Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1000/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 10/04/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …Lisboa. Demandada: B Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Avenida … Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada na obrigação de pagamento da quantia de €: 2000,00 a título de danos não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que no final do ano de 2014 manifestou vontade em cessar o contrato referente ao serviço “Banda Larga com a Demandada, pois tinha chegado ao fim do período de fidelização e tanto a mãe como a Demandante têm um contrato com outra operadora e dispõem de internet gratuita em casa e, não faria sentido estar a pagar a quantia de €: 19,99 para ter internet fora de casa. Alegou ainda que a trabalhadora da Demandada lhe propôs um tarifário de €: 3,00/mensais por três horas, que apenas seria activado caso o “XXX” fosse utilizado fora de casa e nunca lhe tido sido explicado que, após esgotar as 3 horas de utilização, iria pagar por hora. Alegou ainda que recebeu uma factura no valor de €: 23,09 em Dezembro de 2014, o que a surpreendeu e levou a Demandante a cancelar o serviço, tendo, por telefone, a Demandada informado que se tratava de um lapso, e que apenas teria de pagar a quantia de €3,00/mensais. Em Janeiro de 2015 recebeu uma factura de €: 620,52, tendo a Demandada reiterado via telefone que a Demandante teria de pagar a quantia de €: 597,43, o que determinou a resolução do contrato por parte da Demandante. Apesar disso, alegou, a Demandante recebeu uma ao factura no valor de €: 1230,30 em março de 2015, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, tendo o mandatário da Demandante enviado uma carta à Demandada, em relação à qual a Demandada nada disse. A Demandada, tendo sido citada, contestou alegando a existência de uma causa prejudicial na medida em que deu entrada uma injunção com o n.º 91714/15.7YIPRT. intentada em 14/07/2015, pedindo a condenação da Demandante na quantia de €: 1269,84 e respectivos juros. Alegando ainda que um tablet ligado à rede hi-fi, sem sair de casa, possa perder sinal hi-fi e se ligar à rede banda larga 3H, permanecendo por tempo indeterminado. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Causa Prejudicial Apesar da alegada causa prejudicial resultou provado no presente processo que a Demandante foi notificada da desistência do pedido do processo de injunção em 17 de fevereiro de 2015 e, portanto, deixou de se verificar a existência de causa prejudicial. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, das declarações da Demandante, quer das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 17, 51,52 O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Resulta da matéria provada, em síntese, que no final do ano de 2014, a Demandante manifestou vontade em cessar o contrato referente ao serviço “Banda Larga” com a Demandada, pois tinha chegado ao fim do período de fidelização e tanto a mãe como a Demandante têm um contrato com outra operadora através do qual dispõem de internet gratuita em casa e, por isso, não faria sentido estar a pagar a quantia de €: 19,99 para ter internet fora de casa (provado pelas declarações da Demandante). Resultou ainda provado que a trabalhadora da Demandada lhe propôs um tarifário de €: 3,00/mensais por três horas, que apenas seria activado caso o “XXX” fosse utilizado fora de casa, nunca lhe tendo sido explicado que, após esgotar as 3 horas de utilização, iria pagar por hora (provado pelas declarações da Demandante). Resultou ainda provado que a Demandante recebeu uma factura no valor de €: 23,09 em Dezembro de 2014, o que a surpreendeu e levou a Demandante a cancelar o serviço, tendo por telefone a Demandada, através de um seu colaborador, informado que se tratava de um lapso, e que apenas teria de pagar a quantia de €3,00/mensais, tendo ainda resultado provado que a Demandante, em Janeiro de 2015, recebeu uma factura de €: 620,52, tendo a Demandada reiterado via telefone que a Demandante teria de pagar a quantia de €597,43, o que determinou a resolução do contrato por parte da Demandante. Apesar disso, resultou provado que a Demandante recebeu uma factura no valor de €1230,30 em março de 2015, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2015, tendo o I. Mandatário da Demandante enviado uma carta à Demandada, em relação à qual a Demandada nada disse (provado por doc. a fls. 17). Resultou ainda provado que em 14/07/2015 a Demandada deu entrada no Tribunal Judicial de uma injunção com o n.º 91714/15.7YIPRT. onde pedia a condenação da Demandada na quantia de €1269,84 e respectivos juros e que, na pendência deste processo, desistiu dos pedidos nesse procedimento de injunção. Resultou ainda provado que a Demandante não celebrou qualquer contrato de prestação de serviço que permitisse à Demandada cobrar quantias superiores a €: 3,00/mensais e que a Demandada ao intentar a referida acção provocou danos na Demandante, que se sentiu enganada, desesperada, revoltada, muito preocupada, angustiada, injustiçada, não conseguindo dormir, provocando-lhe sofrimento e instabilidade emocional, o que se arrastou durante 7 meses (provado pelas declarações da Demandante e Senhora C). O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Apesar da Demandada assentar a sua pretensão na celebração do contrato, não resultou provado que a Demandante celebrou um contrato com a Demandada que lhe permitisse cobrar valores superiores a €: 3,00/mês, ónus da prova que cabia à Demandada, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato ao cobrar quantias para as quais não havia acordo com a Demandada, o que se traduz num facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume. Mas além disso, a Demandada praticou um acto ilícito ao intentar abusivamente um procedimento de injunção reclamando judicialmente da Demandante uma quantia que não era devida, conduta que se enquadra no artigo 334.º, do Código Civil onde se refere que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” No presente processo a Demandante pede a quantia de €2000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo resultado provado que se sentiu enganada, desesperada, revoltada, muito preocupada, angustiada, injustiçada, não conseguindo dormir, provocando-lhe sofrimento e instabilidade emocional, o que se arrastou durante 7 meses. Quanto aos danos não patrimoniais, decorre do artigo 496.º,n.º 1, do Código Civil, que os danos não patrimoniais são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Em face dos danos provados, da culpabilidade da Demandada cuja conduta é censurável por exigir pagamento de serviços que não estavam acordados e em relação aos quais acordou que apenas cobraria até ao limite de €3,00/mês, a situação económica da Demandada e sendo a Demandada uma referência no Mercado de Telecomunicações e ainda a vulnerabilidade de qualquer consumidor, neste caso a Demandante, em face de uma decisão arbitrária e abusiva de, sem qualquer suporte de prova de um acordo previamente celebrado, intentar uma acção pedindo uma quantia em relação à qual não tinha qualquer legitimidade para a exigir da Demandante, fixa-se equitativamente os danos não patrimoniais em €: 2000,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, por ser uma quantia razoável em face das circunstâncias. A actuação ilícita da Demandada foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos sofridos pela Demandante no valor de €: 2000,00. Assim, o Demandantes é credor da Demandada na quantia de €: 2000,00. IV- DECISÃO Em face da matéria provada, a Demandada, B é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €2000,00 (mil setecentos e catorze euros). Declara-se ainda que a Demandante nada deve à Demandada no que se refere ao contrato celebrado entre ambas e cuja cessação já ocorreu, por resolução. Custas de €35,00 a pagar pela Demandada, B com a restituição de €35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 4 de outubro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |