demandante poder para esse efeito, conforme previsto no Despacho nº22251/2005 e diplomas subsequentes.
O contrato de prestação e serviços, encontra-se previsto no art.º 1154.º do C.C., aí definido como, “ …aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Da matéria de facto alegada e dada como provada, resulta que a Demandante forneceu refeições ao educando da Demandada nos anos referidos, conforme resulta dos documentos juntos.
A demandante cumpriu o acordado, sendo que a demandada faltou ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor em dívida, no montante de € 378,32.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, operada pela cominação, atenta a revelia da demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da dívida reclamada, no supra referido valor.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois nos documentos juntos aos autos e enviados à demandada é fixado um prazo para proceder ao pagamento.
Assim, e em conformidade com o expendido, nos anos letivos de XXXX, XXXX e XXXX, foram fixadas respetivamente as datas de vencimento em XXXX, XXXX e XXXX, sendo a partir do vencimento de cada uma das notas de débito que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 378,32 (trezentos e setenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Custas:
A cargo da demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, em 27 de Agosto de 2013.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC |