Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 142/2005-JP | |||
| Relator: | PAULO BRITO | |||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS | |||
| Data da sentença: | 06/30/2005 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na ....., Porto; Demandada: “B, Engenharia e Construção, S.A.”, com sede .... II – OBJECTO DO LITÍGIO A demandante veio propor contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.248,05 a título de indemnização pelos danos patrimoniais por si sofridos em virtude da compra da fracção autónoma C com defeitos construtivos, bem como as custas com a presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que, em virtude de deficiente impermeabilização a nível construtivo e não obstante a intervenção da demandada em meados de Abril de 2004, têm persistido as infiltrações de águas pluviais através do tecto da sala de estar da fracção autónoma supra referida de que é proprietária. Tendo interpelado de novo a demandada, mas perante o silêncio desta, solicitou um orçamento para a reparação que se vê agora forçada a levar a cabo. A demandada contestou: por excepção, invocando a incompetência territorial e material do Julgado do Paz do Porto, a ilegitimidade da demandante, da demandada e a caducidade da presente acção; por impugnação, referindo não ter a fracção em causa defeitos ou anomalias de construção. Em audiência de julgamento, a demandante aperfeiçoou o pedido (cfr. art.º 43.º n.º 5 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) no sentido de demandar a ré na sua sucursal, agência, filial, delegação ou representação nos termos previstos na segunda parte do art.º 14.º do mesmo diploma legal. Foi, posteriormente, notificada para responder às excepções deduzidas pela demandada que, de seguida, foram consideradas logo improcedentes (cfr. art.º 795.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) tal como consta da acta, excepto as alegadas ilegitimidade da demandada e caducidade da acção cujo conhecimento foi relegado para depois da produção da prova. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções peremptórias nem dilatórias, nulidades ou incidentes processuais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. Questões a resolver: sobre o mérito das excepções deduzidas e relegadas para final; aferir se se verificaram ou não infiltrações de águas pluviais através do tecto da sala de estar da fracção autónoma da demandante e ainda, na hipótese afirmativa, se se ficaram a dever a algum defeito construtivo. A seguir, cumpre avaliar qual a extensão dos danos indemnizáveis. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A 18/7/96 a demandada entregou à dona da obra a empreitada na qual se insere a fracção autónoma da demandante; B) A 4/4/97 a demandante comprou, para nela estabelecer morada, a fracção autónoma C de que a demandada foi a construtora; C) A demandante é um particular; D) Em Fevereiro de 2001 a demandante denunciou a existência de infiltrações de águas pluviais através do tecto da sala de estar da sua fracção autónoma, solicitando a reparação dessas anomalias; E) A demandada procedeu à primeira intervenção na fracção autónoma da demandante durante o primeiro semestre de 2001, mas sem êxito pelo que F) Persistiu a denúncia das anomalias feita inclusive através do fax datado de 18/7/01, a fls. 324 e 325, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; G) De 2001 a 2004 foram várias as intervenções levadas a cabo pela demandada na fracção autónoma da demandante, a última das quais em meados de Abril deste último; H) Não resolveram, porém, o problema subjacente às ditas infiltrações de águas pluviais; I) As patologias que afectam a fracção autónoma da demandante devem-se a defeitos construtivos, J) Cuja reparação implicará realizar os trabalhos descritos no documento de fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e importará em € 3.248,50 (três mil duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos). Motivação dos factos provados: Para dar como provados os factos descritos nas alíneas precedentes tiveram-se em conta os depoimentos de D, E, F, G que nos apresentaram uma versão baseada no conhecimento directo dos acontecimentos, com convicção, justificando e demonstrando a razão de ciência destes, bem como os documentos de fls. 4 a 10, 60, 309 a 313, 322, 324, 325, 328 a 334, 336, 338, 367 a 370. IV - DIREITO E DISPOSITIVO Chegados a este momento, importa agora conhecer as referidas excepções de ilegitimidade da demandada e da caducidade da acção. Alegou esta que não existe qualquer relação contratual entre a compradora da fracção autónoma, ora demandante, e a construtora desta, aqui ré, porquanto entre os efeitos da compra e venda não se encontra a transmissão da garantia da reparação dos defeitos de construção, a qual deriva directamente do contrato de empreitada celebrado entre empreiteiro e dono da obra. Assim, o que o comprador podia, nos termos do art.º 916.º do Código Civil, diz, era exigir a reparação dos defeitos ao vendedor e este responsabilizar o empreiteiro de acordo com o art.º 1225.º do Código Civil. Desta feita, aqui a demandada seria sempre parte ilegítima. Porém, e salvo melhor opinião, o regime jurídico aplicável ao caso sub judice encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que veio transpor para o ordenamento português a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio. Assim, o que aqui releva é a possibilidade conferida ao consumidor, no caso de falta de conformidade do bem com o contrato, de demandar ou o vendedor (cfr. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril) ou logo directamente o produtor do bem em causa (cfr. art.º 6.º do mesmo diploma legal) quer se trate de coisa móvel ou imóvel. E não há dúvidas que a demandante é uma consumidora nos termos e para os efeitos do art.º 2.º da Lei de Defesa dos Consumidores (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho). Tendo ficado provado que a demandada foi a construtora do imóvel onde se insere a fracção autónoma da demandante, parece, assim, não restarem dúvidas que poderá aquela ser considerada produtor nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, pelo que sempre improcederá a alegada excepção de ilegitimidade. Alegou ainda a demandada que, tendo entregue a empreitada ao dono da obra em 18/7/96 e não se tendo manifestado qualquer defeito ou deficiência até 18/7/01, verifica-se in casu caducidade do direito de pedir qualquer indemnização à ora ré visto o art.º 1225.º n.º 1 do Código Civil. Independentemente de se ter provado que a demandada denunciou os defeitos logo em Fevereiro de 2001, poderia ainda assim argumentar-se, com base no n.º 2 do citado artigo, que a presente acção deveria ter sido proposta no ano seguinte à denúncia. Porém, pensamos que, mais uma vez ao caso em apreço, é de aplicar o regime jurídico que rege a responsabilidade do produtor. Ora, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, poderia a responsabilidade deste ser afastada acaso tivessem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação. Sendo este o único prazo de caducidade eventualmente aplicável, mas tendo ficado provado que o imóvel foi considerado concluído 18/7/96, terá assim que igualmente improceder a excepção de caducidade invocada. A demandante alicerça o seu direito à indemnização numa responsabilidade objectiva do produtor, para a qual não carece de provar a culpa deste, mas tão só a existência do defeito, do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano. Tendo logrado tal prova segundo o elenco dos factos assentes, e já que a demandada não conseguiu reparar a obra (aceitando, todavia, por isso mesmo que iniciou a reparação, a primordialidade e essencialidade do vício), permanece em aberto um débito indemnizatório. Neste sentido, como para a demandante a reparação lhe importará um dispêndio de €3.248,50, e outro montante mais não pede, esta é a estimativa da condenação. Entretanto, não há lugar a juros porque não foram peticionados (cfr. art. 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a demandada a pagar à demandante € 3.248,50. Declaro a demandada parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à demandante, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Porto, 30 de Junho de 2005 O Juiz de Paz (Dr. Paulo Brito)
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