Sentença de Julgado de Paz
Processo: 524/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/23/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 524/2012
Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objeto do litígio: pedido de indemnização em virtude de infiltrações provenientes de partes comuns deficientemente reparadas.
Demandante: E
Mandatário: V
Demandadas (2):
1) Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida x, Torre da Marinha, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, representada por E, com sede na Rua x, Laranjeiro, Almada;
Mandatária: Dr.ª M, advogada, com escritório na Rua x, Almada.
2) C, pessoa coletiva n.º x, com sede na Rua x, Amora, Seixal, representada por J e R, residentes, respetivamente, na Praceta x, Amora, Seixal e na Rua x, Seixal.
Mandatária: Dr.ª S, advogada-estagiária, com escritório na Rua x, Almada.
Valor da ação: €4393,20 (quatro mil trezentos e noventa e três euros e vinte cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
A Demandante alega que é ser proprietária e legítima possuidora da fração autónoma correspondente ao 6.º andar letra F do prédio sito na Torre da Marinha, Seixal.
Mais diz que começou a habitar a referida fração em inícios de Janeiro de 2011, tendo, entre fins de Agosto e início de Setembro de 2011, detectado infiltrações, provenientes da cobertura do edifício, cuja reparação tinha sido contratada pela 1.ª à 2.ª demandada. Mais diz que a administração do Condomínio solicitou vistoria, que concluiu serem as infiltrações provenientes de defeitos da obra realizada pela 2.ª Demandada. Acrescenta que era à 1.ª Demandada que cabia interpelar e tomar as demais medidas quanto à 2.ª Demandada, pelo que, não o tendo feito, interpõe a presente ação também contra esta. Mais diz que o orçamento para reparação da sua fração é de €3393,20 (três mil trezentos e noventa e três euros e vinte cêntimos). Acrescenta que as Demandadas lhe causaram também danos, patrimoniais e não patrimoniais, os primeiros ao não lhe permitirem arrendar a fração, e os segundos pelos danos causados à sua frágil saúde, todos no valor de €1000 (mil euros).
Pedido:
Requer a condenação das Demandadas a efetuarem a reparação dos danos na sua fração, estimados em € 3393,20 (três mil trezentos e noventa e três euros e vinte cêntimos), acrescidos de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que as infiltrações lhe causaram em causam, no valor de €1000 (mil euros).
Da contestação:
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção, invocou a sua ilegitimidade. Por impugnação, alegou que a tudo fez para resolver o problema, sendo a origem das infiltrações da responsabilidade da outra Demandada.
Após diversas dificuldades de citação, foram os representantes da Demandada citados, tendo posteriormente apresentado contestação, onde confessam os defeitos da obra, invocando não pagamento de uma outra pela 1.ª Demandada como motivo para não terem concluído as reparações dos defeitos. Mais, impugnaram os danos causados à fração da Demandante, por não serem da sua responsabilidade, mas sim anteriores à sua intervenção.
Tramitação:
A Demandante acedeu à utilização do Serviço de Mediação, pelo que, após citação das duas Demandadas, foi a referida sessão agendada para o dia 28 de Setembro de 2012, a qual se realizou, seguida de mediação, sem acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Outubro de 2012, posteriormente alterada por indisponibilidade da ilustre mandatária da Demandante para 19 de Outubro, e novamente adiada por indisponibilidade do ilustre mandatário, desta feita, da Demandante, para a segunda data designada, para o dia 24 de Outubro de 2012, com as disponibilidades de todos os mandatários. Nessa data, a audiência realizou-se, com tentativa de conciliação, tendo sido agendada continuação para o dia 8 de Novembro de 2012, em virtude do processo n.º 628/2012 deste mesmo Julgado onde eram discutidas as origens das infiltrações cujos danos eram peticionados nos presentes autos se encontrar agendada para o dia 6 de Novembro. Em 8 de Novembro, a audiência realizou-se, tendo sido produzida prova documental e testemunhal, e ficando os autos a aguardar a produção de prova no processo n.º 628/2012 para posterior prosseguimento.
Após realização de toda a prova no processo n.º 628/2012-JPSXL na presente data, de imediato e em seguida foi proferida a presente sentença oralmente, com a indicação da matéria fáctica provada, sua fundamentação, bem como de direito, decisão e responsabilidade quanto a custas, sentença essa que só foi posteriormente redigida.
Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, acordo, conhecimento do Tribunal, documentos juntos, e testemunhas apresentadas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - A Demandante é proprietária da fracção correspondente ao 6.º andar frente do prédio sito na Torre da Marinha, Freguesia de Arrentela, Concelho do Seixal;
2 - A Demandante começou a habitar a fracção supra referida em inícios de Janeiro de 2011;
3 - Entre fins de Agosto, inícios de Setembro de 2011, a Demandante detectou a existência de humidade nas diversas divisões da fracção supra referenciada;
4 - De imediato, a Demandante deu conhecimento à administração do condomínio,
5 - tendo sido informada em 9 de Setembro de 2011 que seria efectuada averiguação da(s) causa(s) de tais problemas;
6 - Em 14 de Outubro de 2011, a administração Demandada entregou à Demandante cópia de relatório de vistoria técnica realizada por técnicos externos, os quais concluíram que a origem das infiltrações eram da responsabilidade da Demandada C por defeitos da obra;
7 - Em 19 de Outubro de 2011, a administração da ora demandada endereçou informação a confirmar novamente a informação anteriormente prestada de que tinha sido efectuada vistoria técnica ao apartamento que apresentavam patologias;
8 - Em assembleia de condóminos realizada em 13 de Fevereiro de 2012, a administração Demandada sugeriu à Demandante que pedisse pessoalmente responsabilidades relativamente aos problemas do seu apartamento à C, empresa que tinha realizado a reparação do prédio,
9 - Sugestão que a Demandante declinou por considerar que aquando da reparação não residia na fracção, não tendo estado envolvida na escolha da empresa que efectuou a reparação do prédio.
10 - E, era e é a empresa que administrava e administra o condomínio ora Demandado.
11 - Foi deliberado em sede da supra referida assembleia a concessão à administração do Demandado de poderes para intentar acção judicial contra a C, no sentido de a responsabilizar pelos vícios e imperfeições na execução da obra e danos causados ao condomínio para defesa cabal do interesse do condomínio;
12 - A demandante solicitou à Câmara uma vistoria técnica de salubridade ao seu apartamento, tendo sido emitido, em .../.../..., auto de salubridade que constatou a existência de problemas de humidade no apartamento da ora Demandante, provenientes da cobertura do edifício e das paredes exteriores do mesmo,
13 – O qual recomenda ainda que fosse impermeabilizado, correctamente, a cobertura do edifício, de forma a suprimir as infiltrações para o interior da fracção da demandante;
14 - bem como a impermeabilização exterior da zona envolvente da janela de peito do quarto, de molde a eliminar as humidades observadas na parede, abaixo do parapeito da referida janela;
15 - O referido auto de vistoria, recomenda ainda a reparação e pintura , com tinta antifúngica, dos revestimentos dos tectos e paredes da fracção da demandante, atingidos pelas infiltrações,
16 - Em 21 de Maio de 2012, a ora Demandante enviou uma carta registada, com aviso de recepção à E, a solicitar a reparação dos danos existentes no seu apartamento, no prazo de 30 dias;
17 - Em início de Junho de 2012, a ora Demandante recebeu da E, por e-mail, uma minuta duma carta, a solicitar que ela resolva os problemas do seu apartamento directamente com a C,
18 – O que a Demandante recusou;
19 - A Demandante pediu a um técnico externo ao prédio e às empresas envolvidas neste assunto, para fazer um orçamento e relatório daquilo que viu na altura da vistoria ao seu apartamento e respectivo prédio,
20 - Tendo sido emitido orçamento no valor de 3393,20€ (Três Mil trezentos e Noventa e Três Euros e Vinte Cêntimos), mas que não descrimina quais as reparações efetivamente a realizar nem em que área;
21 - A Demandante tem 2/3 das divisões do seu apartamento, afectadas pela humidade;
22 - A Demandante passou o passado Inverno, limitada a um quarto, uma casa de banho e uma cozinha, num apartamento T2.
Fundamentação:
Questão Prévia:
A) Da Exceção de Ilegitimidade Passiva da 1.ª Demandada
A presente ação foi proposta pela Demandante contra as duas Demandadas, uma na qualidade de Administradora do Condomínio, e a outra na qualidade de empresa que efetuou as reparações. Ora, excecionou a primeira Demandada, por entender que não é parte legítima na presente ação, porquanto os defeitos são da responsabilidade da outra Demandada.
Sucede que a legitimidade para se ser Demandada advêm do interesse direto em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, estamos perante uma situação em que a Demandada Administração tem interesse direto em contradizer, porquanto a procedência da ação pode ser-lhe prejudicial.
Ainda que assim não fosse, teríamos sempre de atentar ao n.º 3 do mesmo artigo 26.º, que, em caso de dúvida manda atender à ação como configurada pela Demandante.
Há aqui duas situações distintas: uma, a da Demandada ser parte legítima por ter interesse direto em contradizer; uma outra, da Demandante alegar e provar que os danos peticionados lhe foram causados pela Demandada, questão a decidir posteriormente em sede de apreciação da matéria de facto, abaixo efetuada.
Assim, não existe ilegitimidade passiva da Demandada Administração do Condomínio, pelo que não procede a exceção dilatória, nada obstando a que este Julgado de Paz conheça do mérito da causa, e não existindo lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil, todos ad contrario.
A Demandante requer a condenação das Demandadas a efetuarem a reparação dos danos na sua fração, estimados em € 3393,20 (três mil trezentos e noventa e três euros e vinte cêntimos), acrescidos de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que as infiltrações lhe causaram em causam, no valor de €1000 (mil euros).
Alegou, conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima.
As Demandadas contestaram, conforme peças processuais também já dadas como reproduzidas e sintetizadas acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
Apesar do Tribunal não ter presenciado os factos constantes dos autos, tem conhecimento de alguns dos factos alegados, em virtude de prova produzida no processo x, que também envolve as duas Demandadas. Para além desses, assentou também a sua convicção nas declarações das partes, e das testemunhas, bem como na observação dos documentos.
A grande questão em apreciação respeita à responsabilidade pelos danos. Existe uma segunda questão que respeita ao montante dos danos causados e respetiva reparação.
As testemunhas apresentadas pela Demandante e pela 1.ª Demandada, testemunharam de forma clara, credível ou convicta. Todas foram unânimes em situar a origem das infiltrações após a intervenção efetuada pela Demandada, a qual só revelou os seus defeitos após um inverno muito seco com as primeiras chuvas que caíram no final do Verão. Quanto aos defeitos da obra, foi fundamental o testemunho do perito que realizou a vistoria, que não só confirmou que não foi mexida a obra, como considerou ser “gritante” a não adequação dos materiais utilizados ao local, provocando os defeitos que se vieram a revelar. Quanto aos danos causados à Demandante, as testemunhas também foram unânimes em situar todos os defeitos após a intervenção da 2.ª Demandada, especificando que nada existia antes. Por último, nenhuma das testemunhas declarou ter existido um agravamento do estado de saúde da Demandante, tendo mesmo uma das testemunhas desta dito que a sua doença tem altos e baixos, que sempre assim foi e se mantém. Quanto ao arrendar de um quarto, duas testemunhas referiram que era apenas uma ideia, uma intenção, nunca tendo passado disso, e não existindo mesmo outro quarto na fração que pudesse ser arrendado.
Quanto à única testemunha da 2.ª Demandada, um seu colaborador, este apenas sabia que tinha sido chamado para fazer uma reparação, de ¼ da área, a qual não concluíra, sabendo à partida que apenas poderia estar1 dia a 1 dia e meio na obra, e nada mais sabendo. Mais, não sabia ligar a situação à fração da Demandante.
Em função da prova produzida, verifica-se que o Condomínio Demandado, através da sua administradora, e a outra Demandada, celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a Demandada se obrigava a prestar ao condomínio serviços na área da construção civil, recebendo em contrapartida, respetivamente, o preço, a título de material e mão-de-obra, conforme a prova produzida. Que em virtude de tal contrato a primeira Demandada efetuou o pagamento total da obra, mas a obra encontra-se com defeitos, abrangidos pela garantia de sete anos prestada pela Demandada.

A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil.

O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto no artigo 1154.º do Código Civil, definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. O artigo 1155.º especifica as modalidades do contrato de prestação de serviços, sendo que, dentro destes, dos factos dados como provados, retira-se que entre Demandante e Demandada foi celebrada uma das modalidades de prestação de serviços, concretamente, um contrato de empreitada, pois dispõe o artigo 1207.º do Código Civil que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si um acordo no qual a Demandada (empreiteira) se obrigou a realizar uma obra (montagem de bens por si fornecidos no prédio), mediante o pagamento pelo dono da obra do preço ajustado.

Foi ainda acordado entre as partes que os materiais e utensílios necessários à execução da obra deveriam ser fornecidos pelo empreiteiro – a 2.ª Demandada – no cumprimento da regra geral estipulada no artigo 1210.º, n.º 1 do Código Civil.

Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme artigo 1207.º citado), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (conforme artigo 1208.º do mesmo Código). Enquanto do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (conforme artigo 1211.º, n.º 2 do Código Civil). No caso em apreço, inclusive, foi dado como provado que a Demandada administração já liquidou a totalidade da obra concluída. Provado ficou, também, que a obra acordada e concluída apresenta defeitos.

Deste modo, ao proceder ao pagamento do preço acordado, a primeira Demandada cumpriu o contratado.

Após a aceitação da obra em 15 de Julho de 2010, sem vícios aparentes, entre finais de Agosto de 2011 e inícios de Setembro de 2011, tomou a 1.ª Demandada conhecimento de defeitos da mesma, através de comunicações efetuadas pelos proprietários do sexto andar de que existiam infiltrações nas suas paredes e tetos provenientes da platibanda. De pronto, a 1.ª Demandada solicitou vistoria à obra, e após receção de relatório com as conclusões da mesma, denunciou tais defeitos à 2.ª Demandada, em 19 de Outubro de 2011. Dispõe o artigo 1225.º, n.ºs 1 a 3 do Código Civil, que se a empreitada tiver por objeto a reparação de edifícios, e no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo convencionado, a obra, por vício da reparação, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra, devendo a denúncia dos defeitos ser feita dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento pelo dono da obra dos defeitos, devendo ainda a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia, sendo ainda tais prazos aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos nos termos do artigo 1221.º do mesmo Código, o qual, no seu n.º 1, confere o direito ao dono da obra de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Ora, nos presentes autos, a obra foi concluída e entregue em 15 de Julho de 2010, ou seja, pouco mais de dois anos, tendo ainda sendo convencionada uma garantia de sete anos superior à legal. E, no decurso desse prazo de garantia, a obra apresentou defeitos, em Agosto de 2011, que foram prontamente comunicados à Demandada em Outubro desse mesmo ano, que ainda não os corrigiu, pelo que não cumpriu com o contrato, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar a primeira Demandante pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil).

Isto é deveras importante, porquanto, estando-se perante um contrato bilateral, em que ambas as partes se obrigaram a prestações recíprocas, existem prazos diferentes para o cumprimento das prestações por cada uma das partes, resultando provado dos autos que a primeira Demandante cumpriu com o preço acordado, tendo já liquidado a totalidade do valor peticionado para a obra. Assim, não pode a Demandada recusar a sua prestação por a Demandante ainda não ter liquidado a totalidade do preço (artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil, ad contrario).

Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte da 1.ª Demandada foi cumprida a sua obrigação contratual, pois liquidou o preço ajustado, e da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de realização e conclusão da obra sem defeitos, com violação dos princípios da pontualidade e da boa fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

A primeira Demandada denunciou os defeitos de que a obra padecia, nos termos dos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil. Assim, a 1.ª Demandada exigiu a eliminação dos defeitos (cfr. artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil), o que não exclui o direito da mesma a ser indemnizada (cfr. artigo 1223.º do Código Civil).

Sucede que nos presentes autos, como acima comprovado, não é Demandante o Condomínio, ou a sua administração, mas uma das proprietárias.

Assim, não estamos perante o regime da empreitada, suas regras e prazos, mas sim da responsabilidade civil.

Então, porque se fez o elencar que antecede? Porque sem o mesmo, na qual radica a origem das infiltrações, não é possível apreciar a questão suscitada pela Demandante.

Ora, nos presentes autos, como supra exposto, resulta que a 1.ª Demandada foi diligente na denúncia dos defeitos, tudo tendo feito para que os mesmos fossem reparados. Assim, não tendo as infiltrações origem em falta de conservação e parte comum, nem na falta de zelo ou diligência da administração, não é esta responsável pelos danos causados à Demandante.

Mais, resulta provado que, por simples mau aconselhamento, ou teimosia, a Demandante teimou que deveria ser a administração a interpor ação para resolver o problema dentro da sua fração, o que esta bem fez ao negar-se, pois existiria certamente ilegitimidade ativa em tal ação.

Assim, resultando provado que os danos causados à Demandante radicam em obra defeituosa responsabilidade da Demandada C, é desta que a Demandante deve e poderá exigir responsabilidades.

Aliás, diga-se, que se as regras a operarem não fossem as da responsabilidade civil, a Demandante nem a denúncia teria respeitado, pois só com a citação para a presente ação interpelou pela primeira vez a Demandada C.

Deste modo, neste caso, o que se encontra em causa não é eventual contrato entre Demandante e Demandada C, mas responsabilidade civil por facto ilícito da 2.ª Demandada que causou danos à Demandante.

Relativamente aos danos, não existem dúvidas da existência dos mesmos, nem da sua origem, como acima exposto quanto à origem das infiltrações ser da responsabilidade da 2.ª Demandada.
Porém, quanto ao montante dos danos e respetiva reparação, algumas dúvidas se suscitam. A Demandante alega estar a reparação dos mesmos orçamentada em €3393,20 (três mil trezentos e noventa e três euros e vinte cêntimos).
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se a 2.ª Demandada é ou não responsável pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
Estamos perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual.
A Demandante tinha o ónus de provar que existiu dano e que o mesmo procedeu de culpa da 2.ª Demandada. Tendo sido provado que os danos na sua fração foram causados pela deficiente obra executada pela 2.ª Demandada, é esta responsável pelos danos causados na fração da Demandante, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radica na sua ação.
A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se nãos e tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. No entanto, caso a mesma se revele impossível, a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º, n.º 1 do mesmo Código. Ou seja, a regra é a de que deveria ser a 2.ª Demandada a proceder à reparação quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados.
Ora, não há dúvidas quanto à existência de danos na fração 6.º andar F. O problema respeita ao valor das mesmas, impugnado pela 2.ª Demandada, mas sem que fosse provado qual o valor razoável, ou mesmo quais as obras abrangidas. Sucede, porém, que a reparação não abrange indiscriminadamente todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir – cfr. artigo 563.º do Código Civil.
Assim, dos danos alegados pela Demandante, apenas resultam provados os referentes à sua fração, nomeadamente a reparação dos tectos e paredes, que necessitam de ser picados, estucados e pintados, os quais se têm como bons e adequados fixar a reparação no montante máximo de €1000 (mil euros).
Assim, a 2.ª Demandada, tem a obrigação de reparar os danos que causou à Demandante, efetuando as reparações na sua fração no montante máximo de €1000 (mil euros).
Estando no poder da Demandante optar pela reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato, bem como a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos acima expostos, e tendo esta optado por peticionar, em primeiro lugar, a reparação pela Demandada, é tal pedido atendível nos termos supra expostos. Assim, cabe analisar que esta efetua o pedido de condenação da Demandada na reparação dos defeitos da obra.

No entanto, pode e deve ser fixado o prazo dentro do qual a Demandada poderá cumprir, tendo a Demandante indicado que prazo será de 30 dias. Ora, tornando-se necessário o estabelecimento dum prazo, em virtude das circunstâncias acima elencadas, e face ao que foi avançado pela Demandante, sem oposição da Demandada, entendo razoável o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à reparação, nos termos do disposto no artigo 777.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, nos termos do artigo citado, fixa-se o prazo de 30 dias, contados da notificação da sentença às partes para a Demandada, voluntariamente, cumprir com a reparação da fração da Demandante.

Relativamente aos outros pedidos, quanto ao não arrendamento da fração, e agravamento do estado de saúde, não tendo a Demandante, quando sobre si recaía tal ónus, efetuado qualquer prova dos mesmos, improcedem, por não provados.

Decisão:
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida.
Em face do que antecede:
a) Condeno a Demandada C a proceder à reparação dos defeitos da fração da Demandante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente, obras essas em montante não superior a €1000 (mil euros);
b) Absolvo a Demandada C dos demais pedidos contra si formulados;
c) Absolvo a Demandada Administração de todos os pedidos contra si formulados.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, face ao decaimento da Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pela Demandante na proporção de 77%, e pela Demandada C na proporção de 23%.
Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade da Demandante são no valor de €53,90 (cinquenta e três euros e noventa cêntimos), e as da responsabilidade da Demandada C são no valor de €16,10 (dezasseis euros e dez cêntimos).
A Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que fica condenada no pagamento do valor em falta de €18,90 (dezoito euros e noventa cêntimos), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A Demandada C liquidou €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) aquando da apresentação da contestação, pelo que tem direito ao reembolso do montante de €1,40 (um euros e quarenta cêntimos).
Devolva-se à Demandada Administração o montante de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), que esta liquidou em sede de apresentação de contestação, face à absolvição que antecede.
Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido posteriormente redigida.
Envie-se fotocópia da mesma às partes e seus ilustres mandatários, face à notificação que antecede.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques