Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2007-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO- INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 03/27/2007
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A;
Demandada: B.

II. OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.276,33, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alega que no dia 20.01.2005, cerca das 15 horas, na Rua das Industrias (E.N. 14), quando conduzia o seu automóvel, marca Fiat , matrícula XF, foi abalroado por um veículo pesado de mercadorias, com semi-reboque, com a matrícula alemã AC e respectivo tractor com a matrícula KR, ambos propriedade da empresa C, conduzido por D. Alicerça o montante indemnizatório no valor dispendido com a reparação do automóvel e no tempo de paralisação do veículo.
O B, apresentou contestação, admitindo alguns factos, nomeadamente, a verificação do acidente, a data, hora e local, bem como os veículos envolvidos, impugnando, no entanto, a versão do acidente apresentada pelo Demandante, a quem imputa a responsabilidade exclusiva na colisão. Mais impugna os danos materiais sofridos pelo veículo do Demandante e os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
O Demandado prescindiu da fase de Mediação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a causa:
A. No dia 20.01.2005, cerca das 15 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua das Indústrias (E.N. 14), freguesia de S. Tiago de Bougado, Concelho da Trofa;
B. Nesse acidente, foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, matrícula XF, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, matrícula AC e respectivo tractor, com a matrícula KR, com mais de 16 metros de comprimento, propriedade da empresa C e conduzido por D.
C. A Rua das Industrias é uma longa recta, constituída por um tapete betuminoso, em bom estado de conservação e tem 7,40 m de largura de faixa de rodagem, admitindo a circulação rodoviária em ambos os sentidos (cfr. doc. fls. 7 a 8 vs, cujo teor se dá por reproduzido).
D. Nesse dia fazia bom tempo.
E. No local do acidente a Rua das Indústrias forma um entroncamento com a Rua dos Moinhos da Lagoa (cfr. doc. fls. 7 a 8 vs.)
F. O referido entroncamento tem boa visibilidade para quem circula pela Rua dos Moinhos da Lagoa e pretende entrar na Rua das Indústrias.
G. À data do acidente, existia no mencionado entroncamento um sinal de trânsito vertical “stop” para os veículos que circulavam na Rua dos Moinhos da Lagoa com intenção de entrar na Rua das Indústrias (cfr. docs. fls. 7 a 8 vs. e fls. 9).
H. O veículo ligeiro XF, conduzido pelo Demandante, provinha da Rua dos Moinhos da Lagoa, em direcção ao entroncamento com a Rua das Indústrias, pretendendo virar à direita, atento o seu sentido de marcha, manobra que veio a concretizar (cfr. docs. fls. 7 a 8 vs e fls. 56 e 57).
I. O condutor do veículo pesado AC circulava na Rua das Indústrias, no sentido Trofa - Porto;
J. Não estando certo da direcção a tomar, saiu da estrada em que circulava (Rua das Indústrias) e desviou-se para a Rua dos Moinhos da Lagoa, aí realizando uma manobra de inversão de marcha;
L. Posicionando-se, de seguida, no centro da faixa de rodagem da Rua Moinhos das Lagoas, pronto para entrar na Rua da Indústrias (perpendicularmente a esta), onde permaneceu imobilizado, durante alguns minutos, sem o sinal de pisca ligado;
M. Aparentando, pela inclinação do tractor, que iria virar à esquerda na Rua das Indústrias.
N. O veículo pesado AC entrou na faixa de rodagem da Rua das Indústrias, virando à direita (sentido Trofa - Porto).
O. O embate ocorreu dentro da hemi-faixa de rodagem direita da Rua das Indústrias, sentido Trofa-Porto, logo a seguir ao entroncamento.
P. Colidindo a parte lateral direita do semi-reboque do veículo pesado AC com a parte lateral traseira esquerda do veículo ligeiro XF, arrastando-o e fazendo-o galgar o passeio, com imobilização de ambos os veículos (cfr. docs. fls. 7 a 8 vs. e fls. 56 e 57, cujo teor se dá por reproduzido).
Q. O condutor do OC conduzia o veículo na execução de uma concreta tarefa que lhe foi incumbida pela sua entidade patronal, no interesse, por conta e direcção da mesma.
R. Em consequência directa e necessária do embate sofrido, o XF sofreu prejuízos materiais na parte traseira do lado esquerdo: tampa da mala, vidro da tampa da mala, vidro lateral traseiro esquerdo, pintura (cfr. docs. fls. 11);
S. Prejuízos esses orçados em €1.436,33, quantia despendida pelo Demandante com a reparação do automóvel (cfr. doc. fls. 12).
T. O Demandante, por falta de disponibilidade económica, deu ordem de reparação ao mecânico, no início do mês de Maio, ficando o veículo XF totalmente reparado, em fins de Maio de 2005.
U. Desde a data do acidente até ser reparado (cerca de 90 dias) o veículo XF ficou impossibilitado de transitar.
V. Neste período de tempo, o Demandante, quando precisava de sair, chegou a utilizar o automóvel do filho.
X. À data do acidente existia um contrato de seguro do “ramo automóvel” com a Seguradora E (Alemã), titulado pelas apólices nº x e x, através do qual a Seguradora se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado AC, com matrícula alemã (cfr. doc. fls. 81 a 99, que se dá por integralmente reproduzido).

Factos não provados:
1. No período de tempo de paralisação do veículo XF, o Demandante, para as suas deslocações diárias, foi obrigado a fazer grandes e incansáveis kms a pé; a ficar a dever favores a colegas e vizinhos seus, para obter boleias e o incómodo de já não poder transportar o seu neto à Escola Preparatória da Trofa, como fazia todos os dias, obrigando-os a fazer esse trajecto, de mais de 2 km, a pé, passando a demorar 35/40 minutos, em vez dos 5/10 minutos habituais.

Motivação dos factos provados:
Os factos assentes em A a I, N a Q, T e U consideram-se admitidos por acordo, nos termos do artigo 490.º do C.P.C.., tendo-se ainda em conta os documentos supra identificados
A factualidade descrita em J inferiu-se das versões do acidente apresentadas pelas partes e da factualidade provada em I e L. De facto, assente que o veículo pesado AC saiu da faixa de rodagem da Rua das Indústrias por ter dúvidas quanto ao caminho a tomar e demonstrado que antes do acidente encontrava-se imobilizado na Rua Moinhos da Lagoa, pronto para entrar na Rua das Indústrias, forçoso é concluir que o AC virou para aquela rua, invertendo aí a sua marcha.
Para os factos narrados em L e M concorreram os depoimentos, prestados em sede de audiência final, das testemunhas F e G, que, encontrando-se no local, descreveram o posicionamento do veículo AC na Rua Moinhos da Lagoa, de uma forma isenta e credível.
A demonstração dos factos descritos em R e S decorreu do depoimento convicto e preciso da testemunha H, chapeiro que reparou o automóvel do Demandante, bem como das fotografias juntas a fls. 11 e orçamento de fls. 12.
O facto da alínea V foi descrito pela testemunha I, vizinho do Demandante, que demonstrou ter conhecimento directo do mesmo.
Por último, a prova do facto descrito em X resultou do documento junto aos autos a fls. 81 a 99.

Motivação dos factos não provados:
Quanto aos factos não provados referidos em 1), não se produziu qualquer prova sobre os mesmos. A única testemunha inquirida sobre essas circunstâncias, I, vizinho do Demandante, cingiu-se a afirmar que durante a paralisação do XF, viu algumas vezes o Demandante utilizar o automóvel do filho para as suas deslocações.

IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 20.01.2005, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula XF, propriedade do Demandante e por si conduzido e o veículo pesado de mercadorias, com semi-reboque, matrícula AC e respectivo tractor, com a matrícula KR, propriedade da empresa C e conduzido por D, demandando, para tal, o B, a quem compete a satisfação das indemnizações devidas aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 122-A/86 de 30 de Maio.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos a regra é que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – cfr. artigo 483º, nº 1 e 2 do Código Civil. Exige-se, para a imputação a título de culpa, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, salvo havendo presunção legal – cfr. artigo 487.º do Código Civil.
Ora, analisando a factualidade assente, conclui-se que o condutor do AC agia como comissário, pois executava uma tarefa mediante incumbência da sua entidade patronal, proprietária do veículo, numa relação de subordinação.
Há, pois, que equacionar a aplicação do artigo 503.º, n.º 3 (1.ª parte) do Código Civil, que faz recair sobre o condutor por conta de outrem uma presunção de culpa pelos danos causados no exercício de condução de veículos.
Saliente-se, porém, que a presunção de culpa só funciona se não se provar a culpa efectiva de qualquer dos condutores.
Impõe-se, assim, verificar se da matéria de facto apurada resulta a existência de um comportamento ilícito, causal e culposo por banda de algum dos condutores, que conduza à imputação do acidente a título de culpa efectiva.
Apreciando a factualidade provada conclui-se, desde logo, que a Rua das Indústrias constituía a via prioritária relativamente à Rua dos Moinhos da Lagoa.
Mais se demonstrou que, momentos antes do acidente, o veículo pesado AC estava imobilizado junto ao eixo da via da Rua dos Moinhos da Lagoa, sem o sinal de pisca ligado, pronto para entrar na Rua das Indústrias, assim permanecendo durante alguns minutos. Com tal actuação, o condutor do AC violou o disposto no n.º 4 do artigo 48 e na alínea b) do artigo 49.º, ambos do Código da Estrada.
Resta saber se a descrita actuação foi causal do acidente. Ora, das circunstâncias apuradas, antes do embate, e da posição dos veículos imobilizados depois da colisão, conclui-se que ambos os condutores entraram na faixa de rodagem da Rua das Indústrias, provindo da Rua Moinhos da Lagoa. Importa, assim, determinar qual dos condutores iniciou primeiro a manobra de mudança de direcção para a direita, pois, perante o sinal “stop”, o outro condutor não devia ter encetado a mesma manobra, sem que aquele a tivesse terminado, prosseguindo a sua marcha na Rua das Indústrias.
De facto, o sinal de “stop”, sinal de cedência de passagem, previsto no artigo 21º, B2, do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10, impõe ao condutor a paragem obrigatória no entroncamento e a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.
Perante tal sinal, o condutor, após parar, só deve retomar a marcha e avançar depois de se assegurar que tal manobra não põe em perigo a circulação rodoviária da via prioritária, como decorre da regra geral consagrada no artigo 12.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Ora, a factualidade provada torna inverosímil a versão do Demandante: “que já se encontrava a circular, na referida Rua das Indústrias, sentido Trofa/Porto, (quando) é surpreendido pelo veículo com a matrícula AC, que corta a sua linha de trânsito (…)”.
Pelo contrário, as partes dos veículos que colidiram (parte lateral traseira do semi-reboque e parte lateral traseira esquerda do XF) e a posição em que os veículos ficaram depois do embate (com o tractor do pesado nitidamente avançado na via) revelam que o veículo AC já circulava na Rua das Indústrias antes do veículo do Demandante.
Para essa convicção concorrem, também, as circunstâncias de o Demandante conduzir um veículo ligeiro, com uma aceleração superior à de um veículo pesado com 16 m de comprimento, e de transitar próximo do limite direito da faixa de rodagem da Rua Moinhos da Lagoa (supondo que o veículo AC se encontraria ainda no eixo da via), ambas facilitadoras da manobra que empreendeu, comparativamente ao veículo pesado, reforçando, assim, a ideia de que se fosse o ligeiro a iniciar primeiro a manobra de mudança de direcção o acidente não teria ocorrido, pois teria tempo suficiente para prosseguir livremente a sua marcha.
Conclui-se, assim, que o Demandante não observou o sinal de “stop”, tendo obrigação de fazê-lo, invadindo a faixa de rodagem do condutor do AC, que já se encontrava a realizar a manobra (e lhe era perfeitamente visível), cortando a trajectória seguida pelo veículo e provocando a colisão em causa.
E se bem que o condutor do AC tenha desrespeitado regras estradais, ao parar junto ao eixo da via e sem a devida sinalização, não foi tal comportamento que deu causa ao acidente dos autos, não lhe podendo ser imputada a violação de qualquer dever de prudência, que aos condutores se impõe observar (e, muito em especial, tratando-se de veículos pesados), na realização da manobra de mudança de direcção. Nomeadamente, não ficou provado que antes de iniciar a manobra não a tivesse sinalizado, nem que iniciasse uma manobra de mudança de direcção à esquerda para depois, inopinadamente, virar à direita.
Verifica-se, pois, que a responsabilidade na eclosão do acidente cabe em exclusivo à conduta censurável do Demandante, que não adoptou as cautelas devidas e, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade efectiva, fica afastada a culpa presumida do condutor do veículo pesado AC, pelo que também não há qualquer responsabilidade do Demandado, devendo o mesmo ser absolvido do pedido.

V. DECISÃO:
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Trofa, 27 de Março de 2007

A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa