Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 389/2015-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 09/29/2017 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante LJP, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 207,47 (duzentos e sete Euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. O Demandado, devidamente citado, não contestou e não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as respetivas faltas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Valor da ação: € 207,47 (duzentos e sete Euros e quarenta e sete cêntimos) III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 58.º n.º 2 da LJP, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o Art. 567º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da LJP, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação, de caráter pecuniário, que derivou de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a Demandante e o Demandado. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil, “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No caso em apreço, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandante acordou com o Demandado prestar serviços de atividades extra curriculares, pela quantia total de € 195,08, conforme faturas juntas aos autos. Sucede, porém, que o Demandado não procedeu ao pagamento atempado de tal montante, o qual permanece em dívida até à presente data. De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”. Logo, presume-se que o Demandado não cumpriu, por culpa sua, a obrigação de efetuar o pagamento do preço, tanto mais que nenhuma prova foi por si produzida no sentido de afastar tal presunção legal, nem sequer deduziu, através de contestação, qualquer defesa. Por conseguinte, deve o Demandado, a este título, € 195,08, referente à falta de pagamento do preço acordado. Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que ocorre nos presentes autos na medida em que a data de vencimento vem referenciada na própria fatura. Donde, serão contados juros de mora, à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), a partir de: a)10.02.2014, em relação a € 0,18; b)10.03.2014, em relação a € 50,08; c)10.04.2014, em relação a € 45,27; d)10.05.2014, em relação a € 49,79; e)10.06.2014, em relação a € 49,76, até integral pagamento. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 195,08 (cento e noventa e cinco Euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), a partir de: a)10.02.2014, em relação a € 0,18; b)10.03.2014, em relação a € 50,08; c)10.04.2014, em relação a € 45,27; d)10.05.2014, em relação a € 49,79; e)10.06.2014, em relação a € 49,76, até integral pagamento. Custas pela parte vencida, o ora Demandado, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça total (€70,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada. Registe e notifique. Coimbra, 29 de Setembro de 2017 A Juíza de Paz, ___________________________ Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Coimbra |