Sentença de Julgado de Paz
Processo: 770/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/20/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA COM LEITURA DE SENTENÇA

Data: 20 de Janeiro de 2009
Hora de Início: 13.15h Hora de encerramento: 13.30h
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes as partes nem os seus Ilustres mandatários.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio propor a presente acção de condenação (enquadrada nas alíneas i) e h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), contra (1º) B, e (2º) C antes designada por D e, antes, por E (cfr. https://portaldaempresa.pt/cve/services/certidãopermanente/consultacertidao.aspx sob código de fls. 28).
Alega o Demandante que, tendo sido abordado na rua para ir a uma reunião onde lhe ofereceriam um relógio, veio a subscrever um contrato de prestação de serviços de saúde com a 1ª Demandada, no valor de €1.876, sem se aperceber que a este estava associado um contrato de empréstimo com a segunda. Mais refere que o primeiro contrato nunca se iniciou porque nunca lhe foi remetido qualquer cartão e que, logo que tomou conhecimento do contrato de crédito, denunciou-o. Pede que seja declarada extinta a relação contratual. Junta sete documentos ( fls. 3 a 17 ) e procuração forense.
Regularmente citada (cfr. fls. 27) a 1ª Demandada não contestou.
A 2ª Demandada D, em extensíssima contestação veio, no essencial, defender a validade do contrato de crédito, defendendo que o Demandante tomou perfeita consciência da sua celebração e concluindo pela improcedência da acção.
Junta cinco documentos (fls. 37 a 42) e procuração forense.
As partes não recorreram aos serviços de mediação.
Realizou-se audiência de julgamento, à qual faltou injustificadamente a 1ª Demandada. Foram ouvidas as partes, tentada a sua conciliação e inquirida uma testemunha apresentada pela Demandada D.
A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença em data que ficou acordada. Não tendo sido possível proceder à leitura na data indicada requereram as partes dispensa de comparência para a nova data marcada.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz tem competência para apreciar a presente acção considerando a matéria em discussão, o valor da causa e a conexão territorial desta com a área de jurisdição do tribunal (artigo 9º, nº 1 alínea h) e i), artigo 8º e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não existem questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Está em causa saber se os contratos celebrados entre o Demandante e as Demandadas são válidos e eficazes.
II – FUNDAMENTAÇÃO - OS FACTOS E O DIREITO
O Demandante funda a sua pretensão a ver declarada extinta a relação contratual com as Demandadas, em dois factos: primeiro, o de não ter sido informado da existência e subscrição de um contrato de crédito com a 2ª Demandada; segundo, o de jamais lhe ter sido remetido, pela 1ª Demandada B, o cartão definitivo inerente ao contrato de prestação de serviços.
Para a apreciação da questão, o tribunal ponderou o teor dos documentos juntos aos autos e das declarações do Demandante posto que não foi prestada outra prova relevante antes se verificando que a única testemunha inquirida, funcionária da 2ª Demandada, só no decurso desta acção tomou conhecimento do contrato de crédito em apreço e do processo interno a ele inerente.
Assim sendo.
É verdade que o Demandante celebrou, apondo assinatura, dois contratos - um de aquisição de serviços e outro de crédito – e que assinou um ”auto de recepção de informações” ( cfr. documentos que juntou a fls. 3 e 5 e documento junto pela 2ª Demandada, a fls. 37).
Considera-se também verdade que o Demandante foi abordado na rua, em 24.03.2006, por colaboradores da 1ª Demandada que, depois, o conduziram a um escritório onde lhe foi apresentado o cartão comercializado por aquela. O tribunal aplicou aqui a presunção decorrente do conhecimento que tem do modus operandi da Demandada B, fundado em dezenas de processos idênticos que já foi chamado a apreciar, incluindo com audição do seu legal representante, e onde a forma de angariação de clientela foi sempre a mesma (artigos 349º e 351º do Código Civil) .
Com interesse, ficou ainda apurado que o Demandante não se apercebeu de que estava, de facto, a subscrever um contrato de crédito, seja porque nem sequer lhe foi facultada qualquer cópia dele (como a de fls. 37) seja porque nos documentos que assinou não existe qualquer referência a qualquer contrato de crédito. Pelo contrário, o documento de fls. 5 antes leva a supor tratar-se de um mero pedido ou proposta porquanto nele se lê, antes da assinatura do Demandante, que “ … solicito pedido de financiamento à entidade financeira …. devendo o Clube B providenciar pela apresentação do pedido junto da referida entidade, sem prejuízo da validade e eficácia do plano de pagamento em prestações desde já acordado com o Club B (o qual) … não produzirá efeitos se a entidade financeira aprovar e financiar o valor da jóia de associação .” Para o entendimento de um homem médio, não está aqui a formalizar-se um contrato mas sim a apresentar-se um pedido ou proposta com vista à celebração de um contrato depois de obtida a resposta. Acresce que, tratando-se de contrato de crédito ao consumo e de cumprimento de dever de informação sempre caberia às Demandadas provar que o Demandante foi informado de forma clara, objectiva e adequada de todas as cláusulas incluindo a que se refere ao direito de revogação. Todavia, assim não sucedeu pois nem sequer provaram, no mínimo, ter-lhe sido entregue cópia desse contrato (cfr. artigos 236º, nº1 do Código Civil; artigo 8º, nº1 e nº 4 da Lei 24/96, de 31.07; artigo 6º, nº 1 e artigo 7º, nº 1 e 4 do Dec. Lei 359/91, de 21.Setembro).
Decorre do que antecede que a situação contratual dos autos se reconduz à figura dos contratos equiparados a contratos ao domicílio, ao qual se encontra associado um contrato de crédito, regulados pelo Dec. Lei 143/2001, de 26 de Abril. Na alínea d) do nº 2 do artº 13º deste diploma dispõe-se que “ São equiparados aos contratos ao domicílio os contratos: … d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.” No caso em análise, o Demandante, após ter sido abordado pelos colaboradores da 1ª Demandada, deslocou-se a local indicado por estes e, aí, foi confrontado com a apresentação de serviços comercializados por esta mediante adesão a contrato que veio a assinar.
Por sua vez o contrato de crédito celebrado com a 2ª Demandada estava associado àquele na medida em que tinha a finalidade única e exclusiva de financiar o pagamento de um bem vendido pela 1ª Demandada. Ora este contrato de empréstimo cuja cópia ou duplicado, como ficou provado, não foi entregue ao Demandante e cuja validade e eficácia este não reconhece, é por tal razão nulo à luz do nº1 do artigo 7º do Dec. Lei 359/91. Esta nulidade transmite-se ao contrato de venda de serviços celebrado entre o Demandante e a 1ª Demandada e, por essa via, torna-o igualmente nulo (artigo 12º, nº1 deste último diploma). Conclui-se do que supra se explana, que ambos os contratos enfermam de nulidade que aqui cabe declarar com efeitos retroactivos à data da sua celebração, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigos 286º e 289º,nº1 do Código Civil). Conclui-se também que, por inútil, não cabe apreciar o invocado incumprimento definitivo do contrato de serviços nem a oportunidade e eficácia da respectiva resolução.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo procedente a acção e, em consequência, declaro nulos os contratos celebrados entre o Demandante e as Demandadas, nulidade que produz efeitos à data da respectiva celebração nada havendo, no caso, a devolver pelo Demandante às Demandadas nem por estas àquele.
Declaro parte vencida as Demandadas, as quais devem suportar as custas da acção. Custas : € 70,00.
As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas em falta, de sua responsabilidade no valor de €35, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos competentes Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, para eventual execução por custas pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros).
Devolva €35 ao Demandante.
Registe e notifique as partes ausentes.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga
A Técnica
Carla Gonçalves