Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2023-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PARQUEAMENTO DA VIATURA EM OFICINA PARA REPARAÇÃO
Data da sentença: 06/14/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º 32/2023-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO:
[ORG-1] Lda, identificada fls. 1 propôs, contra [PES-1], melhor identificada nos presente autos a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.225,07€ (dois mil duzentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos), relativa ao parqueamento da viatura da propriedade daquela que se encontra nas instalações da oficina demandante, desde uma avaria critica que sofreu na autoestrada até à data de propositura da ação.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese que no âmbito da sua atividade recebeu nas suas instalações, por ordem da demandada, uma viatura avariada com vista à sua possível reparação. No entanto, a demandada não tomou a decisão de reparar, não dando qualquer ordem nesse sentido, mas manteve a viatura na oficina. Interpelada para proceder ao pagamento do parqueamento, a demandada nada pagou nem retirou a viatura da oficina.
Juntou 3 documentos (fls. 3 a 5) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A demandada apresentou em tempo a sua contestação (fls 18 a 23) que se dá por reproduzida, alegando, a ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade passiva da demandada – uma vez que não é proprietária do veículo que se encontra nas instalações da demandante - e por impugnação alega que tentou levantar a viatura da oficina demandante, o que não lhe foi permitido a não ser que pagasse o parqueamento. Mais refere que a demandante não pode exercer a atividade de parqueamento por não se encontrar descrito no respetivo objeto social.
Realizada a mediação entre as partes, estas não lograram chegar a um entendimento pelo que foi agendada a audiência de discussão e julgamento.
Aberta a Audiência, verificou-se estarem presentes o representante legal da demandante e a demandada acompanhados pelos seus Ilustres Mandatários - pelo que se procedeu à sua realização, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.

Fixa-se o valor da ação em 2.225,07€ (dois mil, duzentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos)
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Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir se, a demandante tem direito ao valor peticionado.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante dedica-se à atividade de comércio, importação e exportação de veículos automóveis ligeiros e pesados, motociclos, novos e usados, bem como equipamentos e acessórios. Manutenção e reparação de veículos automóveis, lavagem e limpeza de interiores. Comércio e montagem de pneus. Assistência a veículos automóveis na estrada.
2. Em 7 de julho de 2021 foi entregue nas instalações da demandante, por ordem da demandada, a viatura de matrícula [- - 1].
3. A referida viatura avariou na autoestrada, tendo a demandada solicitado ao pronto socorro que a deixasse na oficina demandante, por ser cliente habitual desta, sendo sua intenção repará-la.
4. A demandante informou telefonicamente a demandada de que a reparação seria muito dispendiosa atento o valor comercial do carro em causa.
5. A demandada não deu ordem de reparação à demandante.
6. Em 30 de dezembro de 2021, a demandada solicitou ao [ORG-2], que fosse levantar o veículo às instalações da demandada.
7. A demandada deslocou-se à oficina, após chamada do prestador de serviços de reboque, pois o representante legal da demandante o tinha informado que haveria valores a pagar para poder levar o veículo.
8. A demandante emitiu e entregou à demandada, na data referida, a fatura n.º 21/170 junta aos autos a fls. 3, explicando o seu conteúdo.
9. A demandada chamou a PSP de [...] ao local, que elaborou a participação junta aos autos a fls. 75 que se dá por reproduzida.
10. O veículo não foi levado da oficina pelo reboque, que se ausentou do local.
11. A demandante estacionou o carro na via publica durante cerca de 15 dias, sem o conhecimento da demandada, mas com receio de vandalismo voltou a colocá-lo nas suas instalações, onde permanece.

Factos não provados:
A – Que a propriedade da viatura fosse de [PES-2], filha de demandada, ainda menor á data dos factos relatados em 2 dos factos provados.
B) Que a demandante, através da respetiva mandatária tenha enviado carta registada com aviso de receção à demandada instando-a ao pagamento da fatura.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.

MOTIVAÇÃO
A matéria de facto dada por provada resulta das declarações do representante legal da demandante e da demandada, na parte em que foram coincidentes na descrição dos acontecimentos, pelo que se consideram provados por acordo.
(com exceção do facto n.º 11 referido apenas pelo representante legal da demandante.)
Mais se consideraram os documentos de fls. 3 (fatura) e 75 (participação da PSP).
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria que resultou provada nos presentes autos, resulta que o veículo foi entregue na oficina demandante com a intenção da sua reparação.
Estamos, pois, numa uma fase preliminar dum contrato de empreitada, que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, através do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art° 1207°.
Do referido contrato de empreitada emerge, como obrigação acessória, a obrigação por parte do empreiteiro, ou seja, o proprietário da oficina de reparações, de guardar o veículo, enquanto durar a respetiva reparação.
No entanto, a dita reparação não ocorreu seja pela excessiva onerosidade da reparação em face do valor comercial do veículo, seja porque a demandada não deu ordem de reparação.
Assim, nenhuma obrigação impenderia sobre a demandante de assegurar a guarda do veículo, a menos que, por acordo com a demandada, assumisse esse específico encargo a título gratuito ou oneroso e com ou sem prazo de restituição.
No caso em apreço não resulta que as partes tenham acordado o que quer que seja a este título.
Assim, não podemos falar em qualquer contrato estabelecido entre as partes, seja de depósito, parqueamento, ou qualquer outro.
Assim, não cabia à demandante qualquer direito de retenção do veículo em face de qualquer débito existente (que, unilateralmente, a demandante entendeu cobrar, pela ocupação do espaço na oficina).
De qualquer modo sempre se dirá que, de facto, a demandante, perante o impasse da demandada sobre o destino a dar à viatura, não deveria ter de assumir o encargo de a guardar, sem ser ressarcida dos prejuízos que tal situação eventualmente lhe causasse.
Nestas circunstâncias, não havendo qualquer contrato firmado entre as partes, seja de depósito, empreitada ou parqueamento, incumbia ao A., alegar e provar, como elemento constitutivo do direito a que se arroga, a existência de prejuízos à sua atividade provocados por aquela ocupação ilícita do espaço em que ela se desenvolve e justificativos do «quantum» de 4,50€/diários, pedido.

A alegação e prova dos prejuízos por quem tenha sido lesado nos seus direitos por uma atuação ilícita e culposa de outrem, decorre da conjugação do disposto nos artºs 342 º n° 1 e 487º do C. Civil.
Não estando no campo da responsabilidade civil contratual, mas antes da mera responsabilidade civil, caberia á demandante provar todos os pressupostos desta responsabilidade, ou seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
A demandante não alegou e consequentemente não provou, a existência de qualquer dano ou prejuízo. E também não ficou provado que a demandada se tenha comprometido com o pagamento da fatura que lhe foi apresentada.
Antes decorre da participação da PSP que o motivo pelo qual a demandada não procedeu ao levantamento da viatura foi a sua recusa em assinar uma declaração em como esta se encontrava no mesmo estado em que foi entregue.
Assim, está a presente ação votada ao insucesso.
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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação improcedente por não provada e em consequência, absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS
Custas a cargo da demandante, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe

Coimbra, 14 de junho de 2024

A Juíza de Paz

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(Cristina Eusébio)