Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO -RENDAS EM DÍVIDA |
| Data da sentença: | 02/15/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 53/2015-JP Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Rendas em dívida. Valor da acção: € 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta euros). Demandante: A, NIF x, residente na Rua x, nº x, x, em xxxx-xxx Lisboa e B, NIF x, residente na Alameda x, nº. x, x-x, em xxxx-xxx Lisboa. Demandada C, residente na Calçada x, x, x, xxxx-xxx Lisboa e D, residente na Rua x, x, x, xxxx-xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2. Pedido: Fls. 2 in versu. Junta: 6 documentos e procuração forense. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Frustradas todas as diligências de citação ao alcance do Julgado de paz, documentadas a fls. 27 a 48, foram os demandados considerados ausentes, nomeando-se para o efeito patrono oficioso. Foi designado o dia 06 de dezembro de 2016, pelas 17h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 59. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes constam da caderneta predial como titulares do direito de propriedade sobre a fração x, correspondente ao x do prédio sito na Calçada x, n.º x, xxxx-xxx, em Lisboa (cfr. doc 1 e 2, fls. 3 a 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2 – Em 26 de junho de 2012 os demandantes, na qualidade de senhorios, e o demandado C, na qualidade de inquilino, celebraram um contrato de arrendamento para fins habitacionais (cfr. 3, fls. 7 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 – O contrato foi celebrado com termo certo, com início 01 de julho de 2012 e termo a 30 de junho de 2016; 4 - A renda mensal foi fixada em €450,00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, e pagamento feito através de depósito ou transferência para a conta indicada na cláusula 2.ª do contrato (doc. 3); 5 - A demandada D, subscreveu o contrato de arrendamento na qualidade de fiadora (cfr. doc. 3); 6 – O último pagamento de renda foi efectuado no dia 27 de maio de 2014, referente ao mês de junho de 2014; 7 – Em 13 de outubro de 2014 os demandantes interpelaram o demandado, por carta registada com aviso de receção, para pagamento das rendas então em dívida, carta que foi recebida pelo demandado (cfr. doc. 5, fls. 12 e 13; 8 – Os demandantes, em 28 de outubro de 2014, interpelaram igualmente a demandada, carta devolvida e junta aos autos como doc. 6, a fls. 14 e 15; 9 – Em 30 de outubro de 2014 o demandado desocupou o locado e entregou as chaves ao vizinho para que as entregasse aos demandantes o que este fez. Factos não provados. Não se considera provado que os demandantes tenham notificado os demandados de quaisquer aumentos de rendas; não ficou provado que antes de junho o demandado fosse devedor da quantia de €500,00, referentes a uma renda não paga e outra não completamente paga). Motivação. Para tanto concorreu os depoimentos dos demandantes em audiência de julgamento, os documentos juntos aos autos e a não impugnação dos factos em contestação. Do Direito. Da matéria fática supra dada por provada, resulta que estamos perante um litígio emergente do incumprimento de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, por parte do inquilino, contrato este subscrito pela segunda demandada na qualidade de fiadora. O litígio em apreço deve ser analisado à luz dos normativos que regem o contrato de arrendamento, contidas na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e ainda das normas constante do Código Civil (sendo deste diploma as normas referidas se outra menção não for feita) em matéria de locação e fiança. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, dizendo o artigo 1022.º que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. O contrato de arrendamento é qualificado como negócio bilateral, donde, emergindo do mesmo direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, tendo também a obrigação de restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos da al. i), do artigo 1038.º. Os demandantes reclamam na presente ação as rendas vencidas e não pagas até à desocupação (julho a outubro=4X€450,00), bem como a indemnização pelo facto do demandado não ter feito pré aviso com três meses de antecedência, conforme previsto no n.º 1 da cláusula 8ª do contrato de arrendamento (3X€450,00). O contrato de arrendamento em apreço foi subscrito pela demandada D, na qualidade de fiadora, como já foi referido, a qual ficou obrigada, pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal, no caso o inquilino, e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a segunda demandada ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para o primeiro demandado emergem do contrato celebrado, ou seja, é responsável pela prestação devida (rendas em dívida) e pela indemnização resultante relativa ao incumprimento do pré aviso. Ou seja, a responsabilidade dos fiadores é moldada na responsabilidade do devedor principal, abrangendo todo o conteúdo desta. Decisão. Face ao supra exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em conformidade condeno os demandados, solidariamente, a pagar aos demandantes a quantia de €3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros). Custas. Para efeitos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandados parte vencida, pelo que lhes cabe pagar a totalidade das custas, que ascendem à quantia de €70,00, de cujo pagamento os declaro isentos, conforme Despacho Autónomo n.º 64/2006, do Conselho de Acompanhamento. Proceda-se à notificação do Ministério Público para efeitos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho, na redação dada pela lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes. Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de fevereiro de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |