Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 204/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 4.085€ (quatro mil e oitenta e cinco euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar indemnização em dinheiro no valor que, no mínimo, o veículo automóvel tinha para o Demandante que é de 4.085€, ou a pagar ao Demandante o montante correspondente à aquisição de viatura idêntica à sinistrada, de igual modelo, ano e características, a qual tinha um preço de compra à data do sinistro no montante de 2.500€, ou a pagar ao Demandante o montante orçado para a reparação do seu veículo automóvel, o qual monta a 4.188,15 €, ou a ordenar a reparação da viatura do Demandante, colocando-a nas mesmas condições que esta se encontrava à data do sinistro objecto dos presentes autos. Juntou: três documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou invocando como questões prévias em primeiro lugar, de legitimidade, uma vez que a C, alterou a sua firma para E considerando esta Demandada parte legítima para contestar, e em segundo lugar o valor da acção, dizendo que conforme o disposto no número 3 do artigo 306º do Código de Processo Civil, sempre seria o valor do 1.º pedido subsidiário efectuado e não 5.000€ (cinco mil euros). Continua defendendo a tese da perda total do veículo do Demandante e mantém os valores de indemnização. Juntou: um documento e procuração forense. A Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. III – DA LEGITIMIDADE DA DEMANDADA A sociedade C, alterou a sua firma para E, vinda esta contestar os autos e considerar-se parte legítima na presente acção. Resultando dos autos certidão permanente acessível através do código x (fls. 55 a 66), e verificando-se ali averbado a aludida alteração de nome (fls. 62), considera-se a Demandada actualmente denominada E parte legitima nos termos do disposto no artigo 26º CPC. IV – DO VALOR DA ACÇÃO A Demandada na sua contestação vem alegar e requerer a fixação do valor da acção nos termos legais, porquanto entende que não pode o mesmo corresponder a 5.000€. Dispõe o artigo 315º do CPC que compete ao Juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. O Demandante indicou como valor 5.000€ vinda a Demandada a requerer e indicar que o mesmo seja de 4.085€. O valor da acção representa a utilidade económica do pedido formulado pelo Demandante (art. 305º71 CPC), o qual se atende para fixar a competência do tribunal, forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art. 315º/2 CPC). Analisado o Requerimento Inicial apresentado pelo Demandante conclui-se pela existência de quatro pedidos, os quais são requeridos sem prescindir e para o caso de não proceder o pedido anterior, ou seja, nos termos do disposto no artigo 469º CPC de forma subsidiária (fls. 11 e 12). Resulta do disposto na parte final do art. 306º/3 do CPC, no caso de pedidos subsidiários, atender-se-á ao pedido formulado em primeiro lugar. Termos em que tendo o Demandante requerido em primeiro lugar a condenação da Demandada a pagar-lhe uma indemnização em dinheiro no valor que, no mínimo, o veículo tinha para o Demandante na importância de 4.085€. Termos em que fixo o valor da causa em 4.085€ (quatro mil e oitenta e cinco euros). O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. V – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. No dia 16/07/2009, cerca das 14:30 horas, na Avenida 20 de Maio, na freguesia de Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, encontrava-se devidamente estacionado, atento o seu sentido de trânsito, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen, de matrícula HF, propriedade do Demandante (fls. 14). 2. À data do presente sinistro, tal viatura era conduzida pela esposa do ora Demandante, F, que era a condutora habitual da mesma. 3. A viatura do ora Demandante, nas circunstancias de tempo e lugar referidas no n.º 1, foi violentamente embatida pela viatura matricula EX, marca AUDI, propriedade de G, que à data do sinistro era também o condutor da mesma, e que havia transferido a responsabilidade pela circulação de tal viatura na via pública, para a C, actualmente E, ora Demandada, através de contrato de seguro válido e em vigor à data do sinistro e titulado pela Apólice n.º x. 4. O veiculo do Demandante encontrava-se devidamente estacionado na Avenida 20 de Maio, freguesia de Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, tendo o veiculo segurado pela ora demandada, embatido violentamente com a sua frente direita, na traseira do veiculo do demandante (fls. 15 e 16). 5. O veículo do Demandante sofreu diversos danos, tudo conforme melhor consta do orçamento de reparação (fls. 17 a 19). 6. O valor orçamentado para reparação da viatura do Demandante rondaria os 4.188,15€, valor ao qual acresceria o respectivo IVA à taxa legal em vigor. 7. A ora Demandada, por missiva datada de 25/09/2009, veio corroborar os valores apresentados pela congénere H, de indemnização do presente sinistro (fls. 21 e 20), 8. Propondo-se a Demandada a indemnizar o ora Demandante na quantia de 700€, quantia correspondente ao valor venal da viatura à data do sinistro, sem o respectivo salvado, ou na quantia de 600 € acrescida do respectivo salvado. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 9. Á data do acidente, o Demandante tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da sua circulação do veículo HF para a H, a qual nos termos do protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado), procedeu à realização de uma peritagem, a fim de avaliar os danos e orçamentar o valor da necessária reparação, o qual importou na quantia de 5.025,78€, com IVA incluído (fls. 17 a 19). 10. O veículo do Demandante dispunha de vário equipamento de série, tendo de acordo com as suas características sido avaliado em 25.01.2011 pela I em 1.750€ (fls. 68). 11. O valor comercial da viatura sinistrada objecto dos presentes autos, reportado à data do sinistro 16/07/2009, era de 2.500€ (fls. 22 e 23). 12. À data do sinistro objecto dos presentes autos, a viatura sinistrada encontrava-se em situação de venda prometida pelo valor de 4.085€, por contrato/proposta de compra e venda celebrado pelo Demandante dias antes da ocorrência do sinistro objecto dos presentes autos, com a Garagem de J (fls. 24). 13. O Demandante negociou a compra de uma viatura de marca Audi, pelo valor de 38.075€, entregando de retoma a viatura ora sinistrada (correspondente a 4.085€), tendo sinalizado o referido contrato de promessa de compra e venda com 2.000€, ficando naquele negócio por liquidar 31.990€ (fls. 24), facto que se veio a revelar inviável face ao sinistro objecto dos presentes autos. 14. O valor de 4.085€ atribuído ao veículo HF, entregue como retoma no aludido negócio prometido, reflecte o valor atribuído pelo Stand tendo em conta que o seu proprietário negociou a compra de outro veículo novo, negócio este que foi formalizado pelos intervenientes em 02.07.2009 (fls. 24). 15. A Demandada entendeu que a viatura HF se encontrava em situação de perda total e que a sua reparação não se mostrava viável, tendo proposto a título de perda total a importância de 700€, fixando em 100€ o valor do salvado (fls. 21 e 20). 16. A viatura HF, matriculada no ano de 1996, à data do sinistro com 13 anos de existência possuía 115.524 Km (fls. 38), era um veículo que proporcionava grande comodidade e segurança, estava em muito bom estado de conservação, quer mecânico, quer quanto à aparência, pois o Demandante sempre teve muito cuidado com o seu veículo, fazendo periodicamente a sua manutenção. 17. O veículo do Demandante permitia à sua esposa, que era o condutor habitual do mesmo a sua utilização em todas as deslocações que diariamente fazia, nomeadamente como instrumento indispensável ao seu trabalho, satisfazendo integralmente as necessidades desta. 18. O veículo do Demandante proporcionava-lhe as mesmas utilidades que um qualquer veículo novo lhe proporcionaria, estava em perfeito estado de conservação e satisfazia todas as suas necessidades. 19. Em consequência do acidente a esposa do Demandante ficou privada do direito que lhe assistia de utilizar o seu veículo, e sofreu todos os transtornos e incómodos que tal situação provoca para quem está habituado a usar um automóvel, o que é facto notório e do conhecimento geral, não dispondo de automóvel para se deslocar onde bem entendia. 20. A esposa do Demandante, teve de solicitar favores a familiares e amigos para que a transportassem nas suas deslocações, pessoais e profissionais. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 14 a 24, 38, 46, 55 a 66 e 68 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como tendo em atenção a relação de parentesco com o Demandante. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado como é que a Demandada, ou a sua congénere, alcançou o valor venal de 700€ relativamente como sendo o valor da viatura do Demandante antes do sinistro. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: VI - O DIREITO Uma vez que se encontra confessado e assumido pela Demandada a responsabilidade do seu segurado pelo sinistro, e não se coloca em causa os danos verificados na viatura HF propriedade do Demandante, em consequência daquele acidente, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. Termos em que, nos presentes autos, pretende-se apenas apurar, determinar e fixar, de acordo com a factualidade dada como provada, qual o valor da indemnização a atribuir pela Demandada ao Demandante pelos danos causados no seu veículo HF. A lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula EX, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice supra identificada) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Dos autos resulta provado que, após vistoria efectuada pela empresa K, e efectuada pelos serviços técnicos L, por solicitação da companhia de seguros do Demandante H, foi apresentada a importância de 4.188,15€ (quatro mil cento e oitenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, como valor estimado para proceder à reparação dos danos no veículo HF, propriedade do Demandante (fls. 17 a 19). Resulta provado que o Demandante negociou a compra de uma viatura Audi pelo valor de 38.075€, entregando de retoma a viatura ora sinistrada (correspondente ao valor de 4.085€), tendo sinalizado o referido contrato de promessa de compra e venda com 2.000€, ficando naquele negócio por liquidar 31.990€ (fls. 24), facto que se veio a revelar inviável face ao sinistro objecto dos presentes autos. A Demandada na sua contestação alega apenas no sentido da aplicação do critério previsto no artigo 41º do DL 291/2007. Nada alega sobre a eventual excessiva onerosidade da reparação natural do dano concreto consagrada nos artigos 562º e 566º do CC. Termos em que a Demandada, corroborando os valores apresentados pela congénere, concluiu que os danos no veículo tornam a reparação desaconselhável, classificando-a como perda total, enquadrável no artigo 41º/1 do DL 291/2007 de 21.08, propondo uma indemnização em dinheiro, atribuindo 700€ ao veículo como valor venal antes do sinistro, e atribuindo ao salvado 100€ (fls. 20 e 21). Resulta assim verificado que, nos presentes autos pretende-se apurar qual o valor de indemnização a atribuir à viatura sinistrada, propriedade do Demandante, à data do acidente. Se este corresponde à importância que o Demandante tinha prometido vender o veículo antes do acidente (4.085€); se pelo valor correspondente à aquisição de viatura idêntica à sinistrada (2.500€); se pelo valor de reparação (4.188,15€); se pela importância indicada pela Demandada (700€) de acordo com o disposto no art. 41º do DL 291/2007; ou se por outro valor. Os diplomas legais DL 83/2006 de 03.05, DL 291/2007 de 21.08 e o DL 153/2008 de 06.08, tiveram como objectivo reduzir a conflitualidade entre seguradoras, segurados e terceiros, bem como reforçar a protecção de interesses económicos dos consumidores, introduzindo ali procedimentos e fixação de prazos curtos, com o objectivo de regularização rápida dos litígios. Ou seja, pretendeu-se com a mencionada legislação possibilitar às partes a resolução rápida e definitiva do litígio por acordo das partes mediante proposta fundada nos critérios estabelecidos nos referidos diplomas, acautelando-se (art. 41º/3 parte final) o principio da reparação natural do dano concreto ou real, tal como se encontra consagrado no artigo 562º CC. Ora, resulta claro das regras gerais de direito civil que uma proposta para ser eficaz e pôr fim, nomeadamente, a um processo negocial tem de ser aceite. Termos em que, se não resultar acordo entre as partes, deverão as mesmas recorrer às vias judiciais competentes onde, de acordo com as regras e princípios gerais de responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, será fixada a determinação da espécie e o quantum da indemnização, afastando-se a aplicação dos critérios previstos, nomeadamente, no artigo 41º do DL 291/2007 de 21.08 – posição esta defendida no Ac. RP de 07.09.2010. No mesmo sentido, foi proferida Recomendação 2/B/2009 do Sr. Provedor da Justiça, datada de 26.05.2009, no sentido de “adopção de solução normativa que disponha no sentido de a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limite a indicar o valor da indemnização por perda total, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização compatível à que este proporcionava”. Nos termos do disposto no citado art. 562º CC “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Uma vez que no caso em apreço, “a situação que existiria” era a concretização do contrato de promessa de compra e venda, subscrito pelo Demandante, mediante a entrega da viatura como retoma para a compra de outra. Facto que deixou de ser viável, porquanto a reconstituição natural não é possível, nem repara integralmente os danos do Demandante, sendo nestes casos a indemnização fixada em dinheiro (art. 566º/1CC). A indemnização em dinheiro prevista no art. 566º/1 CC é fixada de acordo com o Principio da Diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. Determinando ainda o n.º 3 do mesmo artigo que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Resulta ainda claro, que a indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência dessa lesão (564º/1 CC). No que aos presentes autos interessa, a indemnização fixada em dinheiro terá de ter em atenção não apenas o valor venal ou de mercado do veículo, mas também o valor de uso que dele retiraria o seu proprietário – neste sentido Ac. STJ de 27.02.2003; 03.07.2003; 12.01.2006; 05.07.2007; 04.12.2007. No que diz respeito à alegação da Demandada de que o veículo do Demandante foi inflacionado (fls. 24), porquanto o veículo foi dado de retoma para aquisição de uma viatura nova, igual raciocínio deveria ter efectuado na proposta apresentada em sede extra judicial nos termos do DL 291/2007 em relação aos valores resultantes de tabelas constantes em publicações especializadas. Porquanto, como decorre do funcionamento do mercado, e também é do conhecimento geral, que esses são valores de compra e não os valores pelos quais os veículos são depois efectivamente revendidos no mesmo mercado. O uso que o Demandante retiraria do veículo, para além do uso diário, teria sido a efectiva concretização do aludido negócio prometido, de compra e venda de uma viatura nova com entrega do veículo HF a título de retoma, que ficou impossibilitado de se concretizar face aos danos verificados no veículo. O valor que o veículo sinistrado representava no património do Demandante, à data do sinistro, correspondia ao valor atribuído ao mesmo a título de retoma, para a aquisição de um veículo novo, ou seja, à data do sinistro o valor patrimonial do veículo sinistrado, propriedade do Demandante, correspondia a 4.085€, considerando-se ser esse o valor a indemnizar. Termos em que se conclui que o dano real e efectivo do Demandante corresponde à impossibilidade deste concretizar o negócio prometido, de compra da viatura nova, mediante a entrega do seu veículo HF agora sinistrado como retoma, ao qual dias antes do sinistro foi atribuído o valor de 4.085€ (fls. 24), valor este que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente, imputável à Demandada. VII - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 4.085€ (quatro mil e oitenta e cinco euros). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Janeiro de 2011 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |