Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2006-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/30/2007
Julgado de Paz de : VILA FRANCA DAS NAVES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, cujo representante legal é B, melhor identificados a fls. l e 4 a 9, intentou contra C, melhor identificado a fls.l, acção declarativa de condenação ao abrigo da ai.a) do n° l do art. 9° da Lei n° 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste no pagamento de l 276,70 € (mil duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos) referentes aos materiais de construção e prestação de serviços de retro escavadora, conforme documentos junto aos autos a fls. 10 a 13 e ainda aos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 12 %, por se tratar de uma dívida comercial.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.l a 3,que se dá por inteiramente reproduzido. Juntou documentos (fls.5 a 13) que se dão por reproduzidos.
A Demandada foi devidamente citada para contestar (nos termos do Art.°. 237°-A, n°3 do C.P.C, e ainda 233°,n° 2 a) e nada disse.
Tendo a Demandada recusado a possibilidade da fase da pré-mediação, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.
O julgado de Paz é competente.
IMão existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a Audiência de Julgamento, verificou-se a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação da falta da mesma, o que não se veio a verificar. Em consequência, e face ao disposto no Art.° 58°, n°2 da lei 78/2001 de 13 de Julho, irão as partes ser notificadas por via postal da sentença produzida.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomadas em consideração os documentos de fls. 10 a 13, e a confissão pela inexistência de contestação e falta à Audiência de Julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1°) A Demandante, A, com sede no concelho de Vila Franca das Naves, cartão de contribuinte n° x, tendo por objecto a compra e venda de materiais de construção civil, alugadora de máquinas e equipamentos, construção civil e obras públicas (fls. 4 a 9);
2°) no exercício desta sua actividade, vendeu à Demandada, C, com sede na Guarda, concelho da Guarda, materiais de construção e prestou serviços de retro escavadora;
3°) o negócio de compra e venda entre a Demandante e a Demandada celebrou-se nos dias 12, 14 e 30 de Junho de 2006, tendo sido emitidas as competentes facturas, n°191/2006, n°203/2006, n°306/2006, respectivamente (fls. 10 a 13);
4°) a Demandada adquiriu os bens assim como a prestação de serviços de retro escavadora, na data da emissão das respectivas facturas, tendo a Demandante apresentado a pagamento à Demandada as facturas indicadas, as quais somam um total de € 1276,70 (mil duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos), por cujo pagamento a Demandada é responsável (fls. 10 a is);
5°) por diversas vezes, a Demandante instou por telefone e pessoalmente a Demandada para reclamar o seu pagamento, o mesmo não teve ainda lugar, vendo-se a Demandante obrigada a recorrer a vias judiciais ;
6°) apesar de interpelada, a Demandada constituiu-se em mora ,nos termos do n° 2 alínea a) do artigo 805° do Código Civil, ao não efectuar o pagamento devido, não obstante terem-lhe sido vendidas as mercadorias e prestados os serviços para os quais foram emitidas as competentes facturas;
7°) pelo que a Demandante é credora da quantia de € 1276,70 (mil duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos. O Demandante foi dono e legítimo proprietário de um comércio de rações para animais, adubos, insecticidas e plásticos, sito em Castaíde - Santa Maria - Trancoso.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos dos arts. 874° e segs. Do C. Civil, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante o pagamento de um preço e ainda um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, nos termos do art. l 207° do C. Civil, pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Aquele contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou a titularidade de outro direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. A propriedade da coisa transmitiu-se, a entrega foi efectuada, mas não foi cumprida s obrigação de pagar o preço. Já o contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, In casu. A obra foi realizada mas não foi pago o preço.
Nos termos dos artigos 804°, 805° e 806° do Código Civil, a Demandada constituiu-se em mora na data que constam nas facturas, sobre ela recaindo a obrigação de pagar juros, reclamados à taxa legal de 12%, por se tratar de juros comerciais, nos termos do art° 102°, §3° do Código Comercial e portaria n° 262/99, de 12 de Abril.

DECISÃO
Aderindo por completo aos fundamentos de facto e de direito invocados pela Demandante no seu requerimento inicial, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia €1 276,70 (mil duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 12% até efectivo e integral pagamento.

Custas pela Demandada, nos termos do disposto no Art.° 8° da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Registe e notifique.
Vila Franca das Naves, 30 de Janeiro de 2007

Ana Paula Teles