Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 22/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO |
| Data da sentença: | 09/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil por facto ilícito, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de € 61,50, a título de ressarcimento de danos patrimoniais; e b) uma quantia nunca inferior a € 200,00 a titulo de compensação pelos danos morais causados. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita, impugnando em breve síntese, os factos alegados, designadamente a agressão (‘ataque violento durante cerca de um minuto’) do seu cão ao cão do Demandante. Valor: € 261,50 (duzentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário e detentor do canídeo de raça Pinscher, nascido a 01/12/2005, de nome C. 2) O Demandado é proprietário e detentor do canídeo de raça Husky, de nome de Y. 3) Em 24/11/2011, em plena via pública em zona frente à casa do Demandado, o C encontrava-se no chão preso com trela segura pela mãe do Demandante, que ao mesmo tempo segurava um pau. 4) O Y tentava apanhar o C enquanto a mãe do Demandante enxotava o Y com o pau. 5) Depois, a mãe do Demandante agarrou o C ao colo e não o largou mais até ir embora. 6) Entretanto, o irmão do Demandado aproximou-se, agarrou no Y e levou-o para casa. 7) Não houve contacto direto entre os dois cães. 8) A V – Clínica Veterinária declarou que o cão C do Demandante se apresentou à consulta externa no dia 24/11/2011 por apresentar sintomas ‘compatíveis’ com ataque por outro cão, sendo os ferimentos ligeiros e o mais visível um hematoma na região ventral do tórax, tendo recebido tratamento à base de antibiótico e anti-inflamatório, com vigilância a manter pelos seu proprietários. 9) Na sequência de participação feita à Câmara Municipal de D, a veterinária da V declarou ter exercido vigilância domiciliária de 29/11/2011 a 14/12/2011 ao logradouro do animal (C) e realizado exames clínicos do animal, que não apresentava qualquer tipo de sintoma de doença infecto-contagiosa. 10) Por carta não datada, o Demandante reclamou do Demandado o ressarcimento da despesa de duas faturas da V, n.º 00000 de 24/11/2011 de € 36,50, e n.º 00006 de 14/12/2011 de € 25,00, no total de € 61,50. 11) O Demandado não pagou essa quantia ao Demandante. 3.1.2 – Os Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 12) Em 24/11/2011, em plena via pública, o cão C do Demandante, estando ao colo da mãe deste, foi atacado pelo cão Y do Demandado. 13) O Y empurrou com as patas a mãe do Demandante, de forma a obrigá-la a soltar o pequeno C, caindo este ao chão e sendo de imediato atacado violentamente durante cerca de um minuto pelo Y. 14) Como consequência direta e necessária do ataque do Y, o C sofreu vários ferimentos na região ventral do tórax, o que o obrigou a receber tratamento veterinário. 15) A ação do cão Y do Demandado causou um dano patrimonial ao Demandante no valor de € 61,50. 16) A angústia sofrida pelo Demandante ao ver o seu pequeno animal naquele estado lastimável durante vários dias, configura danos morais merecedores de tutela jurídica, em quantia nunca inferior a € 200,00. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 4 a 14, nas explicações não confessórias das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das sete testemunhas apresentadas. As primeiras três testemunhas, duas vizinhas e pai do Demandante, respetivamente, não tinham conhecimento direto dos factos; a quarta, mãe do Demandante, interveniente no factos alegados, declarou que, quando o Y a viu atirou-se a ela, que largou o C e este caiu ao chão; a quinta testemunha, irmão do Demandado, declarou que, ao ouvir o ladrar do Y, foi à varanda, tendo visto o C no chão e, quando o Y se aproximou, a mãe do Demandante pegou naquele ao colo enquanto tentava enxotar o Y com um pau, não tendo havido contacto entre os dois cães, depois ele aproximou-se, agarrou no Y e levou-o para casa; a sexta testemunha, mãe do Demandado, declarou ter também assistido aos acontecimentos, e que o Y não mordeu nem levantou as patas; a sétima testemunha, vizinho do Demandado, declarou que, na altura estava no seu jardim, ouviu barulho dos cães, o Y tentava apanhar o C que estava no chão preso com trela, segura pela mãe do Demandante, que também tinha um pau na mão com o qual enxotava o Y, depois ela agarrou o C ao colo e não o largou mais até ir embora, o C não caiu. De todos os depoimentos, os mais consistentes foram os da quinta e sétima testemunhas, especialmente o desta, merecedor de maior credibilidade relativamente aos das restantes. Ponderada a prova produzida, refira-se que, num juízo de verosimilhança, uma agressão como a alegada, violenta, durante cerca de um minuto por parte do Y ao C, de muito menor porte, por certo teria deixado este, com ferimentos vários, diferentes e mais graves e não simplesmente com sintomas “compatíveis”(?) com ataque por outro cão, sendo os ferimentos ligeiros e o mais visível um hematoma na região ventral do tórax, conforme declarou o veterinário. Por outro lado, tal ataque/agressão violenta também não resultou dos depoimentos das testemunhas, ficando por provar a necessidade de cuidados veterinários por parte do C, em resultado da ação do Y, donde resulta o peticionado ressarcimento por danos patrimoniais e, reflexamente, o ressarcimento por danos não patrimoniais. 3.2 – O Direito Com a presente ação, o Demandante visa efetivar a responsabilidade civil do Demandado tendo pedido que este seja condenado a pagar-lhe: a) a quantia de € 61,50, a título de ressarcimento de danos patrimoniais por despesas de veterinário; e b) uma quantia nunca inferior a € 200,00 a titulo de compensação pelos danos morais causados, com o alegado fundamento de que o Husky Y do Demandado teria atacado violentamente durante cerca de um minuto o Pinscher C do Demandante, quando em 24/11/2011 este se encontrava ao colo da mãe do Demandante em plena rua. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto, ilicitude, culpa, dano e o nexo causal que una o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Complementarmente, quem tiver em seu poder ou assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos (art. 492.º, n.º 2 do CC). Contudo, o Demandante não logrou provar o ataque do Y ao C, tendo antes resultado da prova produzida que aquele não atacou nem sequer tocou neste, nem se provou que a mãe do Demandante tenha deixado cair o C por via da ação do Y. Em consequência, não se provou o resultado danoso proveniente de menor vigilância do Demandado relativamente ao Y, ou seja, quaisquer danos no C causados pelo Y. Não se verificando facto imputável causador de danos, nem estes, não se encontram preenchidos os mencionados pressupostos da responsabilidade civil e, assim, não há obrigação de indemnizar por parte do Demandado. Em resultado, não pode proceder o peticionado, quer quanto a danos patrimoniais quer quanto a danos não patrimoniais. Em contestação, o Demandado fez um contra-pedido de € 200,00 contra o Demandante, pretensão que não pode ser apreciada, porquanto tal só poderia ser efetuado no âmbito de reconvenção, não sendo essa pretensão enquadráveis nos estritos casos de admissibilidade de reconvenção no processo próprio dos julgados de paz. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação não procedente por não provada e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante também para o pagamento das custas devidas. Em relação ao Demandado, cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001. Não tendo as partes estado presentes para a leitura da sentença, vão ser notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Setembro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |