Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/31/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.036,75, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 7.10.2008.
Alegou para tanto e em síntese, ser titular de uma conta de depósitos à ordem, aberta na Demandada, à qual foi atribuído o n°x e na sequência de uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário que o Demandante intentou com vista a ser ressarcido de quantia de € 30.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, alegadamente imputáveis à aqui Demandada, em que esta veio a ser absolvida do pedido contra si deduzido, enviou ao aqui exponente uma carta, solicitando o reembolso, no prazo de 15 dias, das despesas que suportou com a mencionada lide, a título de taxas de justiça já pagas, no valor global de € 1.036,75. Mais alegou que, como entendeu que tal direito já tinha caducado, não procedeu ao respectivo pagamento, tendo a Demandada sacado da sua conta de depósitos à ordem a mencionada quantia no dia 6/10/2008, sem qualquer aviso prévio e ou autorização dada para o efeito.
A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls.14 a 16.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandada tem por escopo social o exercício da actividade bancária.
B. O Demandante é o único titular de uma conta de depósitos à ordem, aberta na requerida, à qual foi atribuído o n° x.
C. No ano de 2006, o Demandante instaurou contra a Demandada uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinário com vista a ser ressarcido de quantia de € 30.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, alegadamente imputáveis à aqui Demandada.
D. Tal acção correu termos pela 7ª Vara Cível - 2ª Secção do Porto, sob o nº x.
E. Por douta sentença, notificada ao Demandante e Demandada em 13.03.2008 e transitada em 4.04.2008, a Demandada veio a ser absolvida do pedido contra si deduzido.
F. Em 30 de Junho de 2008, a Demandada enviou ao Demandante uma carta, solicitando o reembolso, no prazo de 15 dias, das despesas que suportou com a mencionada lide, a título de taxas de justiça já pagas, no valor global de € 1.036,75.
G. O Demandante não efectuou o respectivo pagamento.
H. A Demandada procedeu à compensação do crédito referido em F. supra, com o saldo que o devedor possuía na sua conta à ordem, identificada em B. supra.
I. Tal compensação ocorreu em 06.10.2008.
J. Sem qualquer aviso prévio.
K. Na mesma data emitiu a declaração de compensação, tendo comunicado tal facto ao Demandante, por carta registada com A/R.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, fls. 20, 21, 22, 38 e 39, sendo que os factos constantes das alíneas A., C., D., E., F., G e I, consideram-se admitidos por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pretende o Demandante com a presente acção que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.036,75, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 7.10.2008, por indevidamente lhe ter retirado essa quantia de uma conta de depósitos à ordem, de que o demandante é titular.
A Demandada, por sua vez, alegou na contestação que o Demandante não põe em causa que a B era sua credora no montante de € 1.036,75, proveniente de taxas de justiça que suportou na acção que aquele contra ela instaurou e que foi julgada totalmente improcedente e ao contrário do que refere, o direito ao reembolso desse crédito não estava "caducado" ou sequer prescrito. O art 33º - A do C C Judiciais não fixa prazo de prescrição (muito menos de caducidade) antes e apenas um prazo (60 dias) para o envio à parte devedora de uma nota discriminativa e justificativa e a reclamação do seu montante junto desta, tratando-se apenas de um requisito para que o M.P. possa instaurar execução por custas para cobrança desse crédito (nº 6 do mesmo normativo). Decorrido tal prazo sem que a nota justificativa seja enviada, restará à credora da taxa de justiça exigir o seu pagamento por qualquer outro meio, mormente em execução de sentença, mas precludindo-se o direito de o requerer ao M.P.
Conclui que enquanto credora desse montante, a B procedeu à compensação desse crédito com o saldo que o devedor possuía na sua conta à ordem, tudo nos termos dos art.s 847º e seg.s do C Civil, comunicando, antecipadamente por carta e cumprindo, desse modo, o disposto no art 848º, n° 1 do C Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
A abertura de uma conta num banco e os depósitos pecuniários nela efectuados evidenciam a existência de um contrato de depósito bancário.
A natureza do depósito bancário já levantou muitas dúvidas, mas tem sido considerado, entre nós, na doutrina e sobretudo na jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor.
A questão que se coloca é a de saber se o banco pode compensar os seus créditos.
Trata-se de uma matéria sobre a qual têm existido divergências: por exemplo, enquanto no acordão do STJ de 28.02.2002 (revista n.2891/01) se considerou tal compensação inadmissível, a menos que convencionada no momento da abertura da conta, nos acordãos de 7 de Fevereiro de 1991 (processo n.780372) e de 8 de Outubro de 1991 (processo n. 80502) admitiu-se, como regra, a compensação.
Afigura-se-nos que a posição mais correcta é a de que da figura do depósito bancário não decorre automaticamente a exclusão da possibilidade da compensação, nomeadamente no que concerne às contas bancárias individuais, seguindo a orientação jurisprudencial mais restritiva de não aceitar a compensação, nas contas colectivas: quer solidárias quer conjuntas, na falta de autorização de todos os seus contitulares.
No caso sub judice apurou-se que o Demandante é o único titular de uma conta de depósitos à ordem, na sequência de contrato celebrado com a Demandada, à qual foi atribuído o n° x e que no ano de 2006, o Demandante instaurou contra a Demandada uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinário com vista a ser ressarcido de quantia de € 30.000, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, alegadamente imputáveis à aqui Demandada, tendo tal acção corrido termos pela 7ª Vara Cível - 2ª Secção do Porto, sob o nº x.
Apurou-se ainda que, por sentença, notificada às partes em 13.03.2008 e transitada em julgado em 4.04.2008, a Demandada veio a ser absolvida do pedido contra si deduzido, tendo em 30 de Junho de 2008, enviado ao Demandante uma carta solicitando o reembolso, no prazo de 15 dias, das despesas que suportou com a mencionada lide, a título de taxas de justiça já pagas, no valor global de € 1.036,75. Como o Demandante não efectuou o respectivo pagamento, a B, sem qualquer aviso prévio, procedeu à compensação desse crédito com o saldo que o devedor possuía na sua conta à ordem, comunicando tal facto por carta emitida na mesma data e enviada por correio registado com A/R.
A questão que se coloca agora é a de saber se essa compensação foi legítima.
A compensação traduz-se, assim, na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra e o credor desta última, devedor na primeira. O crédito com o qual o declarante pretende livrar-se da sua dívida é o chamado crédito activo ou principal. Por sua vez, o crédito passivo é aquele contra o qual a compensação opera.
Nos termos do art. 847º do CC, para que a compensação possa operar é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a validade e exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade das obrigações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e) e a declaração da vontade de compensar.
Tratando-se de uma conta individual (documento junto a fls. 38 e 39), será em princípio admissível a compensação, desde que se verifiquem os demais pressupostos exigidos pelo artº 847ºdo C.Civil.
Veio o Demandante alegar que quando recebeu a carta em meados de Julho de 2008, solicitando o reembolso, no prazo de 15 dias, das despesas que suportou com a lide, a título de taxas de justiça já pagas, no valor global de € 1.036,75, atento os próprios normativos invocados na mencionada missiva - artigos 33° e 33-A do Código das Custas Judiciais, constatou que tinha já caducado o direito ao recebimento da quantia reclamada, por parte da Demandada [atento o decurso do prazo de 60 dias fixado para ser efectuada a notificação] e, resolveu assim não efectuar o pagamento do valor "solicitado".
Prescreve o nº1 do artº 33º – A do citado código: “Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
E por sua vez, o nº6 refere: “Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa e quando a parte interessada, não requeira por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do nº3 do artigo 116º.
Depois de salvaguardar a possibilidade de a parte credora das custas poder cobrá-las no âmbito da acção executiva baseada em sentença, intentada contra a parte devedora, prevê o nº1 deste artigo sobre a remessa por ela à parte contrária de uma nota discriminativa e justificativa das custas de parte acima referidas sob a exigência do respectivo pagamento e estatui que o deve fazer no prazo de 60 dias contado do trânsito em julgado da sentença.
Nos termos previstos do nº1 do artº 33º do Cód. das Custas Judiciais: “as custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma”. Por sua vez, na alínea b) desse nº1, são consideradas custas de parte, as taxas de justiça pagas.
Refere ainda o nº 5 que: “A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.”
Vejamos agora a que situação será aplicável o prazo de 60 dias, previsto no nº1 do artº 33º-A do citado código. Este prazo é contado nos termos do artigo 144º, nºs 1 a 4 do C.P.Civil – artigo 11º nº1 do Dec-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, sendo certo que a lei atribui efeitos peremptórios, em princípio ao excesso de prazo.
Desde logo se realça que o nº1 do artº 33º-Aº, se inicia com a palavra: “Sem prejuízo...”, o que significa que sempre será uma possibilidade da parte de recorrer à execução de sentença para cobrança das custas devidas, independentemente de enviar a nota discriminativa aí prevista. Por outro lado, em conjugação com os artgºs 60º a 62º e 64º e 66º do mesmo código, aplicáveis à nota discriminativa e justificativa – nº3 desse artigo, se retira que o prazo de 60 dias para o envio dessa nota, é apenas um pressuposto para a parte vencedora poder vir a ser reembolsada do montante das custas de parte que lhe forem devidas, no âmbito desse processo, não ficando impedida, caso não tenha procedido ao envio da respectiva nota dentro do referido prazo, de reclamar esse seu crédito por outra via.
Posto isto, era efectivamente a Demandada credora do Demandante da importância de € 1.036,75 relativa às taxas de justiça pagas, no processo que correu termos pela 7ª Vara Cível - 2ª Secção do Porto, sob o nº x.
Conclui-se assim que à Demandada assistia, em abstracto, o direito de compensar o seu crédito com o saldo da conta individual em causa.
Com efeito, verificam-se os requisitos do artº 847º do C.Civil, isto é, a reciprocidade dos créditos, a validade e exigibilidade do contra-crédito e a fungibilidade das prestações.
Contudo, a compensação - designadamente a bancária, ocorrendo correspondente silêncio no contrato de abertura de conta – não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória: para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade consubstanciadora de declaração receptícia, tendente a fazer valer a compensação – Ac. RP 02.07.2009 a consultar em www.dgsi.pt.
Mais se refere no citado acórdão que: “Para operar tal compensação, o banqueiro tem, todavia, que dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, feita nos termos do art. 848.º do C. C. “Obviamente, em todas as situações em que seja admitida a compensação de um crédito do banco sobre um cliente com o crédito deste decorrente do depósito bancário, o banco, querendo extinguir aquela obrigação, terá de comunicar-lhe esta sua intenção, pois a compensação está dependente de uma declaração receptícia. É que – é esta a conclusão – a compensação não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória; para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade tendente a fazer valer a compensação. Logo, não é suficiente que o banco anote na conta-corrente da conta bancária a extinção/compensação do débito do cliente, sendo necessário que este seja informado da vontade de operar a compensação. Compensação cuja declaração pode ser feita judicialmente por meio de notificação judicial avulsa ou extra-judicialmente; mas que – é este um ponto decisivo – tem um destinatário certo (é receptícia), o que significa que só se torna eficaz quando chegue ao seu poder ou é deste conhecida (224.º do C. Civil).”
Nesta matéria resultou provado que a Demandada procedeu à compensação no dia 06.10.2008 (facto provado por acordo), sem previamente ter avisado o Demandante da sua intenção de compensar, o que se extrai do documento junto aos autos a fls. 20 - carta registada com aviso de recepção, cuja redacção na parte em que se refere à declaração de compensação, é a seguinte: “Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 847º e seguintes do Código Civil, comunicamos a V.Exª que nesta data procedemos à compensação do nosso crédito acima identificado através de parte do saldo desta conta bancária, pelo valor correspondente, resultando assim integralmente extinta aquela dívida de V.Exª com a B.”
Facilmente se constata que procedeu à compensação antes de a mesma se tornar efectiva, uma vez que a carta foi emitida no dia em que procedeu à compensação, não se sabendo até qual a data em que terá chegado ao conhecimento do Demandante, uma vez que não constam elementos nos autos, pelo que, o movimento a débito, em 06.10.2008, na conta bancária do Demandante, não tinha suporte jurídico, por não corresponder à execução dum direito potestativo de compensação previamente exercido.
Face ao que antecede, deverá a Demandada pagar ao Demandante a quantia de € 1.036,75, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 07.10.2008 – artºs 804º, 805º nº 2, alínea b) e 559º, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.036,75, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 07.10.2008 – artºs 804º, 805º nº 2, alínea b) e 559º, todos do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 31 de Agosto de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto