Sentença de Julgado de Paz
Processo: 389/2015-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 09/29/2017
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B

II - OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 207,47 (duzentos e sete Euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
O Demandado, devidamente citado, não contestou e não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as respetivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Valor da ação: € 207,47 (duzentos e sete Euros e quarenta e sete cêntimos)

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.

IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 567º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de caráter pecuniário, que derivou de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Demandante e o Demandado. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil, “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante acordou com o Demandado prestar serviços de atividades extra curriculares, pela quantia total de € 195,08, conforme faturas juntas aos autos.
Sucede, porém, que o Demandado não procedeu ao pagamento atempado de tal montante, o qual permanece em dívida até à presente data.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o Demandado não cumpriu, por culpa sua, a obrigação de efetuar o pagamento do preço, tanto mais que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, nem sequer deduziu, através de contestação, qualquer defesa.
Por conseguinte, deve o Demandado, a este título, € 195,08, referente à falta de pagamento do preço acordado.
Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que ocorre nos presentes autos na medida em que a data de vencimento vem referenciada na própria fatura.
Donde, serão contados juros de mora, à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), a partir de:
a)10.02.2014, em relação a € 0,18;
b)10.03.2014, em relação a € 50,08;
c)10.04.2014, em relação a € 45,27;
d)10.05.2014, em relação a € 49,79;
e)10.06.2014, em relação a € 49,76, até integral pagamento.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 195,08 (cento e noventa e cinco Euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), a partir de:
a)10.02.2014, em relação a € 0,18;
b)10.03.2014, em relação a € 50,08;
c)10.04.2014, em relação a € 45,27;
d)10.05.2014, em relação a € 49,79;
e)10.06.2014, em relação a € 49,76, até integral pagamento.

Custas pela parte vencida, o ora Demandado, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça total (€70,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
Registe e notifique.
Coimbra, 29 de Setembro de 2017
A Juíza de Paz,
___________________________
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Coimbra