Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 02/2006-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL - CRIME DE INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 03/09/2006 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DO BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 02/2006 I. Identificação das partes Demandante: A, residente no lugar…, em Terras de Bouro ; Demandada: B, residente no lugar …, em Terras de Bouro. II. Objecto do litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de injúrias, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 600 (seiscentos euros) em virtude das palavras injuriosas que esta lhe dirigiu e que afectaram a sua honra e bom nome, perturbando a paz do seu agregado familiar. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 3 de Janeiro de 2006, pelas 12 horas, quando o Demandante colocava três tubos num ribeiro para aceder a um terreno onde iria proceder a limpezas, foi interpelado pela Demandada que o insultou de “ladrão”, “vigarista” e “filho da puta”. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que não proferiu as expressões “ladrão” e “vigarista”, apenas “filho da puta”, tendo-se arrependido logo de seguida e pedido desculpa. Realizadas as sessões de Pré-mediação e Mediação, daí não resultou acordo. Questões a resolver: Importa aferir se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática de um crime de injúrias e, em caso afirmativo, se o Demandado sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. Fundamentação 1. De facto Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 3 de Janeiro de 2006, pelas 12 horas, a Demandada dirigiu-se ao Demandado chamando-lhe “filho da puta”; b) Tal palavra injuriosa foi proferida em público, em voz alta, sendo ouvida por várias pessoas que se encontravam no local, incluindo um funcionário do Demandante; c) Esse insulto deixou o Demandante vexado e humilhado, ofendendo a sua honra e consideração; d) Logo após ter proferido o referido insulto, a Demandada pediu desculpas ao Demandante. Não ficou provado que: a) No dia 3 de Janeiro de 2006, a Demandada dirigiu-se ao Demandante, chamando-lhe “ladrão” e “vigarista”. Motivação dos factos provados: Os factos dados como provados nas alíneas a) e b) consideraram-se admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados pela Demandada, tendo-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas C e D, que se encontravam no local da ocorrência dos factos, tendo ouvido o insulto proferido pela Demandada contra o Demandante, relatado num depoimento coerente e credível. O facto referido na alínea c) foi dado como provado em resultado dos depoimentos concordantes e isentos das testemunhas E e F, os quais acompanharam de perto a humilhação e o vexame experimentados pelo Demandante. Para considerar provado o facto narrado na alínea d) atendeu-se aos depoimentos convincentes das testemunhas E e G, presentes no local no momento da ocorrência dos factos, tendo ouvido o pedido de desculpas dirigido pela Demandada ao Demandante. Motivação da matéria de facto não provada O facto dado como não provado resultou da ausência de prova que permitisse uma afirmação convicta da sua ocorrência. 2. De direito Verifica-se que a conduta da Demandada ofendeu a honra e consideração do Demandante, para mais tendo as expressões injuriosas sido proferidas em público, em voz alta e sabendo-se que residem num meio pequeno onde todos se conhecem e todos comentam, concorrendo, ainda, para a gravidade da conduta, o facto do Demandante ser Presidente da Junta da Freguesia onde ocorreu o ilícito. E com a sua actuação, a Demandada fez com que o Demandante se sentisse vexado e magoado no momento da ocorrência dos factos e que continuasse a experimentar tais sentimentos no decurso da sua vida normal. Está, assim, em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração. Face ao disposto no artigo 483.º do Código Civil, que prevê a responsabilização de quem viola com dolo direitos absolutos de terceiros, conclui-se que a Demandada deve ser condenada a pagar uma indemnização ao Demandante. Esta formula um pedido de indemnização em relação a danos não patrimoniais por si sofridos que se consubstanciam nos sentimentos que teve e tem após a actuação da Demandada. E se o artigo 496.º do Código Civil impõe a gravidade dos danos como requisito da sua ressarcibilidade, no caso concreto pensamos que o são. É assaz ofensivo da honra e consideração ser apelidado publicamente de “filho da puta”, residindo todos num meio pequeno, dado o sentido depreciativo e injurioso de tais expressões. Quanto ao cálculo da indemnização a atribuir, o seu valor deve, por um lado, compensar o Demandante do sofrimento em causa e, por outro lado, recriminar a actuação da Demandada de forma a sentir o erro da sua conduta, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, designadamente, o grau de culpabilidade do agente. Ora, ficou provado que logo após ter proferido a expressão injuriosa, a Demandante pediu desculpas ao Demandado, o que não pode deixar de ser considerado como circunstância atenuante do grau de culpabilidade, relevando para a fixação da indemnização. Assim, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 150,00. IV. Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada no pagamento ao Demandante de uma indemnização de € 150 (cento e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais; Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Registe. Notifique. Terras de Bouro, 9 de Março de 2006 A Juíza de Paz, (Ângela Cerdeira) ________________________________ Processado por computador (art. 138ª/5 CPC) Revisto pela signatária. Verso em branco. Julgado de Paz de Terras de Bouro |