Sentença de Julgado de Paz
Processo: 257/2011-JP
Relator: PAULA CRSITINA BARBOSA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO - CONTRATO DE FORNECIMENTO
Data da sentença: 10/02/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:A, com sede na Avenida da Boavista, Porto;

Demandado: B, NIF xxxxxx, ausente;
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa de condenação, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 682,00, acrescida dos juros vencidos no montante de € 26,63 e dos vincendos à taxa legal até efetivo pagamento, assim como a quantia de € 1.332,00 a título de indemnização nos termos dos nºs 2 al. c) e nº3 da cláusula nona do sobredito contrato.
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Tendo sido frustrada a citação do Demandado, foi nomeado a fls. 77 defensor oficioso em representação do ausente, para assumir a respetiva defesa.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 2.040,63 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 23º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
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FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é uma sociedade que se dedica à comercialização de café e produtos complementares, bem como de maquinaria para a sua preparação
B. Demandante e C, celebraram um contrato de fornecimento de café, com o nº 2005/SA/xxxx, com os respetivos e deles integrantes anexos nºs 1, 2 e 5 (fls.9 a 13) que se dão aqui por reproduzidos
C. Nos termos do qual, a C obrigou-se a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 402 Kgs de café tipo extra strong, no prazo de 3 anos e 45 semanas, em quantidades parcelares.
D. Beneficiando, por isso, da concessão de um desconto antecipado de € 1.234,98, à razão de € 3,07 por Kg, que na data da celebração do contrato foram adiantados à C , sendo € 770,88 titulado por cheque e € 464,10 por via do encontro de contas com débitos (xxxx) que aquela detinha para com a Demandante.
E. Nos termos da al. b) do nº2 da cláusula quarta e do nº3 do anexo 5, a mesma obrigou-se a restituir à Demandante, as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efetuados.
F. Em 02.10.08, a C cedeu ao Demandado ao Demandado a posição contratual que detinha no contrato referido em B. supra.
G. Cessão que viria a ser consentida pela Demandante, tendo por esta sido igualmente aceite que o início da contabilização das quantidades a adquirir retroagia a 02.09.2008.-
H. À data da cessão achavam-se por amortizar 234 Kgs de café, correspondentes ao desconto antecipado não amortizado de € 718,86.-
I. Desde 16.09.08 que o Demandado não mais adquiriu à Demandante o café tipo extra strong.
J. Passando a comprar e a consumir no sobredito seu estabelecimento hoteleiro outras marcas de café, provenientes de outros fornecedores.
K. Até à data referida em I. supra, o Demandado havia adquirido à Demandante daquele produto, 12Kgs.
L. O comportamento do Demandado motivou a carta resolutiva da Demandante para o mesmo, de 02.01.09.
M. Nos termos convencionados e constantes da cláusula nona nº2 al. c) e nº3, é devida uma indemnização a título de cláusula penal, de € 6 por cada Kg de café não adquiridos
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos com os depoimentos das duas testemunhas prestados em audiência de julgamento e identificados na respetiva Ata, que revelaram ter conhecimento direto sobre a matéria de facto, sendo seguros, isentos e credíveis.
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O DIREITO
As questões a resolver nos presentes autos passam, essencialmente, por determinar se, com base no comportamento do Demandado, podia a Demandante resolver o contrato de fornecimento e, em caso afirmativo, se terá direito à indemnização peticionada.
Face à factualidade provada conclui-se que a Demandante celebrou com C um contrato atípico, denominado “Contrato de Fornecimento”, com o nº 2005/SA/xxxxx, nos termos do qual, a Demandante concedeu um desconto antecipado de € 1.234,98, à razão de € 3.07 por Kg. Em contrapartida, a Demandada obrigou-se a adquirir à Demandante, em regime de exclusividade, 402 Kg de café tipo Extra Strong, no prazo de 3 anos e 45 semanas, em quantidades parcelares, nos termos e condições previstas nos nºs 1 e 2 da cláusula primeira, cláusula segunda e no anexo 2.-
Mais resultou provado que, em caso de incumprimento da Demandada e nos termos da alínea b) do nº2 da cláusula quarta e do nº 3 do anexo 5, esta obrigou-se a restituir à Demandante as importâncias recebidas a título de desconto antecipado e não amortizadas nos fornecimentos efetuados, isto é, se a Demandada não adquirisse à Demandante, a totalidade dos Kgs de café a que se obrigou, teria, desde logo, de lhe restituir o montante correspondente ao desconto que adiantadamente recebeu, atentos os Kgs que faltassem.
Em 02.10.08, a C cedeu ao Demandado ao Demandado a posição contratual que detinha no contrato identificado nos autos, cessão essa que viria a ser consentida pela Demandante, tendo por esta sido igualmente aceite que o início da contabilização das quantidades a adquirir retroagia a 02.09.2008. À data da cessão achavam-se por amortizar 234 Kgs de café, correspondentes ao desconto antecipado não amortizado de € 718,86.
O efeito típico principal da cessão de um contrato, é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra. Verifica-se a extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos – artº 424º do Cód. Civil.
Sucede porém, que o Demandado desde 16.09.2008, o Demandado não mais adquiriu à Demandante o café “Extra Strong”, violando assim, as suas obrigações contratuais. Até à aludida data, faltavam adquirir 222 Kgs daquele produto, relativamente à totalidade que se havia obrigado a comprar, o que representa, em termos de “desconto antecipado” a quantia de € 682,00.
O comportamento do Demandado motivou a carta resolutiva da Demandante para o mesmo, de 02.01.2009.
Dispõe o art. art. 406º nº 1 do C.Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Resulta da matéria de facto provada que o Demandado incumpriu as suas obrigações contratuais, pelo que, nos termos do artº 432º nº1 e 436º nº1, ambos do Cód. Civil, a Demandante procedeu à resolução do referido “Contrato de Fornecimento”.-
Face ao que antecede e nos termos contratuais também já supra referidos, deverá o Demandado restituir à Demandante a quantia de € 682,00 por si recebidos, em termos de “desconto antecipado” e que, em consequência do seu incumprimento se tornou indevido. A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal de 4% a partir de 06.01.2009 – dia seguinte ao da presunção da receção da carta resolutiva do citado contrato, até efetivo pagamento (arts 804º, 805º nº2, 806º e 559º, todos do Cód. Civil e Portaria 291/03 de 08.04).
Atento o incumprimento do Demandado e nos termos previstos no nº 2 al. c) e nº 3 al. a) da cláusula nona do supra referido contrato, tem a Demandante direito a ser ressarcida em sede de indemnização, atento o incumprimento do Demandado, calculados sob a fórmula contratualmente prevista, os quais importam a quantia de € 1.332,00.
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DECISÃO
Face ao exposto, julgo procedente a presente ação e em consequência, condeno o Demandado B:
a) a restituir à Demandante a quantia de € 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde de 6.01.2009 até efetivo pagamento.
b) a pagar à Demandante a quantia de € 1.332,00 (mil, trezentos e trinta e dois euros), a título de indemnização nos termos do nºs 2 al. c) e nº3 al. a) da cláusula nona do contrato identificado nos autos
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime de respetivo de isenção de custas
Registe e notifique
Porto, 02 de Outubro de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto