Sentença de Julgado de Paz
Processo: 446/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ADMINISTRAÇÃOP DE CONDOMINIO - RESPONSABILIDADE
Data da sentença: 05/06/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 446/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 52/66, [Cód. Postal-1] [...], [...], representado pelos seus administradores, [PES-1] e [PES-2].
Demandada: [ORG-1], Lda.”, com sede à [...], n.º 56, [Cód. Postal-2] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a reparar as patologias decorrentes da infiltração de água diretamente relacionadas com a empreitada realizada pela Demandada que consistiu na substituição do telhado; e ainda a ressarci-lo do valor necessário para reparar os danos causados na Habitação 33 diretamente ligados ao defeito da obra, danos estes que ainda não se encontram devidamente quantificados.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 16 de Novembro de 2022, através de correio eletrónico, a administração deu conhecimento à empresa que substituiu o telhado do prédio (foi removido o antigo telhado em fibrocimento e colocado um novo em telha francesa) da ocorrência de infiltração de água no telhado que substituíram conforme ajuste directo aceite pelas partes em 02.10.2019; na falta de uma resposta aos contactos efectuados nos dias 17, 18 e 21 de Novembro de 2022, em 05.12.2022, através de correio eletrónico, a administração do condomínio solicitou que a contactasse, o que veio a acontecer passados alguns dias; no seguimento desse contacto, enviaram um funcionário para verificar o sucedido e proceder à reparação, reparação essa que, como deram conhecimento, nada resolveu; no dia 04.01.2023, deslocou-se o empreiteiro ao prédio para verificar a situação e encontrar uma solução para suster a infiltração, tendo de novo enviado um funcionário para proceder a nova “reparação”; mais uma vez o problema não ficou resolvido, mantendo-se a infiltração de água, o que foi transmitido ao empreiteiro; depois de várias tentativas para o contactar, o empreiteiro, no dia 10.01.2023, ligou para dizer que no dia 11.01.2023 passaria pelo local, o que veio a acontecer; depois de subir ao telhado, informou que tinha descoberto a origem da infiltração e que enviaria um funcionário no dia 12.01.2023, o que aconteceu, tendo este procedido a mais uma “reparação”; mais uma vez, esta “reparação” nada resolveu, conforme informação transmitida no dia 16.01.2023, através de mensagem e vídeo enviado por WhatsApp; no dia 17.01.2023, tentaram, em vão, contactar o empreiteiro, e no dia 18.01.2023, depois de mais algumas tentativas, a empregada da Demandada ligou à administração a dizer que o Sr. Silva passaria pelo prédio naquele dia ou no dia 19.01.2023, o que nunca chegou a acontecer; depois de várias tentativas para contactar o empreiteiro através do telefone pessoal do administrador, foi necessário recorrer mais uma vez a um telemóvel emprestado porque senão não atendia; o empreiteiro informou que no dia 20.01.2023 mandaria ao local dois homens, o que mais uma vez não aconteceu; no mesmo dia voltou a ligar, tendo o empreiteiro dito que na segunda-feira (dia 23) lá estaria com os homens, mais uma vez em vão; no dia 24 voltou a ligar, tendo a chamada sido reencaminhada para a funcionária da Demandada que disse que iria dizer ao patrão para lhe ligar, o que veio a acontecer mas para informar que o seu funcionário tinha adoecido e não tinha ninguém para enviar; no dia 31 de Janeiro, informou a administração de que, se não surgisse qualquer imprevisto, no dia 02.02.2023, mandaria o funcionário, o que veio a acontecer; passados alguns dias, choveu de novo, tendo sido constatado que aquela intervenção também nada tinha resolvido; mais uma vez, após várias tentativas para dar conhecimento da ocorrência, a administração conseguiu falar com o empreiteiro sobre o assunto, no dia 09 de Março, ficando este de passar no local quando chovesse; em 03.04.2023, voltaram a falar, tendo o empreiteiro reafirmado o que tinha dito no dia 09; acontece que, desde aquela data, já choveu por diversas vezes, o empreiteiro não foi ao local, a situação tem-se degradado e a água continua a escorrer do telhado pela parede, sem parar, inundando completamente a casa do condómino da Habitação 33; nos últimos dias de intempérie antes da entrada da presente acção, várias tentativas de contacto foram feitas sem obtenção de qualquer resposta do empreiteiro.

Juntou documentos.

A Demandada apresentou Contestação, onde alega que a realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano; o telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés; logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, situações climatéricas que não controlam e que causam danos, repararam esses danos; passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde foram por duas vezes efectuar a reparação sem qualquer responsabilidade da Demandada; não é da responsabilidade desta a inundação verificada na Habitação 33 uma vez que essa água é proveniente do vão de escada, que nunca foi reparado pela Demandada; no entendimento desta, o problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada), que, reitera-se, nunca foi da sua responsabilidade.

Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.

Fixo o valor da acção em €14.101,48 (catorze mil cento e um euros e quarenta e oito cêntimos).

Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultou provado que:
A) Em 02.10.2019, as partes ajustaram a substituição do telhado do prédio sito na [...], n.ºs 52/66, em [...], [...] (foi removido o antigo telhado em fibrocimento e colocado um novo em telha francesa) – cfr. orçamento n.º 71 a fls. 7 e email a fls. 6;

B) O telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés;

Não foi provado que:
A) Em 16 de Novembro de 2022, através de correio eletrónico, a administração deu conhecimento à ora Demandada da ocorrência de infiltração de água no telhado que substituíram;
B) Na falta de uma resposta da Demandada aos contactos efectuados nos dias 17, 18 e 21 de Novembro de 2022, em 05.12.2022, através de correio electrónico, a administração do condomínio solicitou que a contactasse, o que veio a acontecer passados alguns dias;

C) No seguimento desse contacto, a Demandada enviou um funcionário para verificar o sucedido e proceder à reparação, reparação essa que, como deram conhecimento, nada resolveu;

D) No dia 04.01.2023, deslocou-se o empreiteiro ao prédio para verificar a situação e encontrar uma solução para suster a infiltração, tendo de novo enviado um funcionário para proceder a nova “reparação”;

E) Mais uma vez o problema não ficou resolvido, mantendo-se a infiltração de água, o que foi transmitido ao empreiteiro;

F) Depois de várias tentativas para o contactar, o empreiteiro, no dia 10.01.2023, ligou para dizer que no dia 11.01.2023 passaria pelo local, o que veio a acontecer;

G) Depois de subir ao telhado, informou que tinha descoberto a origem da infiltração e que enviaria um funcionário no dia 12.01.2023, o que aconteceu, tendo este procedido a mais uma “reparação”;

H) Mais uma vez, esta “reparação” nada resolveu, conforme informação transmitida no dia 16.01.2023, através de mensagem e vídeo enviado por WhatsApp;

I) No dia 17.01.2023, tentaram, em vão, contactar o empreiteiro, e no dia 18.01.2023, depois de mais algumas tentativas, a empregada da Demandada ligou à administração a dizer que o Sr. Silva passaria pelo prédio naquele dia ou no dia 19.01.2023, o que nunca chegou a acontecer;

J) Depois de várias tentativas para contactar o empreiteiro através do telefone pessoal do administrador, foi necessário recorrer mais uma vez a um telemóvel emprestado porque senão não atendia;

K) Informou que no dia 20.01.2023 mandaria ao local dois homens, o que mais uma vez não aconteceu;

L) No mesmo dia voltou a ligar, tendo o empreiteiro dito que na segunda-feira (dia 23) lá estaria com os homens, mais uma vez em vão;

M) No dia 24 voltou a ligar, tendo a chamada sido reencaminhada para a funcionária da Demandada que disse que iria dizer ao patrão para lhe ligar, o que veio a acontecer mas para informar que o seu funcionário tinha adoecido e não tinha ninguém para enviar;

N) No dia 31 de Janeiro, informou a administração de que, se não surgisse qualquer imprevisto, no dia 02.02.2023, mandaria o funcionário, o que veio a acontecer;

O) Passados alguns dias, choveu de novo, tendo sido constatado que aquela intervenção também nada tinha resolvido;

P) Mais uma vez, após várias tentativas para dar conhecimento da ocorrência, a administração conseguiu falar com o empreiteiro sobre o assunto, no dia 09 de Março, ficando este de passar no local quando chovesse;

Q) Em 03.04.2023, voltaram a falar, tendo o empreiteiro reafirmado o que tinha dito no dia 09;

R) Desde aquela data, já choveu por diversas vezes, o empreiteiro não foi ao local, a situação tem-se degradado e a água continua a escorrer do telhado pela parede, sem parar, inundando completamente a casa do condómino da Habitação 33;

S) Nos últimos dias de intempérie antes da entrada da presente acção, várias tentativas de contacto foram feitas sem obtenção de qualquer resposta do empreiteiro;

T) A realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano;

U) Logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, a Demandada reparou esses danos;

V) Passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde a Demandada foi por duas vezes efectuar a reparação;

W) A inundação verificada na Habitação 33 é proveniente do vão de escada;

X) O problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada).

Motivação da matéria de facto não provada:

Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.

Refira-se que as partes não arrolaram qualquer testemunha nem juntaram quaisquer outros documentos para além dos suprarreferidos em A) dos factos provados e das Actas n.º 01/2022 e n.º 02/2024 que foram juntas para identificar os administradores do condomínio.

IV – O DIREITO
Para que a Demandada pudesse ser responsabilizada pelos danos alegadamente provocados no prédio em questão, teriam que se ter por verificados os pressupostos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade, não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito (a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa [a culpa, que aqui se presume – art.º 799º, n.º 1 do C.C. - pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma]; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Por seu lado,

Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - cfr. n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, o que é dizer que caberia ao Demandante fazer a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No entanto, não o logrou fazer.

Efetivamente,

não se apurou que a existência de infiltrações no imóvel em questão sejam decorrentes de má execução da cobertura levada a cabo pela Demandada, tendo esta aventado que, no seu entender, as mesmas provêm sim ou das telas do telhado ou das paredes da casa das máquinas (vão de escada), sendo que a obra que lhe foi adjudicada não contemplava qualquer intervenção nesses sectores, como, aliás, decorre do orçamento junto.

Assim, em lado algum está aferido um nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Demandada e as alegadas infiltrações.

Sem prova não há verdade que resista, pelo que face à ausência da mesma, cujo ónus pertencia ao Demandante, só poderá improceder o pedido.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada [ORG-1], Lda.”.
Custas pelo Demandante, o qual deverá efectuar o pagamento das mesmas, no montante de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 06 de maio de 2024

A Juiz de Paz

____________

(Paula Portugal)


SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 52/66, [Cód. Postal-1] [...], [...], representado pelos seus administradores, [PES-1] e [PES-2].

Demandada: [ORG-1], Lda.”, com sede à [...], n.º 56, [Cód. Postal-2] [...].

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a reparar as patologias decorrentes da infiltração de água diretamente relacionadas com a empreitada realizada pela Demandada que consistiu na substituição do telhado; e ainda a ressarci-lo do valor necessário para reparar os danos causados na Habitação 33 diretamente ligados ao defeito da obra, danos estes que ainda não se encontram devidamente quantificados.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 16 de Novembro de 2022, através de correio eletrónico, a administração deu conhecimento à empresa que substituiu o telhado do prédio (foi removido o antigo telhado em fibrocimento e colocado um novo em telha francesa) da ocorrência de infiltração de água no telhado que substituíram conforme ajuste directo aceite pelas partes em 02.10.2019; na falta de uma resposta aos contactos efectuados nos dias 17, 18 e 21 de Novembro de 2022, em 05.12.2022, através de correio eletrónico, a administração do condomínio solicitou que a contactasse, o que veio a acontecer passados alguns dias; no seguimento desse contacto, enviaram um funcionário para verificar o sucedido e proceder à reparação, reparação essa que, como deram conhecimento, nada resolveu; no dia 04.01.2023, deslocou-se o empreiteiro ao prédio para verificar a situação e encontrar uma solução para suster a infiltração, tendo de novo enviado um funcionário para proceder a nova “reparação”; mais uma vez o problema não ficou resolvido, mantendo-se a infiltração de água, o que foi transmitido ao empreiteiro; depois de várias tentativas para o contactar, o empreiteiro, no dia 10.01.2023, ligou para dizer que no dia 11.01.2023 passaria pelo local, o que veio a acontecer; depois de subir ao telhado, informou que tinha descoberto a origem da infiltração e que enviaria um funcionário no dia 12.01.2023, o que aconteceu, tendo este procedido a mais uma “reparação”; mais uma vez, esta “reparação” nada resolveu, conforme informação transmitida no dia 16.01.2023, através de mensagem e vídeo enviado por WhatsApp; no dia 17.01.2023, tentaram, em vão, contactar o empreiteiro, e no dia 18.01.2023, depois de mais algumas tentativas, a empregada da Demandada ligou à administração a dizer que o Sr. Silva passaria pelo prédio naquele dia ou no dia 19.01.2023, o que nunca chegou a acontecer; depois de várias tentativas para contactar o empreiteiro através do telefone pessoal do administrador, foi necessário recorrer mais uma vez a um telemóvel emprestado porque senão não atendia; o empreiteiro informou que no dia 20.01.2023 mandaria ao local dois homens, o que mais uma vez não aconteceu; no mesmo dia voltou a ligar, tendo o empreiteiro dito que na segunda-feira (dia 23) lá estaria com os homens, mais uma vez em vão; no dia 24 voltou a ligar, tendo a chamada sido reencaminhada para a funcionária da Demandada que disse que iria dizer ao patrão para lhe ligar, o que veio a acontecer mas para informar que o seu funcionário tinha adoecido e não tinha ninguém para enviar; no dia 31 de Janeiro, informou a administração de que, se não surgisse qualquer imprevisto, no dia 02.02.2023, mandaria o funcionário, o que veio a acontecer; passados alguns dias, choveu de novo, tendo sido constatado que aquela intervenção também nada tinha resolvido; mais uma vez, após várias tentativas para dar conhecimento da ocorrência, a administração conseguiu falar com o empreiteiro sobre o assunto, no dia 09 de Março, ficando este de passar no local quando chovesse; em 03.04.2023, voltaram a falar, tendo o empreiteiro reafirmado o que tinha dito no dia 09; acontece que, desde aquela data, já choveu por diversas vezes, o empreiteiro não foi ao local, a situação tem-se degradado e a água continua a escorrer do telhado pela parede, sem parar, inundando completamente a casa do condómino da Habitação 33; nos últimos dias de intempérie antes da entrada da presente acção, várias tentativas de contacto foram feitas sem obtenção de qualquer resposta do empreiteiro.

Juntou documentos.

A Demandada apresentou Contestação, onde alega que a realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano; o telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés; logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, situações climatéricas que não controlam e que causam danos, repararam esses danos; passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde foram por duas vezes efectuar a reparação sem qualquer responsabilidade da Demandada; não é da responsabilidade desta a inundação verificada na Habitação 33 uma vez que essa água é proveniente do vão de escada, que nunca foi reparado pela Demandada; no entendimento desta, o problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada), que, reitera-se, nunca foi da sua responsabilidade.

Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.

Fixo o valor da acção em €14.101,48 (catorze mil cento e um euros e quarenta e oito cêntimos).

Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultou provado que:
A) Em 02.10.2019, as partes ajustaram a substituição do telhado do prédio sito na [...], n.ºs 52/66, em [...], [...] (foi removido o antigo telhado em fibrocimento e colocado um novo em telha francesa) – cfr. orçamento n.º 71 a fls. 7 e email a fls. 6;

B) O telhado em questão foi todo novo, incluindo rufos das caleiras e das chaminés;

Não foi provado que:
A) Em 16 de Novembro de 2022, através de correio eletrónico, a administração deu conhecimento à ora Demandada da ocorrência de infiltração de água no telhado que substituíram;
B) Na falta de uma resposta da Demandada aos contactos efectuados nos dias 17, 18 e 21 de Novembro de 2022, em 05.12.2022, através de correio electrónico, a administração do condomínio solicitou que a contactasse, o que veio a acontecer passados alguns dias;

C) No seguimento desse contacto, a Demandada enviou um funcionário para verificar o sucedido e proceder à reparação, reparação essa que, como deram conhecimento, nada resolveu;

D) No dia 04.01.2023, deslocou-se o empreiteiro ao prédio para verificar a situação e encontrar uma solução para suster a infiltração, tendo de novo enviado um funcionário para proceder a nova “reparação”;

E) Mais uma vez o problema não ficou resolvido, mantendo-se a infiltração de água, o que foi transmitido ao empreiteiro;

F) Depois de várias tentativas para o contactar, o empreiteiro, no dia 10.01.2023, ligou para dizer que no dia 11.01.2023 passaria pelo local, o que veio a acontecer;

G) Depois de subir ao telhado, informou que tinha descoberto a origem da infiltração e que enviaria um funcionário no dia 12.01.2023, o que aconteceu, tendo este procedido a mais uma “reparação”;

H) Mais uma vez, esta “reparação” nada resolveu, conforme informação transmitida no dia 16.01.2023, através de mensagem e vídeo enviado por WhatsApp;

I) No dia 17.01.2023, tentaram, em vão, contactar o empreiteiro, e no dia 18.01.2023, depois de mais algumas tentativas, a empregada da Demandada ligou à administração a dizer que o Sr. Silva passaria pelo prédio naquele dia ou no dia 19.01.2023, o que nunca chegou a acontecer;

J) Depois de várias tentativas para contactar o empreiteiro através do telefone pessoal do administrador, foi necessário recorrer mais uma vez a um telemóvel emprestado porque senão não atendia;

K) Informou que no dia 20.01.2023 mandaria ao local dois homens, o que mais uma vez não aconteceu;

L) No mesmo dia voltou a ligar, tendo o empreiteiro dito que na segunda-feira (dia 23) lá estaria com os homens, mais uma vez em vão;

M) No dia 24 voltou a ligar, tendo a chamada sido reencaminhada para a funcionária da Demandada que disse que iria dizer ao patrão para lhe ligar, o que veio a acontecer mas para informar que o seu funcionário tinha adoecido e não tinha ninguém para enviar;

N) No dia 31 de Janeiro, informou a administração de que, se não surgisse qualquer imprevisto, no dia 02.02.2023, mandaria o funcionário, o que veio a acontecer;

O) Passados alguns dias, choveu de novo, tendo sido constatado que aquela intervenção também nada tinha resolvido;

P) Mais uma vez, após várias tentativas para dar conhecimento da ocorrência, a administração conseguiu falar com o empreiteiro sobre o assunto, no dia 09 de Março, ficando este de passar no local quando chovesse;

Q) Em 03.04.2023, voltaram a falar, tendo o empreiteiro reafirmado o que tinha dito no dia 09;

R) Desde aquela data, já choveu por diversas vezes, o empreiteiro não foi ao local, a situação tem-se degradado e a água continua a escorrer do telhado pela parede, sem parar, inundando completamente a casa do condómino da Habitação 33;

S) Nos últimos dias de intempérie antes da entrada da presente acção, várias tentativas de contacto foram feitas sem obtenção de qualquer resposta do empreiteiro;

T) A realização da obra de reparação do telhado do Condomínio do Prédio sito na [...], n.ºs 56/66, em [...], [...], teve início em Fevereiro de 2020 e fim em Abril do mesmo ano;

U) Logo no primeiro ano de muita chuva e ventos fortes, que fez deslocar duas telhas, a Demandada reparou esses danos;

V) Passados dois anos, em 2022, começou a entrar água na caixa de escada, onde a Demandada foi por duas vezes efectuar a reparação;

W) A inundação verificada na Habitação 33 é proveniente do vão de escada;

X) O problema da água que se está a infiltrar e a escorrer pela parede provém das telas do telhado e paredes da casa das máquinas (vão de escada).

Motivação da matéria de facto não provada:

Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos.

Refira-se que as partes não arrolaram qualquer testemunha nem juntaram quaisquer outros documentos para além dos suprarreferidos em A) dos factos provados e das Actas n.º 01/2022 e n.º 02/2024 que foram juntas para identificar os administradores do condomínio.

IV – O DIREITO
Para que a Demandada pudesse ser responsabilizada pelos danos alegadamente provocados no prédio em questão, teriam que se ter por verificados os pressupostos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade, não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito (a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa [a culpa, que aqui se presume – art.º 799º, n.º 1 do C.C. - pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma]; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
Por seu lado,

Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - cfr. n.º 1 do art.º 342º do C. Civil, o que é dizer que caberia ao Demandante fazer a prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No entanto, não o logrou fazer.

Efetivamente,

não se apurou que a existência de infiltrações no imóvel em questão sejam decorrentes de má execução da cobertura levada a cabo pela Demandada, tendo esta aventado que, no seu entender, as mesmas provêm sim ou das telas do telhado ou das paredes da casa das máquinas (vão de escada), sendo que a obra que lhe foi adjudicada não contemplava qualquer intervenção nesses sectores, como, aliás, decorre do orçamento junto.

Assim, em lado algum está aferido um nexo de causalidade entre as obras realizadas pela Demandada e as alegadas infiltrações.

Sem prova não há verdade que resista, pelo que face à ausência da mesma, cujo ónus pertencia ao Demandante, só poderá improceder o pedido.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada [ORG-1], Lda.”.
Custas pelo Demandante, o qual deverá efectuar o pagamento das mesmas, no montante de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.

Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 06 de maio de 2024

A Juiz de Paz

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(Paula Portugal)