Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: DIVIDA DE CONDOMÍNIO- QUOTAS EXTRADORDINÁRIAS
Data da sentença: 08/08/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, sito em Vila Real, melhor identificado a fls. 1, representado pela sua administradora B, intentou contra C, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar a quantia de € 2.993,77, relativa às quotas extraordinárias para a realização de obras de manutenção do edifício, acrescida dos respectivos juros de mora, bem como, as despesas processuais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, com o aperfeiçoamento de fls. 67, que aqui se dão por reproduzidos. Juntou 13 documentos (fls. 5 a 21) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, veio a Demandada apresentar Contestação, na qual se defendeu por excepção arguindo a incompetência territorial do tribunal, a incompetência em razão do valor e a ineptidão da petição inicial, tudo conforme se alcança de fls. 31 a 38, que se dão por reproduzidas.
As excepções invocadas pela Demandada na sua Contestação foram apreciadas e decididas no início da Audiência de Julgamento (fls. 65 a 66), julgando-se improcedentes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem outras excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1, do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) Na Assembleia de Condóminos Extraordinária realizada a 23 de Outubro de 2004, foi deliberada a realização de obras de manutenção nos telhados no valor de € 37.964,42.
B) A Demandada é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “AO”, “AP”, “AQ”, “AR, “AS”, “AT”, “BD”, “BE”, “BF”, “BG”, “BH”, “BI”, “BAH” e “BAI”, do prédio sito em Vila Real.
C) A quota extraordinária a pagar pela Demandada correspondente às fracções de que é proprietária, é a seguinte:
- Fracção autónoma designada pela letra “AO no valor de € 355,00.
- Fracção autónoma designada pela letra “AP no valor de € 172,79.
- Fracção autónoma designada pela letra “AQ no valor de € 163,65.
- Fracção autónoma designada pela letra “AR no valor de € 163,65.
- Fracção autónoma designada pela letra “AS no valor de € 163,65.
- Fracção autónoma designada pela letra “AT no valor de € 163,65.
- Fracção autónoma designada pela letra “BD” no valor de € 58,63.
- Fracção autónoma designada pela letra “BE” no valor de € 58,63.
- Fracção autónoma designada pela letra “BF” no valor de € 361,17.
- Fracção autónoma designada pela letra “BH” no valor de € 209,83.
- Fracção autónoma designada pela letra “BI” no valor de € 209,83.
- Fracção autónoma designada pela letra “BAF” no valor de € 175,89.
- Fracção autónoma designada pela letra “BAG” no valor de € 175,89.
- Fracção autónoma designada pela letra “BAH” no valor de € 175,89.
- Fracção autónoma designada pela letra “BAI” no valor de € 175,89.
D) A Demandada encontra-se em dívida no montante de € 2.993,77 correspondente à quota extraordinária, relativas às fracções supra citadas, para as obras de manutenção nos telhados.
E) A Demandada foi oficiada por diversas vezes no sentido de proceder ao pagamento do valor em dívida.
F) Até à presente data, a Demandada ainda não liquidou tais quantias.
Motivação:
Atenta à falta de impugnação dos factos pela Demandada, foram os factos constantes nas alíneas A) a U), considerados admitidos por acordo – nº 2 do artº 490º do C.P.C..
Foram tidos em consideração os documentos constantes dos autos a fls. 5 a 21, em particular, a acta da Assembleia de Condomínios realizada a 23 de Outubro de 2004, nos autos a fls. 7 e 8.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
As questões a decidir nos presentes autos resumem-se basicamente ao seguinte: obrigatoriedade, ou não, da Demandada de pagar a quota extraordinária para as obras de manutenção dos telhados; incumprimento dessa obrigação e suas consequências face ao deliberado pela Assembleia de Condóminos.
A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artº 1424º do Cod. Civil. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (cfr. artº 1430º do Cód. Civil).
Sendo certo que a Assembleia de Condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a Assembleia de Condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e, bem assim, ao seu estado de conservação e manutenção.
Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia.
Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do artº 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
Nos presentes autos, resulta provado que, em Assembleia de Condóminos extraordinária realizada em 23 de Outubro de 2004, foi deliberada a realização de obras de manutenção nos telhados no valor de € 37.964,42.
Apurada ficou a dívida da Demandada ao Demandante no valor global de € 2.993,77, correspondente à quota extraordinária das suas fracções, nas obras de manutenção dos telhados.
Ora, a situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Como Mota Pinto refere “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, provada que está a falta de pagamento da Demandada da quota extraordinária, correspondente às suas fracções, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir o seu pagamento.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Estipula o nº 1 do artº 805º do C.C. que “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril.
Ora, pese embora tenha resultado provado que a Demandada foi interpelada por diversas vezes para proceder ao pagamento do valor em dívida, certo é que, não foi alegado pelo Demandante qualquer data ou prazo para o seu cumprimento. Assim sendo os juros legais deverão ser contabilizado desde a citação para a presente acção.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, decido condenar a Demandada – C a pagar ao Demandante a quantia de € 2.993,77 (Dois mil novecentos e noventa e três euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de mora, contabilizados desde a citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.

Registe.


Santa Marta de Penaguião, 8 de Agosto de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha