Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 222/2012-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INOVAÇÕES - HALL DE ENTRADA - PARTES COMUNS |
| Data da sentença: | 10/04/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (3ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 4 de outubro de 2012. Hora de Início: 17:55 horas / Hora de Encerramento: 18:26 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A parte Demandante supra referida - As Ilustres Mandatárias da Demandada, Sra. Dra. M. e Sra. Dra. H. Verificou-se a ausência da Demandada supra referida Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA 1-RELATÓRIO (As partes e o objeto do litígio) Nos presentes autos em que é Demandante A, e é Demandada B, pretende aquele que esta seja condenada a cumprir a deliberação da assembleia de condóminos de 15 de maio de 2012 que não lhe autorizou a colocação de dois painéis de azulejos no hall de entrada comum, devendo, por isso, removê-los e repor o estado de conservação e estética inicial do hall. Atribui à ação o valor de €300. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07. (doravante LJP) diz, em resumo, que a Demandada, sua vizinha, colocou junto do hall de acesso à sua fração, mas que se situa no patamar do 3º piso que dá acesso a ambas as frações, direita e esquerda, dois painéis de azulejos sem que, para tanto, tivesse obtido prévia autorização da assembleia de condóminos. A posteriori, a assembleia de condóminos de 15.maio.2012 deliberou não autorizar a manutenção dos azulejos e a Demandada recusa-se a cumprir essa deliberação. Junta os documentos de fls. 3 a 18. A Demandada, regularmente citada, apresentou a contestação de fls. 39 e seguintes, sustentando que o patamar que dá acesso à porta de entrada da sua fração, onde foram colocados os azulejos, não constitui parte comum do prédio; que os azulejos foram colocados para proteger a parede e que, dada a sua qualidade, constituem uma valorização para o prédio; que o Demandante e os demais condóminos do edifício de apartamentos foram consultados antes da colocação dos azulejos e nenhum se opôs; que o Demandante age com intenção malévola e persecutória; que está agendada uma segunda assembleia para deliberar sobre correção da ata de 15.maio.2012 no que se refere à votação sobre os azulejos e, ainda, para apreciar o pedido de permanência dos azulejos apresentado pela proprietária. Conclui pela improcedência da ação. Junta os documentos de fls. 55 a 74 e procuração forense. Não ocorreu pré-mediação por ter sido afastada pelo Demandante. A audiência de julgamento desenrolou-se em 3 sessões incluindo a presente, na qual foram ouvidas as partes com vista à sua conciliação, que se frustrou, e inquiridas quatro testemunhas. Na primeira sessão de julgamento o Demandante requereu que lhe fosse permitido fazer-se acompanhar da sua esposa para o auxiliar na compreensão e exposição dos factos, o que, não merecendo oposição da parte contrária, foi admitido, nos termos que constam da ata. Após a 1ª sessão de julgamento, pelas partes foram juntos os documentos de fls. 86 a 98, 99/103; 107/162 e 169/177. O documento de fls. 169/177 foi junto pela Demandada sob alegação de que corresponde à ata da assembleia de condóminos de 20.setembro.2012 na qual consta deliberação que autoriza a aqui Demandada a manter os azulejos apostos na parede. O Demandante pronunciou-se sobre o documento nos termos que constam da ata de audiência referindo, designadamente, que não concorda que as vivendas não possam votar em todos os assuntos relativos às partes comuns do edifício em causa, que só tem apartamentos. A questão a decidir é a de saber se a Demandada está, ou não, obrigada a cumprir a deliberação da assembleia de condóminos de 15.maio.2012 e, por consequência, a retirar os azulejos que colocou. O tribunal é competente (artigo 7º da LJP). Cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: A. O Demandante é proprietário da fração autónoma designada por letra “D”, Tipo T-1, correspondente ao terceiro andar esquerdo do Bloco A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto por 3 Blocos, sito no concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº x, freguesia de Cascais, nos termos da certidão de fls. 99 a 103; B. A Demandada é proprietária da fração sita no mesmo Bloco A, duplex, correspondente ao terceiro andar direito; C. O prédio é composto por 3 blocos, designados por Bloco A, B e C, correspondendo o primeiro (A) a um edifício que se desenvolve entre a cave e o quarto andar (sótão), com 5 apartamentos distribuídos 1 por cada piso com exceção do 3º piso onde se situam os dois apartamentos de que são proprietários o Demandante (3º Esq.) e a Demandada (3º Dto); D. O Bloco B corresponde a uma moradia isolada e o Bloco C corresponde a um edifício com 2 moradias que têm os números 92 e 92-A de polícia, desenvolvendo-se estes entre a cave e o primeiro andar; E. O acesso às frações 3º Esq. e 3º Dto. do Bloco A é feito através de um patamar situado ao nível do termo das escadas e da porta do elevador, que, por sua vez, dá acesso por meio de dois degraus a um patamar de nível superior que, também por sua vez e por meio de mais 2 degraus para cada lado dá acesso a dois pequenos halls que se situam defronte um do outro e que antecedem as portas de entrada de cada uma das frações; F. A Demandada aplicou nas paredes laterais do hall que imediatamente antecede a entrada na sua fração, dois painéis de azulejos, com cerca de 1,50m de comprimento e até à altura da campainha; G. Em Dezembro de 2011, antes da colocação dos azulejos, a Demandante deu conhecimento da sua intenção aos demais condóminos do Bloco A e nenhum se opôs embora a mulher do Demandante lhe tenha referido que gostaria que fosse encontrada uma solução do agrado de ambas as partes; H. Com aquele objetivo, a Demandada deu à mulher do Demandante o sítio, na internet, da oficina de azulejaria de onde provinham os seus azulejos; I. Após 15 de janeiro de 2012 a Demandada procedeu à colocação dos azulejos, os quais são fixados à parede com cola cimento; J. Em 15 de maio de 2012 teve lugar uma assembleia de condóminos com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto 1. (...) (...) Ponto 5. Assuntos diversos do interesse do Condomínio: Ponto 5.1.: Análise, discussão e deliberação acerca do pedido de autorização da fração 1ºandar e 3º esquerdo para a colocação de grades de segurança nas janelas; Ponto 5.2.: Análise, discussão e deliberação acerca de pedido de autorização da fração 1º andar para a colocação de um telheiro na varanda; Ponto 5.3.: Análise, discussão e deliberação acerca da colocação de 2 painéis de azulejo à entrada da fração 3º Dto. “ ( cfr. doc. de fls. 4 a 6); K. A propósito do ponto 5.3., depois da discussão que consta da ata de fls. 4 a 6 dos autos e que se dá aqui por reproduzida, foram obtidos 694,17‰ votos contra, 106,21‰ a favor e 196,39‰ abstenções pelo que foi recusada a autorização para colocação dos painéis (idem); L. Na mesma assembleia, após a votação, a mulher do aqui Demandante sugeriu que “a proprietária da fração 3º Dto., peça a realização de uma assembleia extraordinária, assim poderão voltar a analisar a situação, pois ninguém perguntou o que é que ela queria fazer do seu lado” (ibidem); M. Em 13.setembro.2012 realizou-se nova assembleia de condóminos destinada a corrigir a votação registada no ponto 5.3. da ata nº9, de 15 de maio, e para : “Ponto 2.: Análise, discussão e deliberação de pedido de autorização de permanência dos azulejos colocados na parede do hall do 3º piso do Bloco A (...). Ponto 2.1.: Análise, discussão e deliberação acerca da eventual apresentação de proposta de alteração estética do hall do 3º piso do Bloco A, junto à fração 3º Esq.” (cfr. doc. de fls. 90/91); N. A assembleia de 13.setembro.2012 foi suspensa por razões relacionadas com formalidades de representação de algumas frações, suscitadas pela mulher do Demandante, e foi fixado pelos presentes o dia 20 de setembro de 2012 para a sua continuação (idem); O. Os azulejos foram colocados para embelezamento e com vista a proteger as paredes; P. O Demandante colocou uma antena no telhado do prédio, com consentimento do construtor; Ficou também provado que: Q. Na assembleia de 20.setembro.2012, foi corrigido o registo da votação do ponto 5.3. constante da ata de 15.maio.2012 passando após correção a registar-se : 280,73‰ votos contra a colocação dos painéis de azulejo; 106,21‰ a favor e 609,83‰ abstenções, para o que foram contabilizados os votos das duas frações correspondentes ao Bloco C (cfr. doc. de fls. 169 a 177 dos autos); R. Na assembleia de 20.setembro.2012, a propósito do ponto 2. referido no nº 13 supra foi também decidido que “Sendo que o edifício está dividido em, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal em três blocos, Bloco A, Bloco B e Bloco C e sendo que nos termos do Regulamento do Condomínio, em conformidade com o artigo 1424º do Código Civil, as despesas decorrentes do uso fruição das áreas de circulação comuns sitos no Bloco A são consideradas como despesas comuns só a este Bloco, por analogia, também as decisões respeitantes ao Bloco A devem ser tomadas apenas por aqueles que nelas comparticipam. Colocada a questão em apreço à votação, autoriza a Assembleia que os azulejos colados na parede do hall de acesso exclusivo à fração 3º Dto. permaneçam no local, por maioria qualificada, com os votos a favor das frações ... “. S. Mais se refere, na mesma ata, quanto ao ponto 2.1. e que passaria por eventual proposta do Demandante para alteração da estética do hall junto à sua fração, que nada foi discutido por ausência deste. Com interesse para a decisão da causa não ficou provado que: 1. Os condóminos convergem na apreciação global aos azulejos: ou desfeiam o hall ou verdadeiramente não se enquadram ou constituem uma surpresa desagradável; 2. Os painéis de azulejos foram colocados por técnicos com experiência em restauro de igrejas. Também não ficaram provados os demais factos que não estão enunciados seja porque não têm interesse para a decisão da causa seja por serem contrários aos que foram provados. No apuramento da factualidade relevante, não se consideraram as conclusões e as alegações de matéria de direito constantes dos articulados. O tribunal fundou a sua convicção, quanto à questão das deliberações, no teor das atas juntas aos autos. Quanto à não discordância inicial, pelo Demandante, da colocação de azulejos, teve em conta, sobretudo, o depoimento da testemunha J que referiu ter procurado, na zona de Lisboa, azulejos idênticos aos da Demandada cujo valor de aquisição suportaria se o Demandante suportasse o custo de aplicação, o que este veio a recusar alegando que deveria ser o condomínio a pagar. As demais testemunhas confirmaram que a Demandada não colocaria os azulejos se algum vizinho tivesse mostrado discordância. Quanto à dimensão dos painéis e local onde estão colocados foram relevantes as fotografias juntas aos autos, embora não tenha sido apurada a proveniência dos mesmos e não obstante ter sido referido o nome de “O”. ENQUADRAMENTO DE DIREITO O Demandante funda a pretensão que deduz contra a Demandada no incumprimento, por esta, de uma deliberação da assembleia de condóminos que lhe recusou autorização para a colocação dos painéis de azulejos. Em primeiro lugar, impõe-se ter presente que as deliberações da assembleia de condóminos, devidamente lavradas em ata são vinculativas quer para os condóminos quer para terceiros com direitos sobre as frações. Assim dispõe o artigo 1º do Dec. Lei nº 268/94, de 25.10, decorrendo daí que, após a assembleia de 15 de maio de 2012, era dever da Demandada remover os azulejos ou, não concordando com a deliberação, deveria tê-la impugnado. Alega a Demandada que esse pequeno hall que só dá acesso à sua fração, separado por dois degraus do patamar maior e que também dá acesso à fração do Demandante, é uma parte exclusiva da sua fração e não uma parte comum do prédio. Segundo cremos funda-se na letra da alínea c) do nº1 do artigo 1421º do C.Civil. Porém, com o devido respeito, não concordamos. Esse hall, configura um pequeno vestíbulo ou entrada. Logo, não se concebe que, estando “fora da casa” e sem qualquer menção, no título constitutivo da propriedade horizontal, que o refira como parte integrante da fração, possa merecer um tratamento ou qualificação diferente dos restantes patamares que existem no terceiro andar. Acresce que, se a tese da Demandada procedesse, os patamares dos pisos inferiores, que apenas dão acesso a uma fração teriam de ser, na mesma lógica, considerados parte integrante das respetivas frações, apesar de conterem paredes estruturantes do prédio e, eventualmente, instalações gerais de água, eletricidade e outras. Entendemos, antes, que o hall em apreciação constitui uma parte comum do prédio. Não obstante, sucede que na apreciação do pedido formulado há que atender ao facto de ter ocorrido, no decurso da ação, uma deliberação da assembleia de condóminos que revogou aquela primeira deliberação. Concretamente, por deliberação de 20 de setembro de 2012 os condóminos vieram autorizar a Demandada a manter os azulejos que aplicou no referido hall. Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, o tribunal deve tomar em conta os factos jurídicos supervenientes com influência sobre o conteúdo da relação controvertida de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da ação. Ora, o que acontece é que a obra em causa, sendo, em tese, suscetível de ser considerada uma inovação pode, em conformidade com o estabelecido no artigo 1425º, nº1, do Código Civil, ser aprovada por maioria dos votos dos condóminos desde que essa maioria também corresponda a 2/3 do valor total do prédio. Entenderam os condóminos presentes na assembleia de 20.setembro.2012 que, ao abrigo do regulamento de condomínio, a maioria absoluta de 2/3 do valor total do prédio deverá, atento o objeto da discussão, aferir-se apenas com relação aos condóminos do Bloco A, já que os condóminos dos demais blocos não comparticipam nas despesas inerentes ao uso e fruição das áreas de circulação comuns sitas nesse Bloco A. Não nos repugna tal interpretação da norma regulamentar. Em abono dela poderemos dizer que aqueles condóminos não podem ver nem usufruir nem ser afetados pela obra em causa ou por quaisquer outras idênticas que se realizem dentro do Bloco A, nas zonas de circulação comuns, não tendo, portanto, um verdadeiro interesse em interferir no que não podem ver nem fruir. Por outro lado, ainda que interviessem, há que ter em conta que só não podem ser permitidas as inovações que possam prejudicar a utilização por qualquer condómino das coisas próprias ou comuns. Não residindo os condóminos dos restantes blocos no prédio A, aquele pressuposto não se verificaria em relação a si o que significa que não lhes seria legítimo obstar à colocação dos azulejos pois que dela nenhum prejuízo lhes poderia advir. O mesmo é dizer que os pressupostos dos nºs 1 e 2 do artigo 1425º do Código Civil não estariam reunidos quanto aos condóminos não proprietários de frações do Bloco A. Em suma, sem prejuízo da sorte que vierem a merecer as deliberações de 20 de setembro de 2012, certo é que elas revogam as anteriores deliberações de 15 de maio de 2012 nas quais o Demandante sustenta o seu pedido. Deixando de existir tal pilar não pode a pretensão do Demandante deixar de cair. III -DECISÂO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Atenta a evolução dos autos declaro ambas as partes responsáveis pelas custas do processo, na mesma proporção (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12, artigos 450 º e 663º, nº3 do CPC) As custas encontram-se pagas. Registe e dê cópia. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Cascais, Julgado de Paz, 4 de outubro de 2012. A Técnica do Serviço de Atendimento Maria Helena Mateus A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |