Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/23/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Valor da Acção: € 480 (quatrocentos e oitenta euros). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, matrícula MB e que, em 17 de Março de 2007, pelas 9:30 horas, ocorreu um acidente de viação, ao quilómetro 278,10, da Estrada Nacional nº 1, Lugar de Meia Légua, freguesia de Escapães, no qual foram intervenientes o seu veículo, por si conduzido, o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, matrícula IS, conduzido pela sua proprietária, D, que transferiu para a demandada a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação originados pelo veículo em causa, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº x, em vigor à data do acidente, e o veículo de marca Fiat, matrícula IJ, conduzido pelo seu proprietário, E. A demandada assumiu integralmente a responsabilidade da sua segurada pela produção do acidente, tendo pago a reparação dos danos existentes no veículo da demandante. A reparação foi realizada entre os dias 30 de Março (Sexta-feira) e 5 de Abril (Quinta-feira) de 2007. Acontece no momento em que apresentou, na demandada, a reclamação do acidente, solicitou a esta que lhe fosse disponibilizado um veículo de substituição, uma vez que na sequência do embate, a mala ficou aberta, e sem possibilidade de ser fechada. No entanto, a demandada nunca disponibilizou um veículo de substituição, o que causou grande transtorno à demandante, por não dispor de outro veículo para suprir a falta do veículo MB. A demandante reside no concelho de Vila Nova de Gaia, e desenvolve a sua actividade profissional, como advogada, em escritório próprio que tem em Santa Maria da Feira: viu -se obrigada nesse período a recorrer a boleias de amigos e familiares e transporte em táxi, com todos os incómodos que esta situação acarreta. A demandante despendeu da quantia de € 480 (quatrocentos e oitenta euros) em deslocações de táxi. Não obstante a demandante prescindir do direito que tem a ser indemnizada pela privação do uso do veículo, o facto é que despendeu durante este período de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), cuja responsabilidade pelo pagamento só à demandada pode ser assacada. Juntou 19 (dezanove) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 4 de Novembro de 2007, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (14 de Novembro de 2007, pelas 14:00 horas) encontrando-se as partes devidamente notificadas. Nesta data a demandada voltou a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 23 de Novembro de 2007, pelas 10:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 14 de Novembro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e sua mandatária, e reiterada a falta da demandada, a Juíza de Paz procedeu à leitura da sentença: Factos provados Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos juntos de fls. 10 a 27 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente: 1 – A demandante é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, matrícula MB. 2 – No dia 17 de Março, pelas 9:30 horas, ocorreu um acidente ao quilómetro 278,10 da Estrada Nacional n.º 1, no lugar de Meia Légua, na freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira. 3 – No qual foram intervenientes o veículo matrícula MB, que no momento conduzido pela demandante, o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, matrícula IS, conduzido pela sua proprietária, D, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, matrícula IJ, conduzido pelo seu proprietário, E. 4 – A proprietária do veículo matrícula IS, celebrou com a demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para a demandada a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo. 5 – A apólice referida no número anterior estava em vigor à data do acidente. 6 – A Estrada Nacional n.º 1 é constituída por uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, com sentidos opostos, sendo uma recta no local onde ocorreu o acidente. 7 – No dia, local e horas acima referidos, os automóveis identificados em 3 supra circulavam na referida Estrada Nacional no sentido Norte – Sul, seguindo o veículo de matrícula IJ na dianteira, o veículo de matrícula MB imediatamente atrás dele e, por último, o veículo de matrícula IS. 8 – Os veículos matrículas IJ e MB encontravam-se parados, numa fila de trânsito formada no local. 9 – O condutor do veículo de matrícula IS ao ser confrontado com o veículo MB parado na via, não conseguiu imobilizar o seu veículo em tempo útil, tendo ido embater violentamente na rectaguarda do carro da demandante. 10 – Devido ao embate, o veículo de matrícula MB foi embater com a sua frente na rectaguarda do veículo de matrícula IJ, que circulava à sua frente. 11 – A Guarda Nacional Republicana foi ao local tendo elaborado o auto de participação de acidente de viação de fls. 11 a 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – Demandante e condutor do veículo de matrícula IS, preencheram e assinaram a declaração amigável de acidente automóvel a fls. 15 e 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 – Do acidente resultaram danos para os veículos IS e MB. 14 – O veículo matrícula MB, sofreu danos na porta da mala, no interior da mesma, no farol esquerdo, no pára-choques, no assento do lado direito e na sua parte da frente. 15 – A demandada assumiu integralmente a responsabilidade da sua segurada pela produção do acidente, tendo pago o custo da reparação dos danos do acidente advenientes para o veículo da demandante. 16 – Por a mala do veículo não fechar, o veículo da demandante ficou imobilizado até à sua reparação. 17 – O veículo da demandante foi reparado na oficina F, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, entre os dias 30 de Março (Sexta-feira) e 5 de Abril (Quinta-feira) de 2007. 18 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do fax remetido pela demandante, à demandada, datado de 20 de Março de 2007, a fls. 17 dos autos. 19 – A demandada não respondeu à comunicação referida no número anterior. 20 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do fax remetido pela demandante, à demandada, datado de 21 de Março de 2007, a fls. 20 dos autos. 21 – A demandada não respondeu à comunicação referida no número anterior. 22 – Na manhã do dia 21 de Março de 2007 a demandada contactou telefonicamente a demandante comunicando-lhe que a peritagem se iria realizar no dia 23 de Março, na oficina identificada em 17 supra, indicada pela demandante. 23 – A demandante entregou o veículo na referida oficina para ser objecto de peritagem no dia comunicado. 24 – No dia 26 de Março de 2007 a demandante deslocou-se à oficina F tendo verificado que o seu veículo se encontrava parcialmente desmontado, a pedido do perito da demandada, que se deslocaria novamente à oficina a fim de concluir a peritagem. 25 – No dia 29 de Março de 2007 a demandante recebeu mensagem escrita da demandada, solicitando-lhe autorização escrita para se proceder à desmontagem do veículo. 26 – A peritagem só veio a ser concluída no dia 30 de Março de 2007, por facto imputável à demandada, data em que esta autorizou a reparação do veículo. 27 – O veículo MB foi entregue à demandante, reparado, ao fim da tarde do dia 05 de Abril de 2007. 28 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do fax remetido pela demandante, à demandada, datado de 26 de Março de 2007, a fls. 21 dos autos. 29 – A demandada não respondeu à comunicação referida no número anterior. 30 – A demandada nunca disponibilizou à demandante um veículo de substituição. 31 – A demandante não dispõe de qualquer outro veículo para suprir a falta do veículo MB. 32 – A demandante reside na freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, e desenvolve a sua actividade profissional, como advogada, em escritório próprio que tem em Santa Maria da Feira. 33 – A demandante deslocava-se diariamente da sua residência para o seu escritório, e deste para aquela, no seu veículo MB. 34 – A demandante não dispõe de qualquer outro meio de transporte para fazer essas deslocações, designadamente transportes públicos, cujos horários não se compadecem com a rotina diária da demandante. 35 – A demandante é advogada, o que a obriga a muitas deslocações com vista à realização do seu trabalho, designadamente a serviços públicos, tribunais e empresas de clientes. 36 – A demandante viu-se obrigada a recorrer a boleias, de amigos e familiares, e ao transporte em táxi. 37 – Durante o período compreendido entre 27 de Março de 2007 e 5 de Abril de 2007, a demandante despendeu da quantia de € 480 (quatrocentos e oitenta euros) em deslocações de táxi (cfr. documentos de fls. 22 a 26 dos autos, que aqui dão por integralmente reproduzidos). 38 – Apesar da solicitação da demandante a demandada nunca pagou à demandante a quantia referida no número anterior. 39 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta remetida pela demandante, à demandada, datada de 30 de Maio de 2007, a fls. 27 dos autos. 40 – A demandada não respondeu à comunicação referida no número anterior. O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade da demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula IS, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) pelo pagamento de danos patrimoniais advenientes para a demandante do acidente de viação, ocorrido no dia 17 de Março, pelas 9:30 horas, ao quilómetro 278,10 da Estrada Nacional n.º 1, no lugar de Meia Légua, na freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira, acidente no qual a demandada assumiu a responsabilidade da sua segurada, tendo pago integralmente o custo da reparação dos danos causados no acidente ao veículo automóvel da demandante. Deste modo, tendo a demandada assumido a culpa do seu segurado pela ocorrência do acidente de viação referenciados nos autos, assim como a obrigação de reparar o veículo da demandante, assumindo o custo dessa reparação, cumpre-nos somente verificar se é obrigação da demandada, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), reembolsar a demandante dos danos patrimoniais referenciados nos autos. A obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (artigo 562º, do Código Civil) e abrange, nos termos do artigo 564º, nº 1, do mesmo Código, não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). Não sendo possível a restauração natural da situação em que o lesado se encontrava, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. artigo 566º, Código Civil) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (nº 3 do citado artigo 566º). Posto isto, atento o acima exposto, o pedido formulado e os factos dados como provados, dúvidas não temos que o quantitativo peticionado relativo a deslocações de táxi efectuadas pela demandante durante o período em que se viu privada de dispor e utilizar o seu veículo automóvel é um dano resultante do acidente, recaindo sobre a demandada o dever de a indemnizar pelo “prejuízo causado”, ou seja, pelo dano emergente. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (15 de Outubro de 2007) e até integral cumprimento da obrigação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação (15 de Outubro de 2007) até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 23 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |