Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 296/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 01/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Matéria: Incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pedido de reparação de viatura em garantia e indemnização por cumprimento defeituoso. Demandante: A Demandado: B Valor da acção: 1.337,06 €. Em 11 de Janeiro de 2010 pelas 10h30, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceu o Demandante, verificando-se a ausência do Demandado. O Juiz de paz ouviu a parte. O juiz de paz proferiu a seguinte sentença: “O demandante vem requerer a condenação do demandado “ no pagamento de todas as despesas bem como a regularização dos documentos em causa” , enumerando como despesas o valor de envio de cartas e deslocação ao Centro de arbitragem do Sector Automóvel (11,53€) e a reparação da viatura (325,53 €) e no pagamento de 1 000,00 € de danos morais, pedindo também que o demandado “assuma a responsabilidade do resto da garantia que a viatura ainda tem alguns problemas”. Alegou que: 1- Adquiriu a viatura BMW de matrícula VG, em 06-05-2010, ao demandado, no stand x Automóveis, pertença deste, tendo a viatura reserva de propriedade a favor de C, que o demandado se comprometeu a “retirar”. 2- O demandado disse ao demandante que iria enviar os documentos para a financiadora deste e que esta “iria resolver a situação”. 3- Mas até ao presente, e não obstante diversas insistências com o demandado e o comprometimento deste no pagamento das prestações em falta ao C, a situação ainda não foi resolvida pelo demandado. 4- A viatura entretanto avariou e a seguradora de garantia do demandado informou o demandante que aquele “já não era seu cliente”, tendo o demandante de suportar o preço da reparação, no valor de 325,53 €, uma vez que o demandado entretanto fechou o stand e se manteve incontactável. 5- Com esta situação e no sentido da sua resolução, o demandante gastou 11,53 € nas despesas acima referidas, sendo 5,20 da deslocação Centro de Arbitragem. 6- Também o demandante deixou de viajar para Espanha em Agosto de 2010 onde pretendia passar férias por não ter os documentos do veículo, tendo circulado com documento provisório do stand durante meses. 7- O demandado entregou o registo e livrete do veículo (documento único) em nome de D ao demandante em 16-09-2010. 8- Esta situação tem afectado a saúde do demandante, com alguma intensidade e que já sofreu um AVC e anda a ser acompanhado por médico. Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante, descritos acima e, em consequência, provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento contratual por parte do demandado, enquadrando-se na al. i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda (artigos 874.º e seguintes do Código Civil), da viatura referida, tendo esta sido entregue ao demandante que pagou o preço. Contudo o demandado não cumpriu a obrigação acessória da completa regularização dos documentos do veículo, criando as condições legais para que o averbamento do veículo possa ser feito em nome do demandante sem que sobre o mesmo incida a reserva de propriedade a favor de outrem, uma vez que a compra e venda foi efectuada sem ónus ou encargos sobre a coisa vendida (artigo 882.º do Código Civil). O demandado ultrapassou o prazo razoável e esperado pelo comprador, de 30 dias, conforme documento passado pelo próprio demandado (que aliás renovou algumas vezes) não tendo até ao presente cumprido com esta obrigação. Este incumprimento parcial torna o vendedor responsável pelos prejuízos causados ao comprador, nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, encontrando-se provados os alegados e descritos acima, por força da cominação legal, incluindo os danos morais, que no entanto se consideram em apenas 500,00 € face aos limites dos factos dados como provados (n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil) não se considerando a deslocação ao Centro de Arbitragem (5,20 €) por não haver nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Por outro lado a compra e venda efectuada encontra-se sujeita às regras das Leis de defesa do Consumidor, no que se refere a garantia (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor), alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio). O demandado não cumpriu com a sua obrigação de reparação, por um lado deixando de dispor do contrato de seguro que disse existir para o efeito e por outro, ausentando-se e colocando o demandante na impossibilidade de com ele contactar, o que justifica que, para não haver privação da utilização da viatura, o demandante tenha efectuado por si a reparação da mesma, justificando-se neste caso a condenação do demandado no pagamento da reparação. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado: 1 - A regularizar toda a documentação da viatura a fim de que seja averbada a titularidade do direito de propriedade do demandante sobre a mesma sem ónus ou encargos, designadamente criando as condições para ser retirada a reserva de propriedade a favor do C; 2 – A pagar ao demandante a quantia de 831,86 € (oitocentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos. 3 – A assumir todas as obrigações que eventualmente se vierem a manifestar, decorrentes da garantia de dois anos, uma vez que embora se tratando de viatura usada não foi acordado prazo inferior. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas" O Juiz de paz António Carreiro A Técnica administrativa Ana Maria Araújo |