Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 131/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ACÇÕES POSSESSÓRIAS |
| Data da sentença: | 01/18/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: acções possessórias. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatário:C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F Valor da Acção: € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados a reconhecerem a existência de uma serventia de passagem a pé, constituída por usucapião a onerar o prédio dos demandados, a favor dos prédios dos demandantes, abstendo-se de estorvar e impedir o exercício do correspondente direito de passagem, tapando o buraco existente no início da serventia e a Indemnizarem os demandantes pelos prejuízos causados, em montante a liquidar em execução de sentença, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos de dois prédios rústicos (artigos matriciais rústicos x e x, do concelho da Mealhada), sendo que o artigo matricial rústico x confronta, a poente, com um prédio rústico dos demandados, inscrito na matriz predial do concelho da Mealhada, sob artº. x. Por outro lado os dois prédios rústicos dos demandantes são prédios contíguos, sendo que o artigo matricial x confronta, a poente, com o x., e este com aquele do lado nascente. Os prédios dos demandantes estão, e sempre estiveram, encravados, pelo que desde sempre os demandantes, e anteriores proprietários e/ou antepossuidores dos prédios, utilizavam uma faixa de terreno do prédio hoje dos demandados, com a largura de cerca de dois metros e comprimento de cerca de onze metros, com início na estrada pública, e no sentido poente – nascente, na extremidade mais a sul do prédio dos demandados. Há mais de 30 anos, que possuidores e antepossuidores, sempre tiveram livre acesso, utilizaram, a referida faixa de terreno, a pé, de carro ou de tractor, inclusivamente os demandantes (que adquiriram o prédio há mais de 10 anos), todos na convicção de exercerem um direito de servidão, de não lesarem direitos de terceiros, sem violência, ininterruptamente e à vista de toda a gente. Acresce que a referida servidão tem, em toda a sua extensão, sinais bem visíveis e permanentes (terra calcada, sem qualquer vegetação, não cultivada, contrastando com o restante terreno dos demandados que está todo agricultado). Acontece, porém, que em Janeiro de 2005, o demandado marido vedou a referida passagem, abrindo um buraco em toda a largura e extensão da serventia, impedindo os demandantes de acedam aos seus prédios, para cuidarem dos mesmos, deles retirarem rendimento e produtos agrícolas, impedindo-se de retirarem o tractor e ferramentas existentes num barracão. Juntaram procuração forense e 5 (cinco) documentos. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que contestaram, apresentando a peça processual de fls. 33 a fls. 37 dos autos, admitindo os factos vertidos nos artigos 4º a 30º do requerimento inicial, e impugnando que a abertura do buraco tenha tido o único propósito impedir a passagem dos demandantes, mas sim que tal conduta foi tomada quando teve conhecimento que os demandantes tinham negociado a constituição de servidões de passagem, com os proprietários dos terrenos adjacentes aos seus, servidões que nunca existiram e que não podiam ser constituídas à revelia dos demandados. Acresce que o buraco aberto pelo demandado não impede os demandantes de acederem aos seus prédios, sendo certo que têm utilizado um acesso alternativo aos seus terrenos, que lhes permite aceder ao barracão, pelo que nunca se viram privados de retirar o tractor e as ferramentas do barracão, têm cuidado dos seus prédios regularmente, não existindo impedimento a que os demandantes retirem rendimento e produtos agrícolas do seu prédio. Os prejuízos alegados pelos demandantes não podem ser imputáveis à conduta dos demandados, por não existir relação causa-efeito entre a acção do demandado e os prejuízos alegados. Juntaram procuração forense. Tramitação Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento, a realizar no local da alegada servidão (prédio dos demandados identificado nos autos), para o dia 11 de Janeiro de 2007, pelas 14:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, no concelho da Mealhada, na presença dos demandantes, demandado maridos e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. No local a Juíza de Paz constatou que: a) O prédio dos demandantes (artigo matricial rústico x) confronta, a poente, com um prédio rústico dos demandados (artº. Matricial x); b) Os prédios dos demandantes (artigos matriciais x e x) estão, e sempre estiveram, encravados; c) na extremidade sul do prédio dos demandados, é visível, estando ainda bem demarcado no terreno (marcas de rodas e de passagem, ao contrário da remanescente área do prédio), um caminho, com a largura de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco metros) metros e comprimento de toda a extremidade sul do prédio, com início na estrada pública; d) na extremidade sul do prédio dos demandados, logo após a estrada pública, foi aberto um buraco ocupando toda a largura e extensão do referido caminho. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, as partes reiteraram o teor das respectivas peças processuais. Audição das testemunhas Apresentadas pelos demandantes: 1 – G, casado, agricultor, residente na Mealhada; 2 – H, viúvo, agricultor, residente na Mealhada; 3 – I, casada, agricultora, residente na Mealhada; Apresentadas pelos demandados: 1 – J, casado, agricultor, residente na Mealhada; 2 – K, casado, agricultor, residente na Mealhada; 3 – L, casado, agricultor, residente na Mealhada; As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: As testemunhas dos demandantes foram coincidentes nas suas afirmações referindo que, de facto, o caminho situado na extrema sul do prédio dos demandados sempre existiu (e isto há mais de 30 ou 40 anos) e o mesmo sempre foi o modo de se aceder ao prédio dos demandantes. Há cerca de dois anos que o demandado, por razões que desconhecem, abriu um buraco ao longo desse caminho, impedido o demandante, e quem quer que seja, de aceder ao prédio deste por esse caminho. O demandante utilizava esse caminho para aceder aos seus dois prédios, contíguos, e também para retirar as alfaias agrícolas que tem num barracão do “prédio de cima”, para as levar para outros prédios que tem. Sabem que, desde então, o demandante para aceder aos seus prédios tem que passar por o prédio de um vizinho (prédio que outrora era da filha do demandante). Uma testemunha sabe que essa passagem foi autorizada a troco do demandante fazer e arranjar parte do prédio do seu vizinho. Todas referem que nos últimos dois anos o demandante fez este seu prédio, dele tendo retirado uvas. As testemunhas dos demandados foram também coincidentes nas suas afirmações referindo que, de facto, existe o caminho situado na extrema sul do prédio dos demandados, tendo o demandado aberto um buraco no mesmo, impedido o demandante de aceder ao prédio deste por esse caminho. Contudo, o demandante continua a fazer o seu prédio (dele retirando as uvas), utilizando outro caminho, o qual também utiliza para retirar as alfaias agrícolas que tem no barracão. Desconhecem se o demandante acordou com o vizinho (actual proprietário de um prédio outrora da filha do demandante) algum tipo de compensação para se servir do prédio deste para aceder ao seu prédio. Após os mandatários das partes produzirem umas breves alegações, a audiência foi suspensa agendando-se o dia 18 de Janeiro de 2007, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de vinha, sito no concelho da Mealhada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, da referida freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada, a seu favor, sob o n.º x. 2 – Os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de vinha, sito no concelho da Mealhada, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob artº. x, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Mealhada, a seu favor, sob n.º x. 3 – Os Demandados são donos do prédio rústico sito no concelho da Mealhada, inscrito na matriz predial da freguesia de Casal Comba, sob artº. x, em nome do pai da demandada mulher, M. 4 – O prédio dos Demandantes identificado em 2 supra, confronta, a ponte, com o prédio dos demandados descrito em 3, e este com aquele, a seu nascente. 5 – Os prédios rústicos dos Demandantes, descritos em 1 e 2 supra, são contíguos, confrontando o primeiro com o segundo, a poente e, o segundo com aquele, a nascente. 6 – Os prédios dos demandantes, identificados em 1 e 2, não têm, nem nunca tiveram, comunicação com a via pública. 7 – No prédio identificado em 3 supra é visível, estando bem demarcado no terreno (terra calcada, sem vegetação e não cultivada, ao contrário da remanescente área do prédio), um caminho, com a largura de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco metros) metros e comprimento de toda a extremidade sul do prédio, com início na estrada pública. 8 - Há mais de 30 (trinta) anos que os possuidores dos prédios identificados em 1 e 2, para acederem aos mesmos, a pé, de carro ou de tractor, utilizam um caminho existente na extremidade sul do prédio identificado em 3 supra, referido no número anterior. 9 – Sem violência nem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem direitos de terceiro e de exercerem um direito próprio e à vista de todos. 10 – Na extremidade sul do prédio dos demandados, logo após a estrada pública, foi aberto um buraco ocupando toda a largura e extensão do caminho referido em 7 e 8 supra. 11 – O buraco identificado no número anterior foi construído pelo demandado marido no decorrer do ano de 2005. 12 – Impedindo os demandantes de acederem aos seus prédios identificados em 1 e 2 pelo caminho referido em 7 e 8 supra. 13 – Tudo com consciência e intuito de impedir os demandantes de utilizarem o caminho referido em 7 e 8 para acederem aos seus prédios. 14 – Para acedem e cuidarem dos prédios identificados em 1 e 2, e deles retirarem os produtos agrícolas cultivados, os demandantes tiverem de solicitar a terceiro, proprietário de prédio contíguo, autorização para acederem aos mesmos servindo-se do prédio deste. 15 – Para acedem e utilizarem, noutros prédios dos demandantes, as alfaias agrícolas que têm guardadas no prédio identificado em 2 supra, os demandantes tiverem de solicitar a terceiro, proprietário de prédio contíguo, autorização para acederem e esse prédio e passarem pelo prédio desse terceiro com essas máquinas agrícolas. Não ficaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos juntos a fls. 10 a 20 dos autos e, de extrema relevância, o constatado na inspecção ao local, onde se apurou existirem marcas e vestígios concretos da alegada servidão de passagem sobre o prédio dos demandados e se aferiu da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar que todas mereceram credibilidade por parte do Tribunal, tendo deposto de modo imparcial, unânime e credível, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal sobre a factualidade. O Direito Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543º) ”(..) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544º). Para este efeito, o artigo 1547º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que, para a situação concreta, importa destacar a que se processa através da usucapião, isto é, “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…)” (artigo 1287º do Código Civil), sendo posse o “(…) poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251º do Código Civil). Ou seja, há que analisar se a posse é pública e passiva, se ocorreu o decurso do lapso de tempo previsto na lei, se existe corpus (o elemento material, ou seja, a prática de actos sobre a coisa) e animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de comportamento como titular do direito real correspondente aos actos). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos artigos 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil, de que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes. Importa, agora, aferir se a factualidade provada em audiência de julgamento integra, ou não, o conceito jurídico em presença. Resulta provado que, há mais de 30 anos que os demandantes, e anteriores possuidores, acedem aos prédios identificados em 1 e 2 de factos provados, por um caminho existente na extremidade sul do prédio dos demandados (identificado em 3 de factos provados), com cerca de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) metros de largura, por ele transitando, sempre que queriam, a pé ou com animais, tractores e máquinas agrícolas, fazendo-o à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao seu prédio. Consequentemente, examinados estes factos à luz das considerações expostas, conclui-se que o prédio dos demandados, identificado em 3 de factos provados, está onerado por uma servidão de passagem em favor dos prédios dos demandantes, identificados em 1 e 2 de factos provados, a qual se constituiu por usucapião, por se verificarem os respectivos pressupostos. Esta servidão é aparente, visto que a faixa de terreno em questão é há mais de 30 (trinta) anos em terra batida (ao contrário da remanescente área do prédio) o que constitui um sinal visível e permanente da utilização da mesma para passagem. Provados ficaram, também, os exactos limites da faixa de terreno sobre a qual vem sendo exercida a servidão de passagem. Quanto ao pedido de indemnização, prescreve o no nº 1 do artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ou seja, o dever de indemnização gerado no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos só existe se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a ilicitude do facto danoso; b) a culpa sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; c) nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado. Atentos os factos considerados provados, considerando que a obstrução ao uso de uma servidão de passagem é, por si, um dano susceptível de indemnização, e que os demandantes viram-se obrigados a solicitar a terceiros a passagem pelo seu prédio, com vista a poderes cuidar dos seus prédios, consideramos que são os demandados responsáveis pela reparação do dano causado, sendo que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil), sendo “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (nº 1 do artigo 566º do Código Civil), indemnização a liquidar em execução de sentença, conforme pedido. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se constituída por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor do prédio rústico composto de vinha, sito no concelho da Mealhada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, do concelho da Mealhada, e do prédio rústico composto de vinha, sito no concelho da Mealhada, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob artº. x, descritos na Conservatória do Registo Predial da Mealhada sob os nos. x e x, respectivamente, o direito de uma servidão de passagem, a pé, de carro ou de tractor, sobre o prédio rústico sito no concelho da Mealhada, inscrito na matriz predial do concelho da Mealhada, sob artº. x, cobrindo toda a extensão da extremidade a sul deste prédio, com a largura de cerca de 2,25 (dois vírgula vinte e cinco metros), ou seja, nos exactos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou. Condeno ainda os demandados a, no prazo de 20 (vinte) dias, desobstruírem, total e integralmente, o pleno acesso à referida servidão, procedendo à integral reconstrução do obstáculo ao uso da serventia. Mais condeno os demandados a pagarem aos demandantes indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, conforme pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobre taxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 18 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho |