Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 446/2023-JPVNG |
Relator: | PAULA PORTUGAL |
Descritores: | ADMINISTRAÇÃOP DE CONDOMINIO - RESPONSABILIDADE |
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Data da sentença: | 05/06/2024 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 446/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES II - OBJECTO DO LITÍGIO Juntou documentos. A Demandada apresentou Contestação, onde alega que a realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano; o telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés; logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, situações climatéricas que não controlam e que causam danos, repararam esses danos; passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde foram por duas vezes efectuar a reparação sem qualquer responsabilidade da Demandada; não é da responsabilidade desta a inundação verificada na Habitação 33 uma vez que essa água é proveniente do vão de escada, que nunca foi reparado pela Demandada; no entendimento desta, o problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada), que, reitera-se, nunca foi da sua responsabilidade. Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €14.101,48 (catorze mil cento e um euros e quarenta e oito cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA B) O telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés; Não foi provado que: C) No seguimento desse contacto, a Demandada enviou um funcionário para verificar o sucedido e proceder à reparação, reparação essa que, como deram conhecimento, nada resolveu; D) No dia 04.01.2023, deslocou-se o empreiteiro ao prédio para verificar a situação e encontrar uma solução para suster a infiltração, tendo de novo enviado um funcionário para proceder a nova “reparação”; E) Mais uma vez o problema não ficou resolvido, mantendo-se a infiltração de água, o que foi transmitido ao empreiteiro; F) Depois de várias tentativas para o contactar, o empreiteiro, no dia 10.01.2023, ligou para dizer que no dia 11.01.2023 passaria pelo local, o que veio a acontecer; G) Depois de subir ao telhado, informou que tinha descoberto a origem da infiltração e que enviaria um funcionário no dia 12.01.2023, o que aconteceu, tendo este procedido a mais uma “reparação”; H) Mais uma vez, esta “reparação” nada resolveu, conforme informação transmitida no dia 16.01.2023, através de mensagem e vídeo enviado por WhatsApp; I) No dia 17.01.2023, tentaram, em vão, contactar o empreiteiro, e no dia 18.01.2023, depois de mais algumas tentativas, a empregada da Demandada ligou à administração a dizer que o Sr. Silva passaria pelo prédio naquele dia ou no dia 19.01.2023, o que nunca chegou a acontecer; J) Depois de várias tentativas para contactar o empreiteiro através do telefone pessoal do administrador, foi necessário recorrer mais uma vez a um telemóvel emprestado porque senão não atendia; K) Informou que no dia 20.01.2023 mandaria ao local dois homens, o que mais uma vez não aconteceu; L) No mesmo dia voltou a ligar, tendo o empreiteiro dito que na segunda-feira (dia 23) lá estaria com os homens, mais uma vez em vão; M) No dia 24 voltou a ligar, tendo a chamada sido reencaminhada para a funcionária da Demandada que disse que iria dizer ao patrão para lhe ligar, o que veio a acontecer mas para informar que o seu funcionário tinha adoecido e não tinha ninguém para enviar; N) No dia 31 de Janeiro, informou a administração de que, se não surgisse qualquer imprevisto, no dia 02.02.2023, mandaria o funcionário, o que veio a acontecer; O) Passados alguns dias, choveu de novo, tendo sido constatado que aquela intervenção também nada tinha resolvido; P) Mais uma vez, após várias tentativas para dar conhecimento da ocorrência, a administração conseguiu falar com o empreiteiro sobre o assunto, no dia 09 de Março, ficando este de passar no local quando chovesse; Q) Em 03.04.2023, voltaram a falar, tendo o empreiteiro reafirmado o que tinha dito no dia 09; R) Desde aquela data, já choveu por diversas vezes, o empreiteiro não foi ao local, a situação tem-se degradado e a água continua a escorrer do telhado pela parede, sem parar, inundando completamente a casa do condómino da Habitação 33; S) Nos últimos dias de intempérie antes da entrada da presente acção, várias tentativas de contacto foram feitas sem obtenção de qualquer resposta do empreiteiro; T) A realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano; U) Logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, a Demandada reparou esses danos; V) Passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde a Demandada foi por duas vezes efectuar a reparação; W) A inundação verificada na Habitação 33 é proveniente do vão de escada; X) O problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada). Motivação da matéria de facto não provada: Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que as partes não arrolaram qualquer testemunha nem juntaram quaisquer outros documentos para além dos suprarreferidos em A) dos factos provados e das Actas n.º 01/2022 e n.º 02/2024 que foram juntas para identificar os administradores do condomínio. IV – O DIREITO Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - cfr. n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, o que é dizer que caberia ao Demandante fazer a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente do nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto, não o logrou fazer. Efetivamente, não se apurou que a existência de infiltrações no imóvel em questão sejam decorrentes de má execução da cobertura levada a cabo pela Demandada, tendo esta aventado que, no seu entender, as mesmas provêm sim ou das telas do telhado ou das paredes da casa das máquinas (vão de escada), sendo que a obra que lhe foi adjudicada não contemplava qualquer intervenção nesses sectores, como, aliás, decorre do orçamento junto. Assim, em lado algum está aferido um nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Demandada e as alegadas infiltrações. Sem prova não há verdade que resista, pelo que face à ausência da mesma, cujo ónus pertencia ao Demandante, só poderá improceder o pedido. V – DISPOSITIVO Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 06 de maio de 2024 A Juiz de Paz ____________ (Paula Portugal)
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 52/66, [Cód. Postal-1] [...], [...], representado pelos seus administradores, [PES-1] e [PES-2]. Demandada: [ORG-1], Lda.”, com sede à [...], n.º 56, [Cód. Postal-2] [...].
II - OBJECTO DO LITÍGIO Juntou documentos. A Demandada apresentou Contestação, onde alega que a realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano; o telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés; logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, situações climatéricas que não controlam e que causam danos, repararam esses danos; passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde foram por duas vezes efectuar a reparação sem qualquer responsabilidade da Demandada; não é da responsabilidade desta a inundação verificada na Habitação 33 uma vez que essa água é proveniente do vão de escada, que nunca foi reparado pela Demandada; no entendimento desta, o problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada), que, reitera-se, nunca foi da sua responsabilidade. Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €14.101,48 (catorze mil cento e um euros e quarenta e oito cêntimos). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA B) O telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés; Não foi provado que: C) No seguimento desse contacto, a Demandada enviou um funcionário para verificar o sucedido e proceder à reparação, reparação essa que, como deram conhecimento, nada resolveu; D) No dia 04.01.2023, deslocou-se o empreiteiro ao prédio para verificar a situação e encontrar uma solução para suster a infiltração, tendo de novo enviado um funcionário para proceder a nova “reparação”; E) Mais uma vez o problema não ficou resolvido, mantendo-se a infiltração de água, o que foi transmitido ao empreiteiro; F) Depois de várias tentativas para o contactar, o empreiteiro, no dia 10.01.2023, ligou para dizer que no dia 11.01.2023 passaria pelo local, o que veio a acontecer; G) Depois de subir ao telhado, informou que tinha descoberto a origem da infiltração e que enviaria um funcionário no dia 12.01.2023, o que aconteceu, tendo este procedido a mais uma “reparação”; H) Mais uma vez, esta “reparação” nada resolveu, conforme informação transmitida no dia 16.01.2023, através de mensagem e vídeo enviado por WhatsApp; I) No dia 17.01.2023, tentaram, em vão, contactar o empreiteiro, e no dia 18.01.2023, depois de mais algumas tentativas, a empregada da Demandada ligou à administração a dizer que o Sr. Silva passaria pelo prédio naquele dia ou no dia 19.01.2023, o que nunca chegou a acontecer; J) Depois de várias tentativas para contactar o empreiteiro através do telefone pessoal do administrador, foi necessário recorrer mais uma vez a um telemóvel emprestado porque senão não atendia; K) Informou que no dia 20.01.2023 mandaria ao local dois homens, o que mais uma vez não aconteceu; L) No mesmo dia voltou a ligar, tendo o empreiteiro dito que na segunda-feira (dia 23) lá estaria com os homens, mais uma vez em vão; M) No dia 24 voltou a ligar, tendo a chamada sido reencaminhada para a funcionária da Demandada que disse que iria dizer ao patrão para lhe ligar, o que veio a acontecer mas para informar que o seu funcionário tinha adoecido e não tinha ninguém para enviar; N) No dia 31 de Janeiro, informou a administração de que, se não surgisse qualquer imprevisto, no dia 02.02.2023, mandaria o funcionário, o que veio a acontecer; O) Passados alguns dias, choveu de novo, tendo sido constatado que aquela intervenção também nada tinha resolvido; P) Mais uma vez, após várias tentativas para dar conhecimento da ocorrência, a administração conseguiu falar com o empreiteiro sobre o assunto, no dia 09 de Março, ficando este de passar no local quando chovesse; Q) Em 03.04.2023, voltaram a falar, tendo o empreiteiro reafirmado o que tinha dito no dia 09; R) Desde aquela data, já choveu por diversas vezes, o empreiteiro não foi ao local, a situação tem-se degradado e a água continua a escorrer do telhado pela parede, sem parar, inundando completamente a casa do condómino da Habitação 33; S) Nos últimos dias de intempérie antes da entrada da presente acção, várias tentativas de contacto foram feitas sem obtenção de qualquer resposta do empreiteiro; T) A realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano; U) Logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, a Demandada reparou esses danos; V) Passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde a Demandada foi por duas vezes efectuar a reparação; W) A inundação verificada na Habitação 33 é proveniente do vão de escada; X) O problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada). Motivação da matéria de facto não provada: Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que as partes não arrolaram qualquer testemunha nem juntaram quaisquer outros documentos para além dos suprarreferidos em A) dos factos provados e das Actas n.º 01/2022 e n.º 02/2024 que foram juntas para identificar os administradores do condomínio. IV – O DIREITO Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - cfr. n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, o que é dizer que caberia ao Demandante fazer a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente do nexo de causalidade entre o facto e o dano. No entanto, não o logrou fazer. Efetivamente, não se apurou que a existência de infiltrações no imóvel em questão sejam decorrentes de má execução da cobertura levada a cabo pela Demandada, tendo esta aventado que, no seu entender, as mesmas provêm sim ou das telas do telhado ou das paredes da casa das máquinas (vão de escada), sendo que a obra que lhe foi adjudicada não contemplava qualquer intervenção nesses sectores, como, aliás, decorre do orçamento junto. Assim, em lado algum está aferido um nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Demandada e as alegadas infiltrações. Sem prova não há verdade que resista, pelo que face à ausência da mesma, cujo ónus pertencia ao Demandante, só poderá improceder o pedido. V – DISPOSITIVO Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 06 de maio de 2024 A Juiz de Paz ____________ |