Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 194/2016-JP | |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO | |
| Descritores: | ACIDENTE ESTRADAL INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS. | |
| Data da sentença: | 04/03/2017 | |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL | |
| Decisão Texto Integral: | DESPACHO n.º 194/2016-J.P. I- RELATÓRIO: Os demandantes, C. A. C. M., e M. N. de F. J., residentes na estrada B. de A., n.º44, lote 8, no concelho de Ribeira Brava. Requerimento Inicial: Alegam em suma que a C.M.F. celebrou um seguro de responsabilidade civil com a demandada, para eventuais danos decorrentes do exercício de actos de gestão pública, mediante a apólice n.º ---/-----------. São proprietários do veículo de passageiros da marca Renault, modelo -----, com a matrícula QN, o qual estava segurado na demandada pela apólice n.º ---------, sendo a demandante a tomadora do seguro. No dia 4/08/2014 pelas 11h e 05m, o demandante, circulava na viatura, na via 25 de Abril, no concelho do Funchal, a velocidade inferior a 50km/h, quando, por força de volume elevado de água e lodo que se encontrava a escorrer para a faixa de rodagem, perdeu o controlo do veículo, indo embater com a lateral dianteira (pneu e jante na berma da direita, efetuando um peão e invadiu a via da esquerda, acabando por embater com a lateral posterior direita (pneu e jante) no passeio, sem o transpor. O acidente ocorreu no sentido este/oeste, na via de transito da direita, no final do túnel entre a delegação regional da Cruz Vermelha e o hotel S. João. Devido ao acidente a viatura ficou imobilizada. Uma patrulha da P.S.P. que descia a via 25 de Abril viu o acidente e elaborou o respetivo auto, aconselhando o demandante a reclamar junto da C.M.F., pois aquela via encontrava-se assim há muito tempo. Naquele dia o céu estava pouco nublado, o vento fraco e com cerca de 26º C. Do acidente o veiculo sofreu danos bastante avultados, orçados no valor de 6.385,02€, pelo que a matricula foi cancelada e o veiculo dado para abate. O acidente resultou de deficiência na construção dos muros que ladeiam a estrada e são muito baixos, mas sobretudo pela inexistência de sistema de drenagem de águas, que permita canalizar os excessos de águas provenientes de terrenos sobranceiros, das chuvas e águas de rega, que mesmo em pleno verão a água escorre abundantemente encharcando pois, que por sua vez transvaza para a via pública. No site oficial da C.M.F. as obras de intervenção no túnel da via 25 de Abril (antiga cota 40) referem-se a trabalhos de tratamento das fissuras nos hasteais e abobadilhas, onde existia o escorrimento de água de forma continua e em quantidade considerável, com maior incidência na zona em betão projectado no túnel da Cruz vermelha, ignorando as deficiências existentes á saída daquele no sentido este/oeste, sendo que lhe incumbia zelar pelo bom estado de conservação e utilização das vias públicas, pelo que houve omissão no cumprimento do dever de conservação da via pública, criando situações de perigo que originaram o acidente. Entretanto, foram publicadas no Dário da Madeira varias noticias de acidentes de viação, ocorridos no mesmo local. A situação descrita verifica-se desde 2009, conforme se pode constatar no Google. No dia 12/09/2014 comunicaram os danos ao Município, o qual enviou o processo para a GRIS. Devido á gravidade do acidente acabou mandar abater a viatura, como demonstra o recibo n.º V/----/---/---/---- emitido pela DRTT, no valor de 400€. E, desde o acidente ficou privado de usar o seu meio de transporte, o que o obriga a deslocar-se de autocarro, diminuindo a respetiva qualidade de vida, e lhes tem causado perturbações na sua vida, nomeadamente ficaram impedidos de a usar nas deslocações para o trabalho, na realização de atividades diárias básicas, de a usar para realizar atividades no tempo livre, bem como de irem a eventos e convívios. Um veículo equivalente ao que tinham custa diariamente numa rente a car 106€, embora não o tenham feito. No entanto, para se deslocarem diariamente para o trabalho demoram cerca de 1h e 45m, usando para o efeito o autocarro, quando a viagem de carro gastaria apenas 40m, pelo que reclamam a quantia de 4.452€ pela privação do uso até á presente data. Após a reunião ocorrida a 2/12/2014, com o perito dos seguros, a quem enviou o recibo do abate da viatura, assim como as publicações e fotografias que tirou nesse dia, teve conhecimento da existência de um relatório realizado pelo director do departamento de obras públicas, para averiguar os factos. Entretanto, a C.M.F. accionou o seguro, acabando no dia 5/03/2015 por receber resposta que declinava a sua responsabilidade, sendo o sinistro imputável ao condutor da viatura, por não ter adequado a velocidade de modo a executar manobras em condições de segurança. Entretanto, reclamou mas a seguradora manteve a mesma posição. Finalmente, a 23/01/2016 teve acesso á informação interna elaborada pelo departamento de obras públicas. Posteriormente, a 16/02/2016 apresentou queixa na Provedoria da Justiça, o qual respondeu que não pode intervir pois o problema insere-se no foro das relações jurídicas privadas. O demandante possui carta de condução desde 4/10/1978 em qualquer acidente, até este. O problema desta via sempre foi a falta de manutenção e conservação em termos adequados, e também a falta de sinalização alertando para o problema, pelo que a demandada constituiu-se na obrigação de o indemnizar pelos danos sofridos. Requer, ainda, ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de 2.000€, nomeadamente pelos transtornos causados, stress, noites mal dormidas, perda de tempo em transportes. Concluem pedindo a condenação da demandada: A) pagamento de indemnização danos não patrimoniais no valor de 2.000€; B) pagamento de indemnização danos patrimoniais no valor de 6.385,02€ para adquirirem outra viatura, pois a que tinham foi entregue para abate; C) pagamento de indemnização danos patrimoniais no valor de 4.452€, pela privação do uso da viatura, desde a data do acidente até ao presente. Juntam 36 documentos. MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P. OBJETO: Acidente estradal, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: 12.837,02€. A demandada, F.- Companhia de Seguros, S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede no L. do C., n.º30, no concelho de Lisboa, e representada por mandatária constituída. Contestação: Alega em síntese que, há incompetência material do Julgado de Paz para apreciar esta ação. Na realidade, a conservação de uma estrada por parte de uma Câmara configura um acto de gestão pública. Pela leitura do art.º 9 da L.J.P. constata-se que esta matéria não se enquadra nas ações que os Julgados de Paz podem apreciar, pelo que há incompetência absoluta, a qual deve ser reconhecida. Por outro lado há ilegitimidade passiva, de facto o contrato de seguro possui algumas cláusulas de exclusão, previstas nas condições gerais, nomeadamente deviam obrigatoriamente ser intentada contra o município por ser a entidade responsável pelo acto ou omissão, o que não se verifica, ou quanto muito contra as duas, pelo que ocorre em qualquer destes casos uma situação de ilegitimidade, o que se reclama. Quanto ao sinistro impugna-se a sua descrição, pois não foi presenciado. No entanto, pela peritagem que foi realizada cerca de 4 meses depois, apurou-se que a via é composta por duas vias de trânsito divididas por linha longitudinal contínua, tendo a faixa de rodagem cerca de 7m de largura, o piso é asfaltado e em bom estado de conservação. Após a saída do túnel, há uma curva ligeira á direita, seguida de outra á esquerda, com ligeiro declive, atento o sentido de trânsito este/oeste. Para quem circule nesse sentido, conseguem avistar a saída do túnel a cerca de 20m, e avistam a faixa de rodagem em toda a sua extensão em cerca de 50m, já á saída do túnel avistam a faixa de rodagem numa extensão superior a 60m. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h. No dia do acidente o dia estava claro e o tempo bom. Se realmente existisse água no local, o que desconhece, seria insuficiente para causar embaraço e perigo ao trânsito. Na realidade o acidente terá ocorrido por excesso de velocidade, pois o veículo ficou imobilizado cerca de 70m após o local onde alegou existir água, tendo o 1º embate ocorrido a cerca do 60m de distância do local, o que evidencia o excesso de velocidade. De facto terá perdido o controle da viatura, embatendo com a lateral anterior direita da viatura na berma da direita, e efetuou um meio peão, invadindo a faixa da esquerda, acabando por embater com a lateral e vértice da viatura na berma e varandim ali existente, onde se imobilizou. No local em questão passam por dia cerca de 800 viaturas e nesse dia não existiu qualquer outro acidente, pelo que ele é o único responsável pelo sinistro. Mas, se se apurar que a omissão de conservação provém desde 2009 então também a seguradora ficaria excluída, pois segundo a apólice estaria excluído situações dolosas derivadas de omissões ou decorrentes de atuações de falta de manutenção. Quanto aos danos, impugna-se o valor peticionado referente ao custo da reparação da viatura, até porque como alega não foi, nem será reparada, sendo alienado os salvados. Ora atendendo aos anos que teria 13 anos, o seu valor venal corresponderia a 1.700€, pelo que não se compreende como chegaram ao valor peticionado, acresce que como venderam os salvados, devia ainda considerar-se em situação de perda total. Quanto aos danos não patrimoniais, sendo o veículo propriedade da demandante carece de legitimidade o demandante, para além disso os danos que alegam estariam excluídos de qualquer indemnização. Quanto á privação do uso não se enquadra na apólice, ademais os demandantes são proprietários de outro de veículo, e têm acesso a viaturas de familiares e amigos, que gratuitamente cedem viaturas, pelo que não há danos. Por fim, a apólice contratada, tinha uma franquia mínima que corresponde a 498,80€, pelo que em caso de condenação apenas seria responsável por danos devidamente comprovados, ao que se deverá deduzir o valor da franquia. A decisão do CIMPAS não tem efeitos vinculativos, sendo uma mera apreciação. Conclui pela procedência das exceções, caso assim não se entenda deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada de todos os pedidos. Junta 4 documentos. Resposta às exceções: Alega em suma que os Julgados de Paz são competentes para dirimir o conflito, pois estamos face a um pedido de indemnização por danos por parte da seguradora, o qual se enquadra na alínea H), do n.º1, art.º 9 da L.J.P., referente á responsabilidade extra contratual, estando em causa um litígio entre duas entidades privadas, uma delas que assume essa posição por força do contrato de seguro. Quanto á ilegitimidade passiva deriva precisamente do facto de ter aceitado um contrato de seguro com o Município, assumindo assim os danos causados, motivo pelo qual está a ser demandada. Deve garantir o pagamento das indemnizações emergentes responsabilidade civil, cuja causa seja devida á falta de manutenção e/ou reparação das vias rodoviárias camarárias. No que respeita á franquia a importância de 10% é a que ficará a cargo do segurado em caso do sinistro, por isso também por aqui é parte legítima. Em suma impugnam os factos articulados na contestação e reiterando o exposto no requerimento inicial. Concluem pela improcedência das exceções, por não provadas, condenando-se a demandada nos termos requeridos no requerimento inicial. II- DO DIREITO: No âmbito desta, o Tribunal teve dúvidas quanto á configuração do caso no que respeita á competência material e á suposta ilegitimidade passiva. Tratam-se de questões de natureza processual que poderiam ter sido apurada antes da audiência. No entanto, na tramitação processual dos Julgados de Paz, como simplista que é, não faz parte a audiência prévia (art.º 591, n.º1 alínea b) do C.P.C.), a qual seria o momento apropriado para o apuramento desta, por isso foi o mesmo remetido para este momento, e antes de mais, cumpre aprecia-las. Conforme constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os seus fundamentos, conforme defende José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, P. 110. É perante os termos em que é estruturado o requerimento inicial que se afere, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação, e se enquadra na ordem jurisdicional, seja ela comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal. Neste caso, a acção foi intentada pelos demandantes somente contra a demandada, e mesmo após aquela ter excepcionado a ilegitimidade passiva, os demandantes não suscitaram a intervenção do Município do Funchal, mantendo a ação a mesma configuração, quer em relação a partes, quer em relação á sua estrutura. Esta ação tem por fundamento ter ocorrido um acidente de viação, devido á existência de água e lodo numa via de trânsito, situada no interior da localidade do Funchal. Alega, ainda, que o acidente verificou-se por falta de manutenção adequada da via por parte da C.M.F., que tendo conhecimento do facto, pelo menos desde 2009, não providenciou pelas devidas obras, e ainda pela ausência de sinalização de perigo.
A nível interno os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, (art.º209C.R.P.) estão organizados por categorias, sendo uma delas os tribunais administrativos e fiscais, aos quais incumbe dirimir os conflitos provenientes de relações jurídicas e fiscais (n.º1 do art.1 L. n.º 55/2008 de 28/08 e n.º3 do art.º 212 C.R.P.). Em matéria de competência a C.R.P. no seu n.º1 do art.º 211 remete para o art.º 66 do C.P.C. que atribui competência aos tribunais judiciais para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art.º 5 do ETAF), o que significa que é aplicável ao presente caso, não obstante o facto (ou melhor a referida omissão) ter ocorrido no ano de 2014. O preceito da lei é claro, não suscitando dúvidas o seu elemento gramatical, o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art.º 9, n.º 3 do CC), na pressuposição de que o legislador soube-se exprimir com clareza, consagrando nas palavras a ideia mais justa e acertada sobre cada questão. No caso vertente, e de acordo com a alegação efectuada pelos demandantes no requerimento inicial, é de considerar que os danos alegados decorrem de uma omissão, cometida pela Câmara Municipal do Funchal, nomeadamente a conservação e manutenção das vias públicas, a qual se insere nas competências de um órgão público. A sinalização, a conservação, fiscalização e a manutenção das estradas camarárias incumbem ao Município, e, indiscutivelmente, assumem a natureza de actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário nacional, isto é regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperi) - cfr. Profs. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, pág. 1198 e Vaz Serra, R. L. J., Ano 103, 348/349 e Acs. do STA, de 30/10/83, BMJ 331, 587, 5/12/89, P.° n.° 25.858, DR. (Ap.) de 30/12/94, 6939, Ac. do Tribunal de Conflitos, de 12/5/99, AD STA, n.° 455, XXXVIII, 1549. Por sua vez, a referida entidade de direito público, constituiu um seguro com a demandada, titulado pela apólice 32/0041732, nos termos do qual aquela constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais dos lesados (terceiros), resultantes de falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias, e danos por água, conforme resulta do aditamento ao contrato de seguro, subscrito a 15/10/2001, conforme consta do documento junto, a fls. 147 verso. De facto, o contrato de seguro está submetido ao regime do direito privado, contudo a obrigação de indemnização só impede sobre a demandada, após ser apurado a responsabilidade do seu segurado. Quer isto dizer que, embora estejamos face a um caso de responsabilidade objetiva da seguradora, exige-se sempre o apuramento da responsabilidade subjectiva do segurado, pelo que necessariamente ter-se-á que apreciar o facto (ou melhor a omissão) cometida pela referida entidade, a qual não intervém nos autos. Perante o exposto é de extrair-se a conclusão que a responsabilidade a firmar judicialmente reveste a natureza extracontratual, tendo como destinatário directo a demandada e por fonte da omissão de actos cuja prática se inscreve na sua normal gestão pública, enquanto pessoa colectiva de direito público, o Município do Funchal, pelo que a jurisdição administrativa é a competente para apreciar o pedido formulado pelos demandantes. Dispõe-se no art.º 577, alínea a),conjugado com o art.º 578 C.P.C. que a incompetência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. A Lei n.º 78/2001 de 13/07, com as alterações introduzidas pela L. 54/2013 de 31/07 é uma lei especial, a qual regula a organização e a tramitação processual dos Julgados de Paz. Nos termos do art.º6 da L.J.P. os Julgados de Paz possuem competência para ações declarativas, e o art.º 9 da mesma lei enumera a respetiva competência em razão da matéria, incluindo na alínea h) ações referentes a responsabilidade contratual e extracontratual, no qual estão incluídas uma panóplia de ações. Não restam dúvidas que a presente ação se enquadra na alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P., todavia, e conforme se referiu, este tipo de ação implica a apreciação da responsabilidade do tomador do seguro, e como tal o ETAF atribuiu competência a outra ordem jurisdicional, pelo que os Julgados de Paz não podem apreciar os presentes autos. Perante o exposto, dá-se sem efeito a data designada para leitura de sentença, a qual não é proferida, devido ao presente despacho. DECISÃO: |