Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 96/2010-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa sobre responsabilidade civil contratual contra B, pessoa colectiva nº x, com sede no estabelecimento comercial denominado C sito no concelho do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, por um lado, a quantia de 895,00 €, correspondente ao valor da reposição de um novo estore e, por outro, a quantia de 1.830,00 €, correspondente à confecção dos reposteiros, edredão e três almofadas, em novo tecido e como fazendo parte integrante do conjunto do quarto, bem como ainda juros, à taxa legal, desde a entrega dos orçamentos (Dezembro 2009). Alegou, para tanto e em síntese, que em 08/08/2009 entregou na C da demandada vários estores e reposteiros para lavar a seco, tendo levantado os mesmos em 12/08/2009 e constatado que um deles se tinha rasgado com a lavagem, pelo que deixou ficar o mesmo estore para que a demandada lhe desse uma solução, sem que a mesma o tenha feito até Dezembro, tendo então a demandante apresentado dois orçamentos para a execução de um novo compatível com o conjunto, posto o que a demandada lhe transmitiu ter alguém que o poderia confeccionar, sem que isso tenha acontecido até ao presente, apesar dos contactos telefónicos reiterados da demandante, pelo que pretende receber o preço do mesmo novo e ainda uma indemnização de 1.830,30 € por considerar que não foi feito o estore no mesmo tecido que compunha o tecido dos demais elementos do quarto. Para prova da matéria por si alegada a demandante juntou aos autos dez documentos. Regularmente citada, a demandada contestou, aceitando o essencial da alegação da demandante, mas esclarecendo que telefonou para a demandante, tendo a mesma interrompido a chamada, e que arranjou o cortinado, estando em condições de fazer a entrega imediata do mesmo, com o que não se justifica a substituição dos demais elementos do quarto da demandante; mais alegou que o cortinado rasgou em baixo, no decurso do processo de limpeza, por ter o tecido enfraquecido nessa parte pela exposição ao sol, pelo que pugna pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, mas sem a presença da demandada, em segunda marcação. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. Em 08/08/2009, a demandante entregou à demandada vários estores e reposteiros para lavar a seco. 2. Em 12/08/2009, ao levantar os mesmos, a demandante constatou que um dos cortinados se tinha rasgado com a lavagem. 3. Por sugestão da demandada, o referido cortinado foi deixado na C para ser pensada a melhor solução. 4. Em 18/08/2009, não tendo a demandada dado qualquer solução e dada a necessidade da demandante de se ausentar do país até Dezembro, o legal representante daquela assinou e carimbou o verso do respectivo recibo, assumindo a reparação. 5. Em Dezembro de 2009, a demandante dirigiu-se à C da demandada e apresentou dois orçamentos, um do fornecedor original do cortinado e outro de outro estabelecimento, para a execução de um cortinado que se ajustasse ao conjunto, ficando a aguardar o contacto desta última. 6. Em 13/01/2010, pelas 16.17h, através de chamada telefónica efectuada pela demandante, a partir de Bruxelas, foi informada pelo legal representante da demandada de que esta tinha alguém que lhe solucionava o problema, executando um cortinado exactamente igual. 7. Em 21/01/2010, a demandante enviou carta registada com aviso de recepção à demandada, relembrando o assunto, solicitando explicações e a resolução do mesmo. 8. Em 25/01/2010, pelas 18.06h e a partir de Bruxelas, a demandante efectuou mais um telefonema a exigir esclarecimentos e terminando por solicitar o nome e número da apólice de seguro da demandada, tendo esta informado ser da D, mas não ter consigo o número da apólice, tendo ficado de o facultar pelo telefone no dia seguinte. 9. Em 03/02/2010, a demandante acabou por reclamar à D a reparação do referido sinistro, mas esta veio a declinar a sua responsabilidade pelo facto do mesmo não se enquadrar no âmbito das respectivas apólices. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que não fosse possível substituir o cortinado danificado por outro igual, obrigando à modificação de todos os elementos decorativos do quarto. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos n.os 1 a 8 resultam, desde logo, do acordo das partes. O facto nº 9 assenta nos documentos apresentados pela demandante juntamente com a petição inicial (fls. 13 e 14). DO DIREITO: Em primeiro lugar, cabe dizer que a relação contratual estabelecida entre o demandante e a demandada se enquadra no âmbito das chamadas relações de consumo, nos termos do disposto no artigo 1º-B a) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (cuja referência estará doravante implícita sempre que nos referirmos ao primeiro). De facto, muito embora esteja em causa um contrato de prestação de serviços, e não de compra e venda ou fornecimento de bem de consumo, certo é que se aplica aos mesmos aquele mesmo regime legal, como aliás decorre dos artigos 2º, nº 1 e 3º a) da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Aliás, a este respeito, o artigo 4º da citada Lei nº 24/96, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, estabelece que os “serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor". Ora, como é evidente neste caso, as legítimas expectativas da demandante, enquanto consumidora dos serviços de lavandaria prestados pela demandada, foram defraudadas. Assim sendo, assiste à demandante o direito de exigir a substituição do bem danificado, já que, neste caso, a sua reparação não parece viável (cfr. artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com as devidas adaptações). De resto, a demandante pediu directamente à demandada a substituição do cortinado danificado, tendo-lhe mesmo facultado dois orçamentos para o efeito. No entanto, a demandada falhou o prazo inicial que tinha sido acordado e não deu seguimento às sucessivas insistências da demandante para resolver o problema, nomeadamente após estar na posse dos orçamentos para o efeito. A demandante não é obrigada a esperar indefinidamente pela substituição do cortinado danificado, pelo que pode ressarcir-se junto da demandada do prejuízo que implicará a confecção de um novo, na linha do que prescreve o artigo 798º do Código Civil. É certo que a demandada objectou que já tinha o cortinado reparado e disponível para entrega, além de que o mesmo já lhe teria sido entregado enfraquecido, mas a verdade é que não fez prova nenhuma desses factos. E, por outro lado, o cumprimento defeituoso da sua obrigação contratual presume-se culposo. Deste modo, se mais não fosse, a demandada sempre teria que indemnizar a demandante dos prejuízos resultantes do seu cumprimento defeituoso. Porém, como é evidente, a demandante só logrou provar os danos que se referem ao preço da substituição do cortinado danificado, mas não aqueles que resultariam da substituição dos demais elementos decorativos do seu quarto. Na verdade, quanto a estes, não foi feita prova de que o cumprimento defeituoso por parte da demandada fosse causa adequada daqueles, pelo que falece um dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Finalmente, são devidos juros de mora sobre o montante indemnizatório, mas apenas a contar da citação (18/02/2010), dado que a entrega dos orçamentos não configura uma interpelação extrajudicial (cfr. artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 895,00 € (oitocentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do decaimento, fixando as mesmas em 65% para a primeira e 35% para a segunda. Porto, 3 de Janeiro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |