Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2009-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Data da sentença: 05/03/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
RELATÓRIO:
A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da dívida na importância de € 1.176,00, acrescida de juros de mora vencidos bem como os vincendos, computados à taxa legal de juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das custas processuais.
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá aqui por reproduzido, juntou 1 documento (fls.6), que igualmente se dá por reproduzido, tendo declarado afastar a possibilidade de pré-mediação, ao abrigo do disposto no art.º 49º da Lei dos Julgados de Paz.
Em súmula, a Demandante alegou ter fornecido 150 kg de presunto aos Demandados, tendo sido emitida a factura junta aos Autos. Alega que o Demandado recebeu a mercadoria e respectiva factura, tendo-a conferido e achado conforme, nada tendo reclamado à Demandante. Expõe ter sido convencionado que o pagamento se efectuaria 30 dias a contar da data de emissão da factura, pelo que reclama o pagamento de juros de mora, comerciais, a partir daquele momento. A Demandante expõe, ainda, que os produtos adquiridos integraram o património conjugal, servindo para satisfazer as necessidades alimentares do casal e demais agregado familiar.
Os Demandados foram regularmente citados, tendo apresentado Contestação (cf. fls. 13 a 14), que se dá aqui por reproduzida.
Em súmula, os Demandados impugnaram a totalidade do vertido no Requerimento Inicial, concluindo pela formulação de pedido de condenação da Demandante em multa e indemnização, a favor dos Demandados, por litigância de má fé.
Chamada a pronunciar-se, querendo, sobre o pedido da sua condenação em litigância de má fé, a Demandante juntou Requerimento (a fls. 24 a 25), que se dá aqui por reproduzido, no qual reitera o vertido no seu Requerimento Inicial, concluindo pela formulação de pedido de condenação dos Demandados em multa e indemnização à Demandante, por um valor nunca inferior a € 250,00, por litigância de má fé. A Demandante juntou mais 2 documentos (fls. 26 a 33), que se dá aqui por reproduzido.
Foram realizadas 2 sessões de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas. Foram ouvidas as 2 testemunhas apresentadas testemunhas pela Demandante.
Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A actividade da Demandante tem por objecto a exploração e comercialização de carnes frescas e salgadas e seus derivados;
2. Em dia indeterminado, na 1ª quinzena do mês de Novembro de 2008, o Demandado dirigiu-se, de carro, ao estabelecimento (talho) da Demandante;
3. Por essa ocasião, o Demandado adquiriu 50 kg de presunto, que foram carregados na mala do carro que conduzia, não tendo pago o respectivo preço;
4. O valor da mercadoria assim adquirida ascende à quantia total de € 1.176,00, com taxa de IVA incluída;
5. A Demandante interpelou o Demandado, pela via postal registada, por intermédio do seu advogado, para pagamento daquela mercadoria;
6. A factura referente à aquisição da mercadoria em apreço foi emitida sob o n.º 7300, datada de 02/01/2009, e estipulando uma data de vencimento daí a 30 dias;
7. Os Demandados ainda não procederam ao pagamento daquela quantia à Demandante.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos Autos com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, tendo sido igualmente relevantes os depoimentos das testemunhas apresentadas. Pese embora a sua condição de funcionários da Demandante, os seus depoimentos evidenciaram isenção e credibilidade.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
A questão a decidir circunscreve-se ao direito da Demandante em receber a quantia peticionada com base no fornecimento de mercadorias aos Demandados.
Da matéria provada, resulta ter sido realizado um contrato de compra e venda entre as Partes.
O art.º 874º do Código Civil (CC) define o acto de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.”
Estamos perante um contrato cujos efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa; a obrigação da sua entrega; e, o pagamento do preço (art.º 879º do CC).
Um contrato deve ser pontualmente cumprido, considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, as Partes devem proceder de boa fé (art.ºs 406º e 762º CC).
In casu, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre 150 kg de presunto, não tendo, contudo, os Demandados realizado a prestação a que estavam vinculados – isto é, ao pagamento da quantia, ainda em dívida, de € 1.176,00.
Reclama, ainda, a Demandante, o pagamento de juros legais de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Nos termos do art.º 798º CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Acrescenta o art.º 804º CC que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – os Demandados incorreram em mora, sendo que a simples mora os constitui na obrigação de reparar os danos causados à Demandante (aqui credora).
A alínea a) do n.º 2 do art.º 805º CC estatui que, independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial), há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
O art.º 885º n.º 1 CC preceitua que o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. Tal entrega ocorreu em dia indeterminado, na 1ª quinzena do mês de Novembro do ano de 2008.
A Demandante reclama juros moratórios 30 dias após 02/01/2009 (data de emissão da respectiva factura – matéria que abordaremos mais pormenorizadamente infra), pelo facto de a factura se referir a condições de pagamento a 30 dias.
O art.º 806º (nºs 1 e 2) dispõe, por sua vez, que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais.
A Demandante reclama a aplicação de uma taxa de juros de 9,50% - uma taxa, portanto, comercial.
É certo que nos encontramos perante um crédito de que é titular uma empresa comercial, nos termos do § 3º do art.º 102º do Código Comercial, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 32/2003, de 17/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, o qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Mas é precisamente aquele mesmo DL que exclui da sua aplicação os contratos celebrados com consumidores (cf. art.º 2º n.º 2 al. a)).
E é a própria Demandante quem alega que “(…), os produtos adquiridos pelo Demandado à Demandante, integrou-se no património conjugal e serviu para satisfazer as necessidades alimentares do casal e demais agregado familiar” (cf. art.º 12º do douto Requerimento Inicial).
Teremos, assim, de recorrer à taxa legal de juros moratórios civis que é actualmente de 4% (art. 559º CC e Portaria n.º 291/2003, de 08/04).
Sobre a requerida litigância de má fé da Demandante:
O art.º 456º do CPC dispõe sobre o instituto da litigância de má fé.
Podem distinguir-se os pressupostos de natureza subjectiva dos de natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos de ambas as naturezas.
Assim, deve ser condenado como litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão (ou oposição) cuja falta de fundamento não podia ignorar. Devendo igualmente ser condenado quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou, ainda, aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação (art.º 266º-A do CPC) ou tiver feito do processo (ou dos meios processuais) um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A parte deverá ser sancionada como litigante de má fé somente quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente.
A factualidade assente evidencia que a Demandante, ao ter posto à disposição dos Demandados os bens em apreço, em Novembro de 2008, e ao ter emitido a competente factura somente em 02/01/2009, emitiu-a muito para além do prazo. Efectivamente o art.º 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), alterado e republicado pelo DL n.º 102/2008, de 20/06, dispõe claramente que “A factura ou documento equivalente (…) devem ser emitidos o mais tardar no 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º [ou seja, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente], em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens (…)”.
A Demandante emitiu aquela factura fora de prazo, mas emitiu-a. Não se furtou, portanto, nem ao pagamento do respectivo IVA, nem à competente tributação em sede de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas). Não compete a este Tribunal apreciar da aplicabilidade de eventual sanção sobre aquela emissão para além do prazo estipulado em sede fiscal e tributária.
Sucede, porém, que a Demandante alegou que a factura em causa havia sido emitida aquando do recebimento da mercadoria, pelo Demandado, tendo-a este conferido e achado conforme. Mais tendo sido convencionado que o pagamento daquele fornecimento se efectuaria na sede da Demandante, no máximo de 30 dias a contar da data de emissão da factura (cf. artºs 3º e 4º do douto Requerimento Inicial).
Da matéria provada, resultou que a Demandante alterou (conscientemente) esta verdade dos factos.
Não obstante, este Tribunal não pode ignorar a circunstância de a Demandante ter reconhecido a verdade dos factos logo no decorrer da tentativa de conciliação, explicando as razões que a motivaram a apresentar tal versão, nem a circunstância de a sua pretensão última (a de ver pago o preço dos bens que forneceu ao Demandado) ter resultado ser verdadeira e legítima.
Este Tribunal não pretende passar a mensagem de que “os fins justificam os meios”. Pretende antes, na sua vertente pedagógica e pacificadora, demonstrar às Partes que a assunção da verdade dos factos é valorada pelos operadores da Justiça em geral, e pelo Julgado de Paz em particular.
Este Tribunal está convicto de que a actuação da Demandante foi censurável, por ter alegado factos inverídicos. Contudo, e pelas razões ora aduzidas, não se afigura ter existido má fé processual da Demandante no sentido de prosseguir com os Autos para prejudicar o Demandado ou sem a convicção de que lhe assistia razão.
Por todo o exposto, não procederá o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido contra a Demandante, indo, consequentemente, absolvida na parte de condenação em pagamento de multa e indemnização.
Sobre a requerida litigância de má fé dos Demandados:
A litigância de má fé não pode ser confundida com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida. Na verdade, a condenação de uma Parte como litigante de má fé consolida um autêntico juízo de censura sobre a sua actuação processual, face ao uso que possa ter feito de mecanismos legais postos ao seu dispor.
A proibição da litigância de má fé assenta, pois, num princípio de natureza puramente processual, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim, e tão-somente, a ofensa a posições ou deveres processuais.
Assim, e por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos, não procederá o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido contra os Demandados, indo, consequentemente, absolvido na parte de condenação em pagamento de multa e indemnização.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 1.176,70, a título de capital em dívida, acrescida dos juros legais moratórios civis vencidos, actualmente à taxa de 4%, contados a partir de 01/02/2009, e os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Indo os Demandados absolvidos do pedido de condenação em litigância de má fé, e, consequentemente, do pedido de pagamento de multa e indemnização.
Custas, na proporção do decaimento, que fixo em 1% para o Demandante e 99% para os Demandados, declarando-se ambas as Partes parcialmente vencidas, na aludida proporção.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 34,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 34,00.
Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 03 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)