Sentença de Julgado de Paz
Processo: 621/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/21/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, com sede no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, sito no x, o que faz ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que, no âmbito da sua atividade profissional foi acordado que mensalmente o demandado pagaria a demandante a quantia mensal de 158,60€. Sucede que em dezembro de 2012 apenas pagou a quantia de 141,40€, e não efetuou as dos meses seguintes do ano de 2013, até que em abril a demandante rescindiu o serviço por falta de pagamento. Aos valores em falta acresce ainda os respetivos juros, á taxa legal (comercial). Para além disso, a então administradora adiantou algumas importâncias para fazer face a despesas inadiáveis do condomínio, o que perfaz a quantia de 602.34€. Conclui pedindo que seja condenado no pagamento A) na quantia de 1.294,02€ referente aos serviços prestados e não pagos, acrescidos dos juros, á taxa legal, desde a citação; B) na quantia de 125€ de custas judiciais. Juntando 7 documentos.

O demandado, regularmente citado contestou. Alegando que efetivamente a demandante é a antiga administradora deste condomínio, sendo destituída por insatisfação dos condóminos pelos serviços que prestava. Ao ser nomeada nova administração ficou pendente as contas daquela administração, que entretanto as apresentou a nova administração e posteriormente entregou uma listagem de despesas que ficaram por liquidar. Em assembleia de condóminos deliberaram não proceder ao pagamento até que fossem explicados os valores que alegam ter a receber. Quanto ao alegado empréstimo não existe qualquer folha de caixa que o justifique, mas apenas um documento elaborado no computador, que não está carimbado, nem assinado, daí não reconhecerem o dito empréstimo. Conclui pela improcedência da ação. Juntam 6 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se para produção de prova, com a junção de 17 documento pelo demandante, audição de testemunhas e breves alegações finais, tudo conforme ata a fls. 51 a 55.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS ASSENTES (Por acordo):

a)Que a demandante, no âmbito profissional, exerceu a função de administradora do demandado.

II-FACTOS PROVADOS:

1)Que o demandado concordou pagar a demandante a quantia mensal de 158,60€ pelos serviços prestados.

2)Que a quantia acordada foi aprovada no orçamento que a demandante apresentou na assembleia de condóminos.

3)Que o demandado não pagou a totalidade dos serviços efetuados.

4)O que sucedeu nos meses de janeiro a abril de 2013.

5)Que a demandante deixou de exercer a função de administradora em maio de 2013.

6)Que no âmbito das suas funções adiantou a quantia de 920€ ao demandado.

7)Que serviu para constituir o condomínio.

8)Que serviu para efetuar pagamentos da responsabilidade do condomínio.

9)Que serviu para abrir a conta de depósito em nome do condomínio.

10)Que a administração atual tem uma forma diferente de gerir o condomínio.

11)Que a administração atual também adiantou verbas ao condomínio.

12)Que havia condóminos descontentes com os serviços da demandante.

13)Que os condóminos não aprovaram as contas do 1º trimestre de 2013.

14)Que pertencia a administração da demandante.

15)Que queriam que lhes explicassem as contas.

16)Mas até ao momento ninguém pediu explicações a demandante.

17)Que a demandante apresentou uma folha de caixa como suporte do empréstimo.

18)Que a demandante recebeu cerca de 300€ da quantia mutuada.

19)O que sucedeu antes de deixar de administrar o condomínio.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, que serviram de prova aos factos, conjuntamente com a prova testemunhal apresentada pelas partes, na medida em que a prova documental se mostra harmonizável com os depoimentos das testemunhas.

Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, C, que na qualidade de empresário, explicou as “visitas” que fez ao edifício, acompanhado de um funcionário da demandante, a testemunha D. Relatando o seu estado, e motivos das deslocações, elaborar orçamento para apresentar a assembleia de condóminos para eventuais obras de reparação de partes comuns, sobretudo no terraço de cobertura que necessitava de ser impermeabilizado.

A testemunha, E, efetuou cerca de 1 ano as funções de jardineiro daquele condomínio. Relatando o estado do imóvel, a ausência de condóminos, o abandono dos espaços comuns especialmente do jardim, descrevendo o seu estado, as vezes que semanalmente iam ao edifício e para que efeito.

As testemunhas, D e F, embora sejam funcionários da demandante depuseram com a devida isenção. Explicaram que naquele edifício antes da demandante exercer a função de administrador não existia condomínio, foi a demandante que regularizou a situação junto das entidades respetivas. Relataram o estado do imóvel (inacabado), as limpezas que efetuaram às partes comuns, a remoção de restos de entulho e paletes de obras que nele existia.

A testemunha F devido às funções administrativas que desempenha explicou, também, o procedimento da demandante no que respeita a contas, a depósitos bancários e sua movimentação exigindo sempre a assinatura de um condómino devidamente eleito pela assembleia de condóminos. Explicou, também, que foi a demandante que abriu a conta do condomínio, não existindo até aquele momento qualquer depósito bancário, no entanto, o edifício já tinha problemas de contas, sobretudo da água (não tendo contador próprio mas o que ficara das obras) e da eletricidade, motivo pelo que adiantaram cerca de 900€ no ano de 2012, verba que transitou para o ano seguinte mas devido a terem recebido alguns pagamentos de quotas, restituíram-lhes 300€, ficando o resto por liquidar.

A testemunha G, condómina do B, explicou os seus motivos para discordar da forma como a demandada estaria a gerir o condomínio, o que motivou que nunca pagasse quotas. Referiu, ainda, que havia outros condóminos que não pagavam as quotas, facto que a demandante dava conhecimento nas assembleias que realizou. Explicou que sucedeu um corte no fornecimento de eletricidade ao edifício sendo rapidamente reposto pela demandante. Reconheceu que foram efetuados alguns serviços de limpeza, retirando entulhos e restos de produtos utilizados na construção do edifício que existiam até a demandante exercer a função de administradora.

Não se provou mais qualquer facto com interesse para causa, por ausência de prova condigna.

II-DO DIREITO:

O caso em análise refere-se ao incumprimento de dois contratos destintos, a prestação de serviços, na modalidade de mandato (art.º 1155 do C.C.) e o mútuo, sendo o primeiro regulado pelos art.º 1157 e o segundo pelos art.º 1142, ambos do C.C.

No caso concreto temos em discussão, em relação ao primeiro contrato se é ou não devida a quantia peticionada, em relação ao segundo se ocorreu ou não o referido contrato e está ainda em causa o pedido de custas.

No que respeita ao primeiro contrato, consiste na obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outro (art.º1157 C.C.).

Este contrato presume-se oneroso, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.).

De entre as obrigações do mandatário, destaca-se que é obrigado a praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e findo este deve prestar contas ou quando o mandante as exigir (art.º 1161 alíneas a) e d) do C.C.).

Por sua vez, são obrigações do mandante (art.º 1167 do C.C.) fornecer ao mandatário os meios necessários á execução do mandato, pagar-lhe a retribuição que ao caso competir e reembolsa-lo das despesas feitas que fundamentadamente tenha considerado indispensáveis, com os juros legais desde que foram efetuadas.

Analisando esta primeira situação verifica-se que a demandante, que assume juridicamente as funções de mandatária, exerce profissionalmente a atividade de administração de condomínios, facto que foi reconhecido na contestação ao alegarem no art.º1 da contestação que fora a anterior administradora daquele condomínio.

Pelo estamos face a um mandato oneroso, facto igualmente admitido pelo demandado, assim sendo há a obrigação legal de pagar o exercício daquela função.

Este facto nem era estranho aos condóminos que ao elegerem a demandante como administradora daquele condomínio aprovaram o orçamento, do qual faz parte integrante a quantia mensal que têm de pagar por aquele serviço, o equivalente à quantia de 158,60€.

No que respeita a alegada insatisfação dos condóminos com os serviços, apenas uma condómina explicou os motivos pessoais pelos quais discordava da forma como a demandante estaria a gerir o edifício, facto que também resulta das atas das assembleias de condóminos, fls. 28. Mas acrescente-se que na assembleia realizada a 3/06/2013 foi posto á consideração dos condóminos a aprovação ou não das contas referentes ao primeiro trimestre de 2013, o qual correspondia ainda ao período da administração da demandada. Apenas a parte (conta do serviço) da demandante não foi aprovado, ou melhor foi condicionado a prestação de explicações, coisa que até ao momento não foi pedido mesmo após estarem na posse de toda a documentação atinente ao edifício.

Ora, uma condómina não representa o universo do condomínio, mas para além disso, não basta uma simples não concordância, é preciso que ocorra o incumprimento das obrigações legais que competia fazer ao administrador, facto que teria de ser analisado á luz do incumprimento contratual (art.º 798 e sgs do C.C.). No caso concreto não foram provados quaisquer factos que se pudessem enquadrar nessa situação, prova que competia fazer ao demandado (art.º 342, n.º2 do C.C.).

Como é evidente não se faz omeletes sem ovos, e isso implica custos, coisa que os condóminos aceitam ao contratar (mandatar) uma sociedade comercial para fazer a gestão do edifício. De facto qualquer sociedade comercial tem um intuito obter lucro e nisso a demandante não é diferente, não obstante o objeto social que prossegue.

Quer isto dizer que para haver obras, nomeadamente de impermeabilização, e outros serviços compete aos condóminos efetuar os respetivos pagamento, mediante comparticipação conforme resulta da permilagem de cada fração (art.º 1424, n.º1 do C.C.), e se os condóminos não pagam quotas o administrador, qualquer que ele seja não pode fazer milagres, não pode apresentar um edifício com boa aparência e ao contento de todos se os seus comproprietários não contribuem para um edifício que no fundo é deles.

Nestes termos entende-se que não há motivos legais para não procederem ao pagamento dos serviços que contrataram.

No que respeita ao segundo contrato, consiste no empréstimo de uma determinada quantia pecuniária ou outra coisa fungível, com a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (art.º 1142 do C.C.).

No que respeita a forma, a lei só exige a observação de uma forma específica no caso de se referir a quantias superiores a 2.500€ (art.º 1143 do C.C.), para as quantias inferiores bastará a mera convergência de vontades com a entrega da quantia mutuada, uma vez que se trata de um contrato quod constitutionem, isto é, um contrato real, em relação á sua constituição, exigindo-se a entrega da quantia mutuada para que ocorra a perfeição (realização) do negócio.

No que respeita à devolução da quantia mutuada a lei faz depender o prazo desta da existência de algum acordo entre as partes, que verse sobre se o empréstimo é a título gratuito ou se pelo contrário haverá lugar a pagamento de juros, presumindo-se oneroso em caso de dúvida (art.º 1145, n.º1 do C.C.). Na sequência dispõe o art.º 1148, se nada for convencionado quanto a prazo, e se for um mútuo gratuito vence-se 30 dias após a exigência do seu cumprimento, se for oneroso terá que denunciar o negócio com antecipação de 30 dias, face ao seu término.

De acordo com os factos provados, a demandante foi a primeira entidade que administrou este condomínio, até então não existia, sendo a demandante que o legalizou junto das entidades oficiais, ou seja finanças e registo.

Foi, também, a demandada que abriu a primeira conta depósitos para o condomínio.

No entanto, o edifício já existia desde meados de 2008, conforme G assim o admitiu, e havia contas por pagar, nomeadamente com água e eletricidade, uma vez que o promotor do edifício, que fora o maior proprietário de frações estaria insolvente, o que também resulta das atas nas quais já aparece o H como um dos “maiores” comproprietários do condomínio (ata n.º1).

Perante esta situação a demandante para poder iniciar a sua atividade adiantou alguma quantia monetária ao demandado, que segundo folha de caixa e depoimento da funcionária F consistiu na quantia de 920€.

È evidente que, as administrações, não têm todas o mesmo modo de funcionamento, porém tal facto não significa que não tenha ocorrido o empréstimo. Aliás, se a eletricidade foi cortada, como a testemunha do demandado admitiu e logo a seguir foi restaurado o serviço, alguém teve de pagar a conta pendente, se não foram os condóminos, pois não havia dinheiro em caixa, quem foi??? Se foi colocado um contador comum de contagem de água, alguém teve de pagar a sua instalação; se foi constituído legalmente o condomínio com pedido de registo e inscrição junto das Finanças, alguém teve de pagar pela documentação, se foi colocado um tapete na entrada do edifício, no espaço em vão, deixado pelo promotor, alguém teve de despender dinheiro pela aquisição…

È claro que ninguém quis saber como apareceu o dinheiro, mas foram servidos, ora isto não é forma correta de proceder.

Ora o administrador, enquanto órgão do condomínio, compete-lhe gerir as partes comuns daquele, é o que resulta do art.º 1436 do C.C., mas não lhe compete substituir-se aos condóminos efetuando pagamentos que são da responsabilidade daqueles. E se apareceram os pagamentos efetuados de algum lado o dinheiro teve de aparecer.

È claro que no caso concreto não houve a formalização (documental) de um empréstimo mas ocorreu a aplicação daquela quantia em proveito do demandado, como assim foi demonstrado, pelo que aquele entrou na posse da quantia peticionada, sendo esta uma manifestação tácita da celebração do negócio (art.º 217 do C.C.).

Quanto á devolução da quantia peticionada, uma vez que nada foi acordado, estamos face a um empréstimo gratuito, não obstante e como se trata de uma quantia pecuniária há lugar a juros, à taxa legal (art.º 1145, n.º2 que remete para o art.º 559, ambos do C.C.) e não os juros comerciais peticionados pela demandante.

Quanto a prazo de devolução, uma vez que apenas foi provado que a demandante entregou toda a documentação pertencente ao condomínio, conforme documento junto em sede de audiência, este não pode valer como pedido efetivo de devolução de parte da quantia que ainda tem direito a receber. Este documento apenas faz prova da entrega da documentação.

No entanto, a citação para a ação já tem a virtualidade do efeito pretendido, a interpelação, na modalidade judicial, para efeito de devolução da quantia em causa, conforme é peticionado na presente ação. Assim atendendo á data em que aquele foi citado 27/01/2014, na pessoa do seu atual administrador, fls. 74, entende-se que já decorreu o prazo legal exigido de 30 dias para que a entregue da quantia em causa se possa verificar, na qual vai assim condenado a faze-lo.

Por fim em relação ao último pedido da demandante, custas na quantia de 125€. Em primeiro lugar a cobrança de custas judiciais não cabe à demandante mas sim aos Tribunais, não podendo aquela pedir algo que não lhe pertence.

Depois, toda e qualquer sentença deve pronunciar-se em relação a custas, o que resulta da própria lei (art.º 607, n.º6 do C.P.C.) facto que mais a baixo será feito.

Por último a quantia apresentada não tem qualquer fundamento legal, nem suporte material, até porque nos Julgados de Paz, o montante das custas cobrado nada tem que ver com a quantia que aqui é peticionada conforme resulta da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 que estabelece os limites das custas nestes Tribunais, termos em que se declina o referido pedido.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia de 691,68€ a título de prestação de serviços e nos juros comercias, vencidos, e na devolução da quantia de 602,34€ a título de empréstimo, acrescida dos juros que se vencerem, á taxa legal.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento da quantia de 24,50€ (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao 85% do respetivo decaimento na ação. O que deve fazer no prazo de 3 dias úteis, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) e eventual execução.

Em relação ao demandante procede-se á devolução da quantia de 24,50€ (vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao 15% do respetivo decaimento na ação.

Funchal, 21 de março de 2014

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)