Sentença de Julgado de Paz
Processo: 293/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM – USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/01/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Data: 1 de Março de 2013, pelas 10,00 horas.
Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos
Funcionário: Afonso Nunes

Demandantes: A1 e A2.
Demandados: B1 e B2.
Testemunhas: A) apresentadas pelos Demandantes: 1) C, residente em F, Almalaguês; 2) D, residente em F, 3000-000 Almalaguês; 3) E, residente em F, 3000-000 Almalaguês; 4) G, residente na Rua S, F, 3000-000 Almalaguês; 5) H, residente na Rua L, 3000-000 Miranda do Corvo; e, B) apresentadas pelos Demandados: 6) J, residente na Rua O, F, 3000-000 Almalaguês; 7) I, residente no Largo Z, Miranda do Corvo; e, 8) M, residente na Rua S, F, 3000-000 Almalaguês.

No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes os Demandantes e os Demandados acompanhados pelos seus mandatários.
Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, não tendo sido possível a obtenção de acordo entre as mesmas.
De seguida, após ouvir as partes, o Juiz de Paz passou a apreciar as exceções suscitadas na contestação, tendo proferido o seguinte despacho:
“No processo dos julgados de paz não há lugar a despacho saneador, pelo que o juiz de paz deve conhecer das exceções que forem deduzidas, e das que oficiosamente deva conhecer, designadamente as de incompetência, na fase inicial da audiência de julgamento, sem prejuízo das exceções dependentes de prova a produzir, as quais serão apreciadas e decididas na sentença se não o puderem ser logo na própria audiência de julgamento (cfr. Cardona Ferreira, Julgados de Paz, p. 171).
Não obstante, face aos elementos constantes dos autos, pode desde já ser apreciado e decidido o seguinte, que eventualmente poderia prejudicar a continuação da audiência de julgamento:
Da incompetência (absoluta) em razão da matéria:
É pedido o reconhecimento de uma servidão de passagem com fundamento em usucapião e, com este fundamento, o Julgado de Paz tem competência (art. 9.º, n.º 1, al. e) da LJP) o que não significa que, para proceder, não tenha de ser provada a matéria de facto pertinente.
Em resultado, declaro o Julgado de Paz de Coimbra competente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação, pelo que improcede a deduzida exceção dilatória de incompetência material.
Da incompetência (relativa) em razão do valor:
Sem prejuízo do dever de indicação pelas partes do valor que atribuem à ação, compete ao juiz de paz (a) sindicar a objetividade e adequação do valor indicado com o pedido e a causa de pedir, e (b) fixar o valor da causa, o que deve fazer na sentença, uma vez que no processo dos julgados de paz não há despacho saneador (art. 315.º CPC).
Pese embora o art. 41.° da LJP estabelecer que, suscitando as partes um incidente da instância, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, tal disposição pressupõe que se trate de um incidente admissível, que não deva ser liminarmente rejeitado. Impondo-se a sua rejeição liminar, e não sendo o incidente viável, nenhum motivo ocorre para a remessa dos autos ao tribunal judicial, devendo a rejeição ser imediatamente decidida pelo próprio julgado de paz (Ac. RP de 09-02-2009: www.dgsi.pt).
Ora, o valor da ação deve ser determinado pelo valor do direito real medido pelo seu conteúdo e duração provável (art. 311.º, n.º 4 CPC), cuja valoração em si é difícil de calcular. Sendo os prédios dominantes os beneficiários da utilidade da servidão, deve o juiz de paz fixar o valor da ação (art. 315.º CPC) com base no valor patrimonial global desses prédios (na falta de outro mais real ou credível), que é o máximo que o direito real em causa poderia ter (Sentença JPCBR de 24-01-2011: www.dgsi.pt). No caso de uma servidão, o valor do prédio eventualmente onerado com ela (serviente) não entra para o cálculo do valor da ação.
Assim, a indicação pelo Demandado do valor de € 31.707,73 para a ação, incluindo nele o valor do seu prédio com o artigo matricial 201U (€ 29.230,00), não tem conexão com o pedido e causa de pedir, pelo que o suscitado incidente não é liminarmente admitido.
Pelo exposto, declara-se o Julgado de Paz de Coimbra competente em razão do valor para apreciar e decidir a presente ação, improcedendo a correspondente exceção dilatória de incompetência.
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Em resultado, com base nos elementos constantes dos autos, fixa-se desde já o valor da ação em € 21,03, valor patrimonial do prédio com o artigo matricial 0000R, o beneficiário da servidão a reconhecer.
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A deduzida reconvenção de extinção da servidão por desnecessidade (exceção a provar pelos Demandados – art. 342.º, n.º 2 CC), não cabe nos estreitos limites em que a reconvenção é admitida no processo dos julgados de paz (art. 48.º, n.º 1 da LJP – Lei 78/2001), pelo que não é admitida.
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O despacho de marcação da audiência de julgamento não se enquadra na previsão do art. 201.º do CPC, pelo que não padece de nulidade ou doutros vícios, encontrando-se a presente audiência em condições de prosseguir.”
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De seguida, o Juiz de Paz deu a palavra aos Srs. Mandatários que requereram a deslocação do tribunal ao local para inspeção, a fim de permitir uma melhor perceção dos factos, o que foi deferido.
O Tribunal deslocou-se ao local, onde o Juiz de Paz confrontou os factos alegados com a realidade que verificou no terreno, tendo ouvido as explicações das partes, após o que as testemunhas prestaram os seus depoimentos.
Depois da produção da prova, os Mandatários das partes procederam às suas alegações finais, após o que o Juiz de Paz proferiu na presença de todos a seguinte sentença:

SENTENÇA
“As partes são irmãos e o presente conflito de vizinhança deve ser resolvido consensualmente por ambos, respetivos cônjuges e filhos, sabendo-se que na sua génese estará um mal-entendido entre primos, parece que momentâneo, depois amplificado para o resto da família chegada. Em causa está a passagem na servidão que corre numa estrema do prédio urbano dos Demandados para acesso ao prédio rústico (pelo menos) dos Demandantes com o artigo matricial 0000R e, embora todos tenham acabado por consensualizar o direito de passagem, as sequelas psicológicas deixadas aconselham a que se objetive a largura do leito da servidão na parte em que a construção de ambos os lados não o faz, ou seja, em frente à garagem dos Demandados.
Relativamente aos factos essenciais em diferendo, provou-se que:
1) Os Demandantes são proprietários dos prédios com os artigos matriciais 0000R e 0002U da freguesia de Almalaguês, concelho de Coimbra.
2) Os Demandados são proprietários do prédio com o artigo matricial 001U da mesma freguesia.
3) O prédio rústico 0000R dos Demandantes é um prédio encravado.
4) Há mais de 40 anos que existe uma faixa de terreno, atualmente cimentada, que serve de serventia de passagem a pé, por carro ou trator, que onera o prédio com o artigo matricial 001U/Almalaguês e a favor do prédio com a artigo matricial 0000R/Almalaguês, constituída por uma faixa de terreno cimentado no prédio 001U, delimitada do quadrante norte pelo muro do prédio de V e do quadrante sul por um pequeno murete da casa dos Demandados, que parte da estrada pública a poente, e segue no sentido nascente até ao prédio rústico 0000R dos Demandantes, passando frente à porta da garagem dos Demandados; a servidão tem uma largura irregular, sendo de 2,52m na zona mais estreita e de 2,80 na zona frente à garagem do prédio 001U, zona esta onde descreve uma curva para a esquerda até ao prédio 0000R; o leito da servidão em frente da dita garagem encontra-se delimitado do seu lado direito no sentido da estrada para o prédio 0000R por um segmento de linha reta que vai da esquina do prédio 001U até ao pilar de entrada no prédio 0000R (conforme cordel no momento e provisoriamente colocado entre esses dois pontos para auxiliar a determinação da largura).
5) A determinação da largura da servidão, na zona em frente da referida garagem, com auxílio do dito cordel, foi feita na presença das partes e respetivos filhos e mereceu o consenso de todos os interessados.
6) A configuração da servidão é a que é revelada pelos documentos de fls. 16 a 14 dos autos que, com cópia, devem ser anexados a esta.
7) A servidão em causa é aparente.
8) A servidão em causa dá também acesso à garagem do prédio 001U dos Demandados.
9) Um acesso ao prédio encravado 0000R pelo lado de cima deste até à estrada pública que existe a nascente, seria um acesso novo, muito mais distante, com maiores desníveis de cota, teria de onerar vários prédios, e que causaria maior prejuízo a estes do que a atual ao 001U.

Decisão: Face ao que antecede e à disposições legais aplicáveis, designadamente os arts. 1547.º e 1548.º ‘a contrario’, declaro que, por usucapião, há mais de 40 anos, se constituiu uma servidão de passagem a pé ou por carro ou trator, que onera o prédio com o artigo matricial 001U/Almalaguês e a favor do prédio com a artigo matricial 0000R/Almalaguês, constituída por uma faixa de terreno cimentado no prédio 001U, delimitada do quadrante norte pelo muro do prédio de V e do quadrante sul por um pequeno murete da casa dos Demandados, que parte da estrada pública a poente, e segue no sentido nascente até ao prédio rústico 0000R dos Demandantes, passando frente à porta da garagem dos Demandados; a servidão tem uma largura irregular, sendo de 2,52m na zona mais estreita e de 2,80 na zona frente à garagem do prédio 001U, zona esta onde descreve uma curva para a esquerda até ao prédio 0000R; o leito da servidão em frente da dita garagem encontra-se delimitado do seu lado direito no sentido da estrada para o prédio 0000R por um segmento de linha reta que vai da esquina do prédio 001U até ao pilar de entrada no prédio 0000R (conforme cordel no momento e provisoriamente colocado entre esses dois pontos para auxiliar a determinação da largura).
Fixo o valor da ação em € 21,03 por ser o valor patrimonial tributário atualizado do prédio com o artigo matricial 0000R, beneficiário do direito, não existir nos autos outro valor que revele maior realidade, e o valor do prédio ser o limite máximo do benefício que o direito em causa pode a ele proporcionar.
Custas: por ambas as partes conforme acordado, que já se encontram asseguradas.
As partes ficam desde já pessoal e presencialmente notificadas.
Entregue cópia desta a ambas partes.
Registe.”
O Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada.
Coimbra, 01 de Março de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
O Funcionário,
(Afonso Nunes)