Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2009-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/03/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

Identificação das partes
Demandante: A, Lda., com NIPC x, e sede em Vila Nova de Poiares, representada por B.
Demandada: C, Lda., com sede em Leiria.
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro e transporte de mercadorias por conta de outrem e que, no exercício dessa sua actividade, prestou à Demandada serviços, nomeadamente a deslocação, remoção e transporte da viatura marca Volvo FH12 (tractor), com a matrícula 00, e do reboque L-x. Após a prestação do serviço referido foi emitida a factura n.º x, datada de 22-06-2008 no valor de € 1.089,00 (mil e oitenta e nove euros), com vencimento 30 dias após a sua emissão.
Alega ainda a Demandante que já reclamou a dívida, mas que, até à presente data, a Demandada, apesar de interpelada telefonicamente para o efeito, nada pagou, encontrando-se em débito o valor inscrito na factura supra identificada, no valor global de € 1.089,00 (mil e oitenta e nove euros).
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.164,96 (mil cento e sessenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos, que a Demandante computou em € 75,96 (setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), e ainda nos vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo.
Juntou sete (7) documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
Foi marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 06-05-2009, pelas 14h00, à qual a Demandada faltou, não tendo justificado a sua falta decorrido o prazo legal. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 25-05-2009, pelas 15h00.
Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o representante legal da Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada e às suas consequências.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se à actividade de prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro e transporte de mercadorias por conta de outrem;
2 – No exercício dessa sua actividade prestou à Demandada serviços, nomeadamente a deslocação, remoção e transporte da viatura marca Volvo FH12 (tractor), com a matrícula 00, e do reboque L-x;
3 – Após a prestação do serviço referido foi emitida a factura n.º x, datada de 22-06-2008 no valor de € 1.089,00 (mil e oitenta e nove euros), com vencimento 30 dias após a sua emissão;
4 – A Demandante já reclamou a dívida;
5 – Até à presente data a Demandada, interpelada telefonicamente para o efeito, nada pagou;
6 – Encontra-se em débito o valor inscrito na factura supra identificada, no valor global de € 1.089,00 (mil e oitenta e nove euros).
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial).
Segundo o art. 1154º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) CC, competindo à demandada o pagamento da retribuição.
In casu, a demandante logrou provar a prestação do seu serviço, nomeadamente a deslocação, remoção e transporte da viatura marca Volvo FH12 (tractor), com a matrícula 00, e do reboque L-x. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que não logrou fazer.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da aludida factura, até efectivo e integral pagamento.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento do valor por aquela reclamado) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, 30 dias após a emissão da referida factura.
Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da factura nº x, ou seja, desde o dia 22-07-2008, calculados à taxa legal em vigor.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 1.164,96 (mil cento e sessenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), já acrescido dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante, e ainda nos vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.
Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00), pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.

Registe.

Notifique as partes desta sentença, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas da sua responsabilidade.
Vila Nova de Poiares, 3 de Junho de 2009
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)

Processado por meios informáticos.
Revisto pela signatária.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)