Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE ESTRADAL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS.
Data da sentença: 04/03/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
DESPACHO n.º 194/2016-J.P.

I- RELATÓRIO:

Os demandantes, C. A. C. M., e M. N. de F. J., residentes na estrada B. de A., n.º44, lote 8, no concelho de Ribeira Brava.

Requerimento Inicial: Alegam em suma que a C.M.F. celebrou um seguro de responsabilidade civil com a demandada, para eventuais danos decorrentes do exercício de actos de gestão pública, mediante a apólice n.º ---/-----------. São proprietários do veículo de passageiros da marca Renault, modelo -----, com a matrícula QN, o qual estava segurado na demandada pela apólice n.º ---------, sendo a demandante a tomadora do seguro. No dia 4/08/2014 pelas 11h e 05m, o demandante, circulava na viatura, na via 25 de Abril, no concelho do Funchal, a velocidade inferior a 50km/h, quando, por força de volume elevado de água e lodo que se encontrava a escorrer para a faixa de rodagem, perdeu o controlo do veículo, indo embater com a lateral dianteira (pneu e jante na berma da direita, efetuando um peão e invadiu a via da esquerda, acabando por embater com a lateral posterior direita (pneu e jante) no passeio, sem o transpor. O acidente ocorreu no sentido este/oeste, na via de transito da direita, no final do túnel entre a delegação regional da Cruz Vermelha e o hotel S. João. Devido ao acidente a viatura ficou imobilizada. Uma patrulha da P.S.P. que descia a via 25 de Abril viu o acidente e elaborou o respetivo auto, aconselhando o demandante a reclamar junto da C.M.F., pois aquela via encontrava-se assim há muito tempo. Naquele dia o céu estava pouco nublado, o vento fraco e com cerca de 26º C. Do acidente o veiculo sofreu danos bastante avultados, orçados no valor de 6.385,02€, pelo que a matricula foi cancelada e o veiculo dado para abate. O acidente resultou de deficiência na construção dos muros que ladeiam a estrada e são muito baixos, mas sobretudo pela inexistência de sistema de drenagem de águas, que permita canalizar os excessos de águas provenientes de terrenos sobranceiros, das chuvas e águas de rega, que mesmo em pleno verão a água escorre abundantemente encharcando pois, que por sua vez transvaza para a via pública. No site oficial da C.M.F. as obras de intervenção no túnel da via 25 de Abril (antiga cota 40) referem-se a trabalhos de tratamento das fissuras nos hasteais e abobadilhas, onde existia o escorrimento de água de forma continua e em quantidade considerável, com maior incidência na zona em betão projectado no túnel da Cruz vermelha, ignorando as deficiências existentes á saída daquele no sentido este/oeste, sendo que lhe incumbia zelar pelo bom estado de conservação e utilização das vias públicas, pelo que houve omissão no cumprimento do dever de conservação da via pública, criando situações de perigo que originaram o acidente. Entretanto, foram publicadas no Dário da Madeira varias noticias de acidentes de viação, ocorridos no mesmo local. A situação descrita verifica-se desde 2009, conforme se pode constatar no Google. No dia 12/09/2014 comunicaram os danos ao Município, o qual enviou o processo para a GRIS. Devido á gravidade do acidente acabou mandar abater a viatura, como demonstra o recibo n.º V/----/---/---/---- emitido pela DRTT, no valor de 400€. E, desde o acidente ficou privado de usar o seu meio de transporte, o que o obriga a deslocar-se de autocarro, diminuindo a respetiva qualidade de vida, e lhes tem causado perturbações na sua vida, nomeadamente ficaram impedidos de a usar nas deslocações para o trabalho, na realização de atividades diárias básicas, de a usar para realizar atividades no tempo livre, bem como de irem a eventos e convívios. Um veículo equivalente ao que tinham custa diariamente numa rente a car 106€, embora não o tenham feito. No entanto, para se deslocarem diariamente para o trabalho demoram cerca de 1h e 45m, usando para o efeito o autocarro, quando a viagem de carro gastaria apenas 40m, pelo que reclamam a quantia de 4.452€ pela privação do uso até á presente data. Após a reunião ocorrida a 2/12/2014, com o perito dos seguros, a quem enviou o recibo do abate da viatura, assim como as publicações e fotografias que tirou nesse dia, teve conhecimento da existência de um relatório realizado pelo director do departamento de obras públicas, para averiguar os factos. Entretanto, a C.M.F. accionou o seguro, acabando no dia 5/03/2015 por receber resposta que declinava a sua responsabilidade, sendo o sinistro imputável ao condutor da viatura, por não ter adequado a velocidade de modo a executar manobras em condições de segurança. Entretanto, reclamou mas a seguradora manteve a mesma posição. Finalmente, a 23/01/2016 teve acesso á informação interna elaborada pelo departamento de obras públicas. Posteriormente, a 16/02/2016 apresentou queixa na Provedoria da Justiça, o qual respondeu que não pode intervir pois o problema insere-se no foro das relações jurídicas privadas. O demandante possui carta de condução desde 4/10/1978 em qualquer acidente, até este. O problema desta via sempre foi a falta de manutenção e conservação em termos adequados, e também a falta de sinalização alertando para o problema, pelo que a demandada constituiu-se na obrigação de o indemnizar pelos danos sofridos. Requer, ainda, ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos no valor de 2.000€, nomeadamente pelos transtornos causados, stress, noites mal dormidas, perda de tempo em transportes. Concluem pedindo a condenação da demandada: A) pagamento de indemnização danos não patrimoniais no valor de 2.000€; B) pagamento de indemnização danos patrimoniais no valor de 6.385,02€ para adquirirem outra viatura, pois a que tinham foi entregue para abate; C) pagamento de indemnização danos patrimoniais no valor de 4.452€, pela privação do uso da viatura, desde a data do acidente até ao presente. Juntam 36 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil, enquadrada no art.º 9, n.º1 alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Acidente estradal, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

VALOR DA AÇÃO: 12.837,02€.

A demandada, F.- Companhia de Seguros, S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede no L. do C., n.º30, no concelho de Lisboa, e representada por mandatária constituída.

Contestação: Alega em síntese que, há incompetência material do Julgado de Paz para apreciar esta ação. Na realidade, a conservação de uma estrada por parte de uma Câmara configura um acto de gestão pública. Pela leitura do art.º 9 da L.J.P. constata-se que esta matéria não se enquadra nas ações que os Julgados de Paz podem apreciar, pelo que há incompetência absoluta, a qual deve ser reconhecida. Por outro lado há ilegitimidade passiva, de facto o contrato de seguro possui algumas cláusulas de exclusão, previstas nas condições gerais, nomeadamente deviam obrigatoriamente ser intentada contra o município por ser a entidade responsável pelo acto ou omissão, o que não se verifica, ou quanto muito contra as duas, pelo que ocorre em qualquer destes casos uma situação de ilegitimidade, o que se reclama. Quanto ao sinistro impugna-se a sua descrição, pois não foi presenciado. No entanto, pela peritagem que foi realizada cerca de 4 meses depois, apurou-se que a via é composta por duas vias de trânsito divididas por linha longitudinal contínua, tendo a faixa de rodagem cerca de 7m de largura, o piso é asfaltado e em bom estado de conservação. Após a saída do túnel, há uma curva ligeira á direita, seguida de outra á esquerda, com ligeiro declive, atento o sentido de trânsito este/oeste. Para quem circule nesse sentido, conseguem avistar a saída do túnel a cerca de 20m, e avistam a faixa de rodagem em toda a sua extensão em cerca de 50m, já á saída do túnel avistam a faixa de rodagem numa extensão superior a 60m. A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h. No dia do acidente o dia estava claro e o tempo bom. Se realmente existisse água no local, o que desconhece, seria insuficiente para causar embaraço e perigo ao trânsito. Na realidade o acidente terá ocorrido por excesso de velocidade, pois o veículo ficou imobilizado cerca de 70m após o local onde alegou existir água, tendo o 1º embate ocorrido a cerca do 60m de distância do local, o que evidencia o excesso de velocidade. De facto terá perdido o controle da viatura, embatendo com a lateral anterior direita da viatura na berma da direita, e efetuou um meio peão, invadindo a faixa da esquerda, acabando por embater com a lateral e vértice da viatura na berma e varandim ali existente, onde se imobilizou. No local em questão passam por dia cerca de 800 viaturas e nesse dia não existiu qualquer outro acidente, pelo que ele é o único responsável pelo sinistro. Mas, se se apurar que a omissão de conservação provém desde 2009 então também a seguradora ficaria excluída, pois segundo a apólice estaria excluído situações dolosas derivadas de omissões ou decorrentes de atuações de falta de manutenção. Quanto aos danos, impugna-se o valor peticionado referente ao custo da reparação da viatura, até porque como alega não foi, nem será reparada, sendo alienado os salvados. Ora atendendo aos anos que teria 13 anos, o seu valor venal corresponderia a 1.700€, pelo que não se compreende como chegaram ao valor peticionado, acresce que como venderam os salvados, devia ainda considerar-se em situação de perda total. Quanto aos danos não patrimoniais, sendo o veículo propriedade da demandante carece de legitimidade o demandante, para além disso os danos que alegam estariam excluídos de qualquer indemnização. Quanto á privação do uso não se enquadra na apólice, ademais os demandantes são proprietários de outro de veículo, e têm acesso a viaturas de familiares e amigos, que gratuitamente cedem viaturas, pelo que não há danos. Por fim, a apólice contratada, tinha uma franquia mínima que corresponde a 498,80€, pelo que em caso de condenação apenas seria responsável por danos devidamente comprovados, ao que se deverá deduzir o valor da franquia. A decisão do CIMPAS não tem efeitos vinculativos, sendo uma mera apreciação. Conclui pela procedência das exceções, caso assim não se entenda deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada de todos os pedidos. Junta 4 documentos.

Resposta às exceções: Alega em suma que os Julgados de Paz são competentes para dirimir o conflito, pois estamos face a um pedido de indemnização por danos por parte da seguradora, o qual se enquadra na alínea H), do n.º1, art.º 9 da L.J.P., referente á responsabilidade extra contratual, estando em causa um litígio entre duas entidades privadas, uma delas que assume essa posição por força do contrato de seguro. Quanto á ilegitimidade passiva deriva precisamente do facto de ter aceitado um contrato de seguro com o Município, assumindo assim os danos causados, motivo pelo qual está a ser demandada. Deve garantir o pagamento das indemnizações emergentes responsabilidade civil, cuja causa seja devida á falta de manutenção e/ou reparação das vias rodoviárias camarárias. No que respeita á franquia a importância de 10% é a que ficará a cargo do segurado em caso do sinistro, por isso também por aqui é parte legítima. Em suma impugnam os factos articulados na contestação e reiterando o exposto no requerimento inicial. Concluem pela improcedência das exceções, por não provadas, condenando-se a demandada nos termos requeridos no requerimento inicial.

II- DO DIREITO:
A ação em causa visa apreciar a responsabilidade civil extracontratual por danos ocorridos na sequência de acidente de viação.
No âmbito desta a seguradora contesta a competência dos Julgados de Paz em razão da matéria para apreciar o caso, assim como a falta de intervenção da C.M.F. nos autos, a qual constitui uma situação de ilegitimidade passiva.

No âmbito desta, o Tribunal teve dúvidas quanto á configuração do caso no que respeita á competência material e á suposta ilegitimidade passiva. Tratam-se de questões de natureza processual que poderiam ter sido apurada antes da audiência.

No entanto, na tramitação processual dos Julgados de Paz, como simplista que é, não faz parte a audiência prévia (art.º 591, n.º1 alínea b) do C.P.C.), a qual seria o momento apropriado para o apuramento desta, por isso foi o mesmo remetido para este momento, e antes de mais, cumpre aprecia-las.

Conforme constitui doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os seus fundamentos, conforme defende José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, P. 110.

É perante os termos em que é estruturado o requerimento inicial que se afere, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação, e se enquadra na ordem jurisdicional, seja ela comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal.

Neste caso, a acção foi intentada pelos demandantes somente contra a demandada, e mesmo após aquela ter excepcionado a ilegitimidade passiva, os demandantes não suscitaram a intervenção do Município do Funchal, mantendo a ação a mesma configuração, quer em relação a partes, quer em relação á sua estrutura.

Esta ação tem por fundamento ter ocorrido um acidente de viação, devido á existência de água e lodo numa via de trânsito, situada no interior da localidade do Funchal. Alega, ainda, que o acidente verificou-se por falta de manutenção adequada da via por parte da C.M.F., que tendo conhecimento do facto, pelo menos desde 2009, não providenciou pelas devidas obras, e ainda pela ausência de sinalização de perigo.
A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art.º 5 do ETAF), o que significa que é aplicável ao presente caso, não obstante o facto (ou melhor a referida omissão) ter ocorrido no ano de 2014.

Á luz do critério legal consagrado no ETAF actual, no seu art.º 4, n.°1 g), dispõe-se, quanto à competência dos tribunais administrativos, que lhe cabe a apreciar os litígios que tenham por objecto “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.

O preceito da lei é claro, não suscitando dúvidas o seu elemento gramatical, o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art.º 9, n.º 3 do CC), na pressuposição de que o legislador soube-se exprimir com clareza, consagrando nas palavras a ideia mais justa e acertada sobre cada questão.

O ETAF atribui competência a esta ordem de tribunais para julgar todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente.

“Independentemente da natureza pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe sempre no âmbito da jurisdição administrativa só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares dos órgão ou servidores públicos”, escreveu Sérvulo Correia, in Direito Contencioso Administrativo, I, 714, citado no lapidar Ac. do Tribunal de Conflitos proferido no Conflito n.° 18706, de 26.10.06, que, nalguns passos seguimos de perto.
Nele se cita, também, Santos Serra, Juiz Cons., Presidente do STA, na sua intervenção em “A Nova Justiça Administrativa e Fiscal Portuguesa”, no Congresso Internacional de Magistrados, VI Assembleia da Associação Iberoamericana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, Cidade do México, de 28 de Agosto de 2006, dando nota da evolução da justiça administrativa e fiscal e da competência dos tribunais que a integram, para quem, transcreve-se, nela se compreendem, “todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração independentemente dessa responsabilidade emergir de uma actuação de gestão pública ou privada”.

A nível interno os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, (art.º209C.R.P.) estão organizados por categorias, sendo uma delas os tribunais administrativos e fiscais, aos quais incumbe dirimir os conflitos provenientes de relações jurídicas e fiscais (n.º1 do art.1 L. n.º 55/2008 de 28/08 e n.º3 do art.º 212 C.R.P.).

Em matéria de competência a C.R.P. no seu n.º1 do art.º 211 remete para o art.º 66 do C.P.C. que atribui competência aos tribunais judiciais para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art.º 5 do ETAF), o que significa que é aplicável ao presente caso, não obstante o facto (ou melhor a referida omissão) ter ocorrido no ano de 2014.
Á luz do critério legal consagrado no ETAF actual, no seu art.º 4, n.°1 g), dispõe-se, quanto à competência dos tribunais administrativos, que lhe cabe a apreciar os litígios que tenham por objecto “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.

O preceito da lei é claro, não suscitando dúvidas o seu elemento gramatical, o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art.º 9, n.º 3 do CC), na pressuposição de que o legislador soube-se exprimir com clareza, consagrando nas palavras a ideia mais justa e acertada sobre cada questão.

No caso vertente, e de acordo com a alegação efectuada pelos demandantes no requerimento inicial, é de considerar que os danos alegados decorrem de uma omissão, cometida pela Câmara Municipal do Funchal, nomeadamente a conservação e manutenção das vias públicas, a qual se insere nas competências de um órgão público.

A sinalização, a conservação, fiscalização e a manutenção das estradas camarárias incumbem ao Município, e, indiscutivelmente, assumem a natureza de actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário nacional, isto é regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperi) - cfr. Profs. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, pág. 1198 e Vaz Serra, R. L. J., Ano 103, 348/349 e Acs. do STA, de 30/10/83, BMJ 331, 587, 5/12/89, P.° n.° 25.858, DR. (Ap.) de 30/12/94, 6939, Ac. do Tribunal de Conflitos, de 12/5/99, AD STA, n.° 455, XXXVIII, 1549.

Por sua vez, a referida entidade de direito público, constituiu um seguro com a demandada, titulado pela apólice 32/0041732, nos termos do qual aquela constituiu-se na obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais dos lesados (terceiros), resultantes de falta de manutenção e/ou reparação de vias rodoviárias camarárias, e danos por água, conforme resulta do aditamento ao contrato de seguro, subscrito a 15/10/2001, conforme consta do documento junto, a fls. 147 verso.

De facto, o contrato de seguro está submetido ao regime do direito privado, contudo a obrigação de indemnização só impede sobre a demandada, após ser apurado a responsabilidade do seu segurado.

Quer isto dizer que, embora estejamos face a um caso de responsabilidade objetiva da seguradora, exige-se sempre o apuramento da responsabilidade subjectiva do segurado, pelo que necessariamente ter-se-á que apreciar o facto (ou melhor a omissão) cometida pela referida entidade, a qual não intervém nos autos.

Perante o exposto é de extrair-se a conclusão que a responsabilidade a firmar judicialmente reveste a natureza extracontratual, tendo como destinatário directo a demandada e por fonte da omissão de actos cuja prática se inscreve na sua normal gestão pública, enquanto pessoa colectiva de direito público, o Município do Funchal, pelo que a jurisdição administrativa é a competente para apreciar o pedido formulado pelos demandantes.

Dispõe-se no art.º 577, alínea a),conjugado com o art.º 578 C.P.C. que a incompetência é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso.

A Lei n.º 78/2001 de 13/07, com as alterações introduzidas pela L. 54/2013 de 31/07 é uma lei especial, a qual regula a organização e a tramitação processual dos Julgados de Paz.

Nos termos do art.º6 da L.J.P. os Julgados de Paz possuem competência para ações declarativas, e o art.º 9 da mesma lei enumera a respetiva competência em razão da matéria, incluindo na alínea h) ações referentes a responsabilidade contratual e extracontratual, no qual estão incluídas uma panóplia de ações.

Não restam dúvidas que a presente ação se enquadra na alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P., todavia, e conforme se referiu, este tipo de ação implica a apreciação da responsabilidade do tomador do seguro, e como tal o ETAF atribuiu competência a outra ordem jurisdicional, pelo que os Julgados de Paz não podem apreciar os presentes autos.

Perante o exposto, dá-se sem efeito a data designada para leitura de sentença, a qual não é proferida, devido ao presente despacho.

DECISÃO:
Perante o exposto, o Julgado de Paz do Funchal declara-se incompetente em razão da matéria, nos termos do art.º 7 da LJP para apreciar o presente litígio, e em consequência determina-se a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, para aí prosseguir os seus termos.

CUSTAS:
Encontram-se satisfeitas.


Notifique em conformidade.
Funchal, 3 de abril de 2017

A Juíza de Paz
(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)