Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 610/2007-JP | |||
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - VIAGEM ORGANIZADA | |||
| Data da sentença: | 08/11/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização no valor de € 1.906,8, acrescida de juros de mora à taxa legal. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 20 a 31, tendo arguido a incompetência deste Julgado de Paz, em razão da matéria e impugnando a versão apresentada pelos Demandantes. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. No início da audiência, foi dada a palavra aos Demandantes para, querendo, se pronunciarem no que concerne à arguida incompetência em razão da matéria deste Julgado de Paz, não o tendo feito. Da arguida incompetência material: Veio a Demandada arguir a competência em razão da matéria deste Julgado de Paz para conhecer do objecto dos presentes autos, com o fundamento de que nos termos do nº 2 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o pedido de indemnização não é emergente de nenhuma das alíneas do referido artigo. Cumpre apreciar. Na acção em causa, é peticionado um pedido de indemnização por alegadamente, existir responsabilidade civil contratual por cumprimento defeituoso do contrato celebrado entre as partes, pelo se enquadra a mesma, quer na alínea h), quer na a), do nº1 do artº 9º da citada Lei. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. Em 2006, a Agência Abreu promoveu uma feira de viagens na Alfândega do Porto, designada "D". B. A publicidade e promoção do evento sublinhavam os descontos de feira na compra de férias, nos 2 dias de exposição. C. A compra para se usufruir do preço anunciado teria de ser realizada durante a exposição, o que veio a acontecer, com entrega de sinal de 20% da totalidade do valor das viagens. D. A Demandante deslocou-se ao evento e foi atendida por uma colaboradora da requerida adstrita à agência. E. As informações que foram prestadas foram as indicações patentes no programa (brochura) junta a fls. 35 a 37. F. A Demandante optou pela promoção - Havana (2 noites) +Varadero (7 noites), nos E e F, ambos de categoria de 4 estrelas. G. No F o regime contratado era "Tudo Incluído". H. Tendo comprado 2 viagens no pacote referido em E. supra pelo preço total de €1906,80. I. O restante preço foi pago aquando do levantamento da documentação, na agência de Matosinhos da Demandada. J. O E está bem localizado, na zona histórica. K.O quarto do E estava cheio de pó e cheirava a mofo. Não havia qualquer cuidado, sequer na limpeza da recepção/Lobby do hotel. L. Tinha falta de molas do colchão, o estofo dos sofás rasgados e as portas do armário empenadas. M. A vontade de reclamar foi imediata, mas como apenas lá ficariam 2 noites e se tratava de regime APA, os Demandantes decidiram que o melhor seria relaxar, aproveitar para conhecer Havana e esperar pelas prometidas e ansiadas férias de descanso em regime TI em Varadero. N. Dois dias após, chegam os Demandantes a Varadero. O. Ficaram em fila junto à recepção sensivelmente 1 hora para fazer o check-in. Só havia um funcionário para atender uma fila de cerca de 15 hóspedes. P. A recepção do F Internacional estava cheia de pó. Q. Pelo menos uma vez falhou a luz, tendo os Demandantes de subir até ao respectivo quarto por escadas e a consequente falta de ar condicionado. R. O programa de viagem contratada informa relativamente ao F, entre outros serviços - lobby bar aberto 24 horas, programa de animação (show cubano, classes de baile, etc.) S. Não havia bares abertos 24 horas por dia. T. E, quando abertos, tinham de se limitar à oferta disponível ou em alternativa, ficar sem comer ou beber. U. Os programas de animação nunca chegaram a acontecer. V. O restaurante de buffet que funcionava em horários anunciados não repunha a comida, e quando acabavam determinados pratos, os hóspedes tinham de se contentar com as sobras. X. Até os talheres e copos falhavam. Z. O número de funcionários era insuficiente para atender os hóspedes, trabalhavam 12 horas seguidas, exaustos e sempre a ouvir reclamações, às quais respondiam com um simples encolher de ombros. AA. Duas das senhoras dum grupo de portugueses que se encontrava também neste Hotel e decidiram pedir uma refeição de dieta, por indicação médica, tendo-lhes sido negada pelo responsável do restaurante "não fazemos, apenas existe a comida disponível no Buffet". BB. A piscina anunciada e fotografada nos catálogos estava sem tratamento e até lá existiam dejectos e tinha mau cheiro. CC. Estas situações foram logo reclamadas pelos Demandantes e outros hóspedes portugueses ao representante da C em Varadero - G, que nada fez. DD. No dia 11 de Agosto de 2006, foi apresentada uma reclamação à Demandada, com conhecimento do Provedor do cliente das agências de Viagens e turismo, conforme documento junto a fls. 9 a 11, cujo conteúdo se dá como reproduzido. EE. No dia 14 de Setembro, e depois de várias chamadas telefónicas a solicitar uma resposta, foi enviada pela Demandada uma carta, junta a fls. 12, cujo conteúdo se dá por reproduzido. FF. Os Demandantes não se conformaram com este tipo de resposta, e no dia 25 de Setembro de 2006, solicitaram novamente ao Provedor do cliente das agências de viagens e turismo uma resposta e a responsabilização da demandada pelos prejuízos causados. GG. Não obtiveram qualquer resposta deste Provedor. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A., B., C., D., F., G., H., I., J., L., M., N., O., FF. e GG., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Foram relevantes os depoimentos das testemunhas H e I, que demonstraram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, por terem feito a mesma viagem em questão nos autos, cujos depoimentos se revelaram seguros, isentos e credíveis. A testemunha J, técnica de turismo e promotora na feira D de 2006, que atendeu a Demandante, referiu que se cingiu na apresentação que fez quanto aos hotéis, apenas ao que constava da brochura, pois não tinha qualquer conhecimento dos mesmos e nessa medida, o seu depoimento foi considerado. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. DIREITO Atenta a factualidade apurada, importa desde já, qualificar o contrato celebrado entre as partes, para apurar qual o regime jurídico aplicável. Em 2006, na Feira “D”, a Demandante contratou com a Demandada uma viagem a Cuba, combinando os serviços de transporte e alojamento, a um certo preço, para duas pessoas. O pacote incluía Havana (2 noites) +Varadero (7 noites), nos E e F, nos regimes de APA, "Tudo Incluído", respectivamente. O preço acordado e pago foi de € 1906,80. O contrato de viagem organizada é um acordo de vontades entre uma agência de viagens e o turista, através do qual aquela assume a obrigação de planificar e realizar uma viagem organizada, na qual o turista participa mediante uma contraprestação pecuniária, definido no Dec-Lei nº209/97, de 13 de Agosto (redacção dada pelo DL 12/99 de 11 de Janeiro), atenta a data da celebração do contrato -2006. O nº 2 do artº 17º do supra citado Dec-Lei, estabelece que: “São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: a) Transporte b) Alojamento c) .... É assim, sem qualquer margem para dúvidas, o contrato dos autos um típico contrato de viagem organizada. A presente demanda surge assim como forma de obter a condenação da Demandada ao pagamento da indemnização devida, para ressarcimento dos danos sofridos pelos Demandantes em consequência do alegado incumprimento do contrato. Com efeito, da matéria provada resultou que o quarto do E (em Havana), estava cheio de pó e cheirava a mofo, tinha falta de molas do colchão, o estofo dos sofás rasgados, as portas do armário empenadas, não havendo qualquer cuidado sequer na limpeza da recepção/Lobby do hotel. Acresce que, quando chegaram a Varadero, os Demandantes ficaram em fila junto à recepção, sensivelmente 1 hora para fazer o check-in, uma vez que só havia um funcionário para atender uma fila de cerca de 15 hóspedes. A recepção do F estava também cheia de pó, pelo menos uma vez falhou a luz, tendo os Demandantes de subir até ao respectivo quarto por escadas, tendo, consequentemente faltado também o ar condicionado. Não havia bares abertos 24 horas por dia e quando abertos, tinham de se limitar à oferta disponível ou em alternativa, ficar sem comer ou beber. Não havia programas de animação; o restaurante buffet que funcionava em horários anunciados não repunha a comida, até os talheres e copos falhavam. O número de funcionários era insuficiente para atender os hóspedes. A piscina anunciada e fotografada nos catálogos estava sem tratamento e até lá existiam dejectos, tendo mau cheiro. A Demandada por um lado, alega que as informações que foram prestadas pelos seus colaboradores foram as indicações patentes no programa, facto esse confirmado pela colaboradora que atendeu a Demandante na referida feira. Em audiência de julgamento, pela mesma foi referido que para a venda do produto limitava-se a descrever o que vinha indicado na respectiva brochura. Por outro, alega a Demandada que as críticas descritas pelos Demandantes não foram comunicadas localmente à unidade hoteleira, nem contactaram de imediato a agência, não tendo, assim, comunicado em tempo útil à agência de viagens o sucedido, impossibilitando a Demandada de averiguar a veracidade dos factos. Estipula o artº 406º do Cód. Civil que, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se …… por mútuo consentimento dos contraentes. Desde logo foi apresentado um programa, cujos hotéis se afiguravam com determinadas características que não se vieram a verificar e prestações de serviços que não existiram ou foram deficientemente prestadas. Ora, no artº 21º do Dec-Lei 209/97, desde logo, acentua o carácter vinculativo do programa: A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa. Também se provou que os Demandantes e outros hóspedes portugueses reclamaram em Varadero, ao aí representante da C - G, que nada fez. Reclamaram os Demandantes ainda por escrito, directamente à Demandada, quando regressaram das suas férias. Os procedimentos atinentes à reclamação, estão previstos no artº 30º do citado Dec - Lei. Nos termos do nº1 do referido artº: “Quando após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. Prescrevendo o seu nº3 que: “Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. Por sua vez refere o nº4 que: “Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem. No que concerne, especificamente aos serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do artº 23º, por forma a que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. Segundo Miguel Miranda, na obra “O contrato de viagem organizada”, Almedina, pág. 166, o legislador, pronunciou-se expressamente sobre a reclamação a apresentar pelo consumidor, não querendo onerar o viajante com a obrigação de fazer uma reclamação directa aos fornecedores dos serviços, numa orientação que favorece os interesses do consumidor. Refere ainda, em nota de rodapé que: “esta solução é a que melhor se compatibiliza com a natureza bilateral do contrato de viagem organizada, em que são apenas partes o cliente e a agência organizadora, não o sendo os terceiros prestadores de serviços. Desonera-se assim, o cliente do ónus da dupla comunicação obrigatória, o que nem sempre seria fácil de concretizar, especialmente face aos prestadores de serviços estrangeiros, uma vez que as regras de reclamação podem variar de país para país, além de todas as dificuldades do desconhecimento da língua, dos processos burocráticos locais, etc.” Em matéria de responsabilidade, prescreve o artº 39º nº1 do mesmo Dec-Lei, as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas e no nº 2 que as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. Ora, não se enquadrando, in casu, a situação dos autos em nenhuma das exclusões previstas nas alíneas a) a e) do nº4, é a Demandada responsável pelo cumprimento defeituoso da prestação. Vejamos agora a pretensão dos Demandantes: a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no valor de € 1.906,8, acrescida de juros de mora à taxa legal, ou seja, pretendem uma indemnização de igual montante ao preço pago pela duas viagens. Está-se pois, no âmbito da responsabilidade civil pela violação das obrigações que, para a Demandada, resultam do contrato celebrado. Os danos sofridos pelos Demandantes, são decorrentes dos serviços contratados terem sido prestados de forma deficiente: o regime Tudo incluído, não o era, na realidade, não existiam bares abertos 24 horas, a piscina não se encontrava em condições de ser utilizada, existia falta de higiene em ambos os hotéis, sendo que alguns dos serviços contratados, não se chegaram mesmo a concretizar: por ex., os espectáculos nunca aconteceram. Isto resulta, sem dúvida num cumprimento defeituoso da prestação, havendo um incumprimento parcial do mesmo. A matéria de facto provada é insuficiente para imputar à Demandada uma responsabilidade civil subjectiva, contudo, nos termos do artº 39º nº2 do já citado Dec-Lei está contemplado o princípio da responsabilidade objectiva da agência organizadora pelo incumprimento contratual resultante dos factos praticados pelos terceiros prestadores de serviços, durante a execução dos serviços incluídos na viagem organizada, isto é, responderá, sem culpa, pelo incumprimento dos fornecedores de serviços, quer nas situações de não execução do serviço, quer nos casos de prestação deficiente ou irregular dos mesmos. Assim, conjugado com os artº s 798º e 799º ambos do Cód. Civil, será a Demandada responsável pelos danos que os Demandantes sofreram em consequência da irregularidade dos serviços da viagem que adquiriram à Demandada. Nos termos do nº3 do art. 562º do C.Civil o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. Assim sendo e tendo em conta os serviços contratados e que os Demandantes não usufruíram, fixa-se equitativamente, o montante de € 750,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos Demandantes. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 1 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação (artgºs 559º, 805º nº 1 Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04) até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 60 % para os Demandantes e 40 % para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 11 de Agosto de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes)
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