Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 531/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 11/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Despacho ATA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Aos 19 dias de novembro de 2013, pelas 12:30 horas, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, do Processo n.º x, em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandadas: 1 - C e 2 - D Encontrava-se presente o E, Procurador dos Demandantes, bem como a Demandada D, não se encontrando presente a primeira Demandada. Tendo sido convidado a estar presente pela Mmª Juíza de Paz, o Mediador F, declinou o convite por se encontrar noutra diligência. A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dra. Fernanda Carretas, que declarou aberta a Audiência. Verificando-se a ausência dos Demandantes e da Procuração outorgada por estes ao seu representante não constarem poderes especiais de representação e bem assim a ausência da Demandada C por motivo ponderoso, os presentes declararam ter poderes para os representarem no presente litígio, pelo que a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Conquanto da Procuração apresentada pelo representante dos Demandantes não constem poderes especiais de representação, e bem assim atenta a natureza da relação material controvertida, admito, quer o E, quer a Demandada D, a representarem os Demandantes e a Demandada C, filha da Demandada presente, a título de gestão de negócios, nos presentes autos. De seguida, a Mmª Juíza de Paz cumprimentou e congratulou as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objeto do presente processo, dando ainda informação às partes sobre a filosofia dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio. Após, a Mmª Juíza procedeu à leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, em voz alta, tendo-se assegurado de que o mesmo representava a vontade das partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transação, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 290º do Código Processo Civil, e n.º 1 do Art. 56º da Lei 54/2013, de 31 de julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a €: 50,00 (cinquenta euros), nos termos do disposto no Art. 7.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro. Registe e, atenta a falta de poderes, quer do E, quer da D para representarem, quer os Demandantes, quer a primeira Demandada, nos termos do disposto no n.º 3 do Art.º 291.º do Código de Processo Civil, notifique os mesmos do Acordo e da Sentença homologatória e para virem aos autos, no prazo de 5 dias, ratificar o processado, sob pena de, nada dizendo, se considerar o mesmo ratificado e a nulidade suprida. A Sentença que antecede foi proferida na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. As partes presentes foram ainda informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando a Demandada presente para o pagamento de € 25,00 (vinte e cinco euros) no prazo de 3 (três) dias úteis, advertindo-a das consequências do não pagamento da referida importância, nos termos do disposto no Art. 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Para constar, se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 19 de novembro de 2013 (Dra. Fernanda Carretas, Juíza de Paz) (Sónia Borralho – Técnica Administrativa) |