Sentença de Julgado de Paz
Processo: 159/2019-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM GARAGEM
Data da sentença: 02/29/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 159/2019-JPLSB --------------------------------------------

Demandante: [ORG-1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA [localidade – 1], N.º 6A, EM LISBOA (NIPC -1) ------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-1]. ----------------------

Demandados: 1 – [ORG-2] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA [LOCALIDADE – 2], N.º 14, EM LISBOA (NIPC - 2) -------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. -----------------------
2 – [PES-3]. -------------------------------------------------------------
3 – [PES-4]. ----------------------------------------------------
4 – [PES-5]. ----------------------------------------------------------------
Defensora Oficiosa: Srª. Drª. [PES-6]. -----------
5 – [PES-7] e [PES-8]. ------------------------------------------
6 – [PES-9] – PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS, LDA. ----
7 – [PES-10]. ----------------------------------------------------------
8 – [PES-11]. -----------------------------------------
9 – [PES-12]. ---------------------------------------------------
10 – [PES-13], [PES-14] e [PES-15]. ----------------------
11 – [PES-16]. --------------------------------------------
12 – [PES-17]. -------------------------------------------------------------
13 – [PES-18]. -----------------------------------------
14 – [PES-19]. ---------------------------------------------
15 – [PES-20]. --------------------------------------------------
16 – [PES-21]. ------------------------------------------
17 – [PES-22]. --------------------
18 – [PES-23]. ---------------------------------------------
Mandatário dos demandados 2, 6 a 9, 13, 14, 17, 18: Sr. Dr. [PES-24]. --------------------------------------------

RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.300,11 (doze mil e trezentos euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o condomínio demandante é composto por 21 (vinte e uma) frações, 20 (vinte) lugares de estacionamento e 1 (uma) uma arrecadação, sendo o condomínio demandado composto por 17 (dezassete) frações e 28 (vinte e oito) lugares de estacionamento, propriedade dos demandados 2º a 18º. Alega que para os condóminos do condomínio demandado, ou seja os 2.º a 18.º demandados, acederam, por veículo automóvel, aos seus lugares de estacionamento, fazem-no através de uma entrada única na garagem do condomínio demandante – ou seja, sobre o condomínio demandante impende uma servidão predial de passagem/acesso de veículos e pessoas ela entrada, patins e rampa de acesso às 1.ª e 2.ª caves dos prédios dominantes, designadamente o condomínio demandado. Alega que em 13 de dezembro de 2005 foi convocada uma assembleia de condóminos do condomínio demandante, para a qual foram, também, convocados os administradores dos vários prédios dominantes, designadamente o do condomínio demandado, para organizar e disciplinar a entrada e circulação no espaço do condomínio demandante de acesso aos estacionamentos e estabelecer o valor mensal a ser suportado pelos prédios dominantes para as despesas de manutenção e conservação do espaço utilizado. Alega que, nessa assembleia foi deliberado, por maioria, que as despesas de manutenção e conservação desse espaço seria da responsabilidade dos prédios serviente e dominantes a partir do 2.º trimestre de 2006, à razão mensal de € 5 (cinco euros) por lugar de estacionamento e que as administrações dos prédios dominantes pagariam ao condomínio demandante, no final de cada trimestre, a totalidade da quantia correspondente ao total dos seus estacionamentos. Alega que o administrador do condomínio demandado participou nessa assembleia, vinculando o condomínio demandado e todos os condóminos do mesmo, ou seja, todos os demais demandados. Alega que desde junho de 2012 o condomínio demandado, e os seus condóminos, não comparticiparam nessas despesas, peticionando a condenação dos demandados no pagamento das vencidas desde junho de 2012 até março de 2019 (€ 11.480), acrescidas das vencidas na pendência da ação, de juros de mora (€ 520,11) e despesas (€ 300). Juntou procuração forense e 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---------------------------------------------------
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Regularmente citado, o condomínio demandado apresentou a contestação de fls. 55 a 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, arguindo a nulidade de citação dos 2.º ao 18.º demandados na pessoa do administrador do condomínio, a ilegitimidade ativa por não estar junta aos autos ata que nomeou a [ORG-3], Ld.ª, administradora do condomínio demandante, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Julgado de Paz para apreciar o mérito da causa. Alega que as despesas peticionadas são do condomínio demandante, não tendo os proprietários do condomínio demandado a obrigação de as pagar; que “a ata relativa ao ano de 2005 é ilegal, já que os assuntos ali discutidos e colocados à votação (…) apenas dizem respeito aos proprietários desse lote”. Alega que os proprietários não foram convocados, não estiveram presentes, não votaram, nem aprovaram nenhuma deliberação; que os administradores não estavam mandatados para representar os proprietários, pelo que qualquer decisão está ferida de nulidade. Por último, alega a prescrição das contribuições peticionados vencidas há mais de cinco anos, atento o disposto no art.º 310.º do Código Civil. Juntou procuração forense. --------
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Foi, então, proferido o despacho a fls. 73 e 74 dos autos, a ordenar a citação dos 2.º a 18.º demandados. -----------------------------------
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Frustrada a citação da demandada [PES-4], determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a Ilustre advogada nomeada defensora oficiosa, em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. --------------
Citada a defensora oficiosa nomeada, a mesma apresentou contestação de fls. 194 a 197 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que o administrador não estava mandatado para representar os proprietários, designadamente a demandada, que só adquiriu a sua fração em março de 2017, pelo que jamais poderia ser devedora de qualquer contribuição vencida em data anterior, arguindo ser parte ilegítima no que é peticionado que se venceu antes de adquirir a propriedade da fração. ----------------------------------------------------------------
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Em 12 de abril de 2922 foi proferido o despacho de fls. 265 a 269 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual julgou improcedente, por não provada, a exceção da ilegitimidade ativa, bem como a da ilegitimidade passiva do condomínio demandado e da demandada [PES-4], julgou improcedente, por não provada, a exceção da incompetência material do Julgado de Paz e, consequentemente, declarou o Julgado de Paz de Lisboa competente em razão da matéria e designou data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. --------------------------------------------
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Foram realizadas três sessões da audiência de julgamento, na presença dos administradores dos condomínios demandante e demandado, e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –-------
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizado a audiência de julgamento com observação do formalismo legal, como resulta das respetivas atas, tendo sido ouvidas as duas testemunhas apresentadas. ---
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 12.300,11 (doze mil e trezentos euros e onze cêntimos). --------------------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
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Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da exceção da prescrição, suscitada em sede de contestação: ------------------
Alegam os demandados que considerando o modo como o demandante configurou a ação, a serem devidas contribuições, todas as vencidas há mais de cinco anos da data de entrada da presente ação encontram-se prescritas, atento o disposto no artigo 310.º, do Código Civil. Vejamos se lhes assiste razão: ----------------
Nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, as prestações periodicamente renováveis. Não há dúvidas que as contribuições peticionadas são periodicamente renováveis, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43.º, n.º 8, da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais, pelo que a apresentação do requerimento inicial determina a interrupção da prescrição, não a citação da parte. E assim sendo, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 8 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 1 dos autos), as prestações peticionadas que se venceram antes de 9 de fevereiro de 2014 já se encontravam prescritas. –------------
Pelo exposto, vai a exceção de prescrição arguida julgada procedente, por provada. ---
Não existem mais exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. --------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -----------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------
1[ORG-3] , Ld.ª foi nomeada administradora do prédio sito na Rua [Localidade – 3] , N6A, freguesia da Ameixoeira, concelho de Lisboa, ora demandante, na assembleia de condóminos realizada em 3 de março de 2018 - (cfr. Doc. de fls. 13 a 18 dos autos).
2 – O condomínio demandante, correspondente ao lote 0 (zero) da “[Localidade – 4]”, é composto por 21 (vinte e uma) frações e 1.ª cave destinada a arrecadações e estacionamentos - (cfr. Doc. a fls. 11 e 12 dos autos). ----------
3 – O condomínio demandado, correspondente ao lote 4 (quatro) da “[Localidade – 4]”, é composto por 17 (dezassete) frações e 1.ª e 2.ª caves destinadas a estacionamentos - (cfr. Doc. a fls. 22 e 23 dos autos). ---------------------
4 – Os 2.º a 18.º demandados são condóminos do prédio identificado no número anterior e são proprietários de estacionamentos sitos na 1.ª e 2.ª cave do edifício - (cfr. Docs. a fls. 24 a 40 e 314 a 344 dos autos). -------------------------------------
5 – O acesso, por veículo automóvel, aos parqueamentos do condomínio demandado é efetuado pela entrada de acesso à garagem do condomínio demandante, ou seja, utilizando/acedendo e passando ela entrada, patins e rampa de acesso às 1.ª e 2.ª caves do condomínio demandado, conforme visível na fotografia a fls. 41 dos autos. ---
6 – Acesso que os condóminos do condomínio demandado proprietários de parqueamentos utilizam desde a construção e utilização do prédio. --------------------------
7 – Em 13 de dezembro de 2005 foi realizada uma assembleia de condóminos do condomínio demandante, onde esteve presente o então administrador do condomínio, por para tanto ter sido convocado - (cfr. Doc. a fls. 43 e 44 dos autos). -------------------------
8 – Nessa assembleia foi deliberado, por maioria, que cada lugar de estacionamento contribuiria com a quantia mensal de € 5 (cinco euros) para as despesas correntes de funcionamento da entrada, patins e rampa de acesso do condomínio demandante para acesso às 1.ª e 2.ª caves do condomínio demandado, designadamente água, luz, substituição de lâmpadas, limpezas, extintores, seguro, manutenção e reparação do portão da garagem – (cfr. Doc. a fls. 43 e 44 dos autos). --------------------------------------------
9 – O condomínio demandado pagou ao condomínio demandante essa contribuição desde o 2.º trimestre de 2006 até data concreta não apurada. ---------------------------------
10 – Na sequência de deliberação da assembleia de condóminos do condomínio demandado, pelo menos em junho de 2012 o condomínio demandado deixou de pagar a contribuição referida no número anterior - (cfr. ata da audiência de julgamento de fls. 417 a 419 dos autos). -----------------------------------------------------------------
Não ficou provado: ---------------------------------------------------
Não se provaram mais nenhum facto com interesse para a decisão da causa, designadamente: -------------------------------------------
1 – O demandante despendeu € 300 (trezentos euros) em despesas de expediente, transporte e deslocações. -------------------------
Motivação da matéria de facto: ----------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ---------------------------------
A testemunha apresentada pelo demandante – gerente de uma sociedade com estacionamentos no parqueamento em causa – disse conhecer bem a entrada para os parques de estacionamento e que o acesso, por veículo automóvel, aos parqueamentos do condomínio demandado é efetuado pela entrada de acesso à garagem do condomínio demandante, ou seja, utilizando/acedendo e passando ela entrada, patins e rampa de acesso às 1.ª e 2.ª caves do condomínio demandado, conforme visível na fotografia a fls. 41 dos autos. Disse que era somente o condomínio demandante que suportava todas as despesas deste acesso (lâmpadas, eletricidade, desgaste natural e, principalmente, do portão, “que estava sempre avariado e eram os condóminos” no condomínio demandante “que estavam sempre a pagar”) e por não ser justo fizeram uma reunião para todos os outros condomínios que utilizam esse acesso passassem também a comparticipar nestas despesas. Disse que os condóminos dos outros condomínios pagavam a estes e estes condomínios é que pagavam ao condomínio demandante. --------------------------------------------------
A testemunha [PES- 25], disse que era o então administrador do condomínio demandado e que esteve presente na assembleia de 13 de dezembro de 2005 na qualidade de Administrador do Condomínio demandado (Lote 4). Confirmou a ata a fls. 43 e 44, bem como a sua assinatura nessa ata, tendo dito não saber quem elaborou essa ata. Lembra-se que foi contactado para estar presente para se deliberar o orçamento e despesas que se previa que viessem a ocorrer com o espaço comum (no Lote 0), e que se tratavam de despesas de eletricidade, limpeza e telefone. Disse recordar-se de se ter acordado fixar em € 5 (cinco) euros a comparticipação mensal de cada estacionamento para essas despesas. Que o aprovou. Questionado sobre o porquê de ter sido acordado o montante de € 5,00, respondeu não saber explicar. Disse “julgar” que sentes e após essa reunião não convocou uma assembleia de condóminos no condomínio demandado, acrescentando que “devo ter, de certeza, dito a todos, tendo acrescentado “fui falar e estavam todos de acordo”. Disse que se recorda que inicialmente esse valor foi pago, os condóminos com parqueamento pagavam essa quantia ao condomínio demandado e este, depois, pagava ao condomínio demandante. Disse não saber se os € 5 constavam do orçamento do condomínio demandado, mas sabe que só pagavam os condóminos com parqueamento. ---
O administrador do condomínio demandado, [PES-16], foi ouvido em sede de declarações de parte tendo dito ser condómino desde 2010 e que quando comprou a fração não tinha conhecimento da deliberação tomada em 2005; que apenas teve conhecimento disso no ano seguinte à compra, em 2011, quando pediu esclarecimentos na reunião de condomínio quanto ao que estava a pagar referente a uma “quotização extra de € 5”. Mais disse que em assembleia de condóminos realizada em 2012, foi deliberado deixaram de pagar essa quotização em 2012, o que fizeram. Disse que deixaram de pagar porque surgiam também despesas de computadores e videovigilância que “não nos fazia sentido”. À pergunta se alguma vez pagaram mais de € 5, respondeu que não, que foi sempre esse o valor. -------------------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição das partes e testemunhas. --------------------------------------------------------------------
Esclareça-se, quanto ao facto dado como não provado, que não foi apresentada qualquer prova nesse âmbito. Por outro lado, é para nós impercetível como o condomínio demandante pretende vincular os demandados a uma deliberação sua, uma vez que os demandados não são seus condóminos e, obviamente, não foram convocados para essa assembleia, nem nela estiveram presentes, nem o aí deliberado os pode, de alguma maneira, vincular. ----------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Pela presente ação o demandante vem peticionar que este Julgado de Paz condene os demandados no pagamento da quantia de € 12.300,11 (doze mil e trezentos euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora, correspondente às despesas de manutenção e conservação de um espaço do condomínio demandante utilizado pelos demandados para aceder aos seus estacionamentos, que na assembleia de condóminos do condomínio demandante realizada em 13 de dezembro de 2005, na qual esteve presente o então administrador do condomínio demandado, foi fixado em € 5 (cinco euros) mensais, com a aprovação do administrador do condomínio demandado, e que os demandados não pagam desde junho de 2012. ---------------------
A apreciação técnica jurídica da presente causa, importa um esclarecimento prévio. ---Realizada a audiência de julgamento e produzida prova, não temos dúvidas que nenhuma das partes questiona que a factualidade provada consubstancia e permite a constituição de uma servidão de predial. Nem nós. Nos artigos 1543.º e 1.544.º, do Código Civil (CC), a servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente(...) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo. A factualidade provada (cfr. ponto 5 de factos provados) consubstancia uma servidão predial. Porém, o artigo 1547º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões: por lei (as servidões legais que são as constituídas por decisão administrativa ou sentença judicial), por contrato, testamento, usucapião (e nestas só as servidões aparentes podem ser constituídas por usucapião – artº. 1548.º, nº 1, do CC) e destinação de pai de família. -----------------------
E, neste âmbito, analisado o pedido formulado neste autos, cumpre concluir que não foi pedido que este Julgado de Paz decretasse a existência de uma servidão predial (para o que, aliás, nem eramos materialmente competentes), nem reconhecida a existência de uma servidão predial constituída por usucapião (sendo que, para este efeito, a aparência da servidão teria de ser alegada, para os efeitos do disposto no artigo 1549º, do CC, e na verdade não o foi) ou por contrato (sendo que, para este efeito, teria de ser alegado que a ata da assembleia de condóminos do condomínio demandante realizada em 13 de dezembro de 2005, seria o contrato que constituiu a servidão e, na verdade, também não o foi). E não tendo sido pedido que se decretasse e/ou reconhecesse de qualquer servidão predial, não o poderemos fazer, atento o disposto no n.º 1 do art.º 609.º, do Código de Processo Civil (CPC). -------------------------------------------------------
Por outro lado, e considerando o modo como o demandante configurou a presente ação, importa aferir se o deliberado na assembleia de condóminos do condomínio demandante realizada em 13 de dezembro de 2005, vincula, nos modos pretendidos pelo demandante, os demandados. --------------------------------------
Do requerimento inicial resulta claro que para o demandante o deliberado nessa assembleia de condóminos vincula todos os aqui demandados, o condomínio demandado porque esteve representado na mesma pelo seu então administrador, que aprovou o aí deliberado e, consequentemente, vinculou o condomínio e os demais demandados por terem parqueamentos e usarem o espaço do condomínio demandante para a eles acederem. Não questiona a legitimidade do então administrador do condomínio demandado para representar esse condomínio nessa assembleia, nem tão pouco para representar os condóminos demandados. Ora, temos por certo que a representação do condomínio nessa assembleia não faz parte do elenco das funções legais dos administradores (cfr. art.º 1436.º do C.C.) – funções que maioritariamente se referem à administração das partes comuns do edifício – pelo que para o representar o administrador teria de estar devidamente mandatado pela assembleia de condóminos do condomínio demandado e, sabemos, não estava. E o mesmo se diga relativamente à representação dos condóminos demandado, proprietários de parqueamentos: o administrador não representa os condóminos do prédio e para o fazer tem de estar devidamente mandatado e também sabemos que não estava. -----------------------------------
E, analisado o requerimento inicial verificamos que para o demandante o facto do então administrador do condomínio demandado ter aprovado o deliberado, vincula o condomínio demandado e todos os condóminos do condomínio demandado, por todos terem parqueamento, do mesmo modo que o deliberado nas assembleias de condóminos vinculam todos os condóminos quando uma deliberação não é impugnada. Mas este seu raciocínio não pode proceder: não estamos perante uma assembleia de condóminos de um prédio para a qual todos os condóminos foram convocados e à qual se apliquem as disposições legais referentes ao instituto da propriedade horizontal, designadamente as referentes à administração das partes comuns do edifício e à formação da vontade coletiva, entre elas as referentes à convocação e funcionamento das assembleias de condóminos e impugnação das respetivas deliberações. No caso em apreço, um terceiro foi convocado para comparecer a uma assembleia de condóminos de um prédio, do qual não é administrador, nem proprietário de qualquer fração, com o fim de se regulamentar o pagamento de despesas uso por terceiros (os condóminos dos condomínio demandado, proprietários de parqueamentos no prédio que o terceiro administra) de parte desse prédio. Terceiros que não representa. E também não está em causa qualquer parte comum do prédio que administra. E, desta factualidade resulta que as disposições legais referentes à formação da vontade coletiva na propriedade horizontal não se podem aplicar ao caso em apreço, ou seja, às deliberações tomadas na assembleia de 13 de dezembro de 2005. -----------------------------------------------------------
Porém, no caso, resultou também provado que os condóminos do condomínio demandado, proprietários de parqueamentos, efetivamente utilizam um espaço do condomínio demandante para acederem aos seus parqueamentos. E após a assembleia de 13 de dezembro de 2005, o condomínio demandado começou a pagar ao condomínio demandante essas despesas/contribuição, o que fez desde o 2.º trimestre de 2006 até data concreta não apurada, embora se sabendo que foi somente na sequência de uma deliberação da assembleia de condóminos do condomínio demandado, realizada em 2012, que o condomínio demandado deixou de pagar essas despesas/contribuição. --------------------------
E esta factualidade tem relevância para a resolução do caso em apreço. Importa aferir se o condomínio demandado e os demandados devem, ou não, suportar as despesas decorrentes da utilização de um espaço que efetivamente os 2.º a 18.º demandados utilizam. Importa refletir se é justo ser somente o condomínio demandante a suportar esse custo, quando efetivamente o espaço é também utilizado por terceiros, terceiros que, durante anos, contribuíram para essas despesas e o condomínio demandado reconheceu que assim fosse. Temos para nós que a resposta a esta questão pode, e deve ser dada recorrendo a um velho princípio básico de justiça: “dar a cada um o que é seu”. ----------------------------------------------------------------
Prescreve o artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Resultou provado os Demandados têm usado o espaço de acesso do prédio/lote zero e desde pelo menos o 2.º semestre de 2012 não suportaram qualquer despesa (água, luz, substituição de lâmpadas, limpezas). E além do tratamento desigual em relação a todos os demais condóminos de outros prédios que pagam a quantia mensal de € 5 (cinco euros) para utilizarem esse espaço nos mesmos termos, cumpre aferir se estamos perante a figura do enriquecimento sem causa. É um facto que os demandados têm usufruído do espaço retirando daí utilidades, enriquecendo o seu património e não pagam literalmente “nada” por esse uso. Por outro lado, o condomínio Demandante suporta sozinho os custos inerentes à utilização por terceiros de um espaço que é seu. E os demandados condóminos utilizam esse espaço, que sabem que não é seu, nem parte comum do condomínio demandado, sem questionar se existem despesas, que não só sabem que existem, para as quais já comparticiparam e que decorre na natureza das coisas e da experiência da vida que existem e sempre existirão. ---
Ora, o enriquecimento sem causa, tem por base a ideia de proibição de alguém enriquecer à custa do empobrecimento de outro, quando esse enriquecimento, porque injustificado, é injusto. E assim, uma fonte autónoma de obrigações, que se verifica quando ocorram cumulativamente três requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; e c) a falta de causa que o justifique. Requisitos que, no caso em apreço, se verificam. --------
Aqui aportados, e verificados os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art.º 479.º n.º 1, do Código Civil que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”. Ora, nos presentes autos, não se apurou – aliás nem foi alegado – qual o valor das despesas suportado anualmente pelo condomínio demandante, que permita precisar o valor proporcional a pagar por cada prédio ou por cada condómino que utiliza o espaço. O único critério conhecido é que os outros condóminos dos prédios adjacentes com parqueamento, e que utilizam esse acesso para os seus parqueamentos, pagam cinco euros mensais. Por outro lado, esse foi o montante que todos os presentes na assembleia de 13 de dezembro de 2005 – embora pudessem não estar todos devidamente mandatados, mas todos conheciam a situação e tinham interesse direto, ou indireto, em que encontrar uma solução para o caso – entenderam ser razoável, equilibrado e proporcional, pelo que o fixaram. E ninguém melhor do que eles, conhecia a realidade em discussão. E, assim sendo, como é, fixa-se, nos termos do artigo 479.º e do n.º 3 do art.º 566.º, do Código Civil, recorrendo-se a critérios de equidade o valor do enriquecimento em € 5 (cinco euros) mensais por cada parqueamento. Entendemos que é um valor razoável e justo porque é o valor que foi considerado justo e razoável ser pago por todos os que utilizassem esse aceso para o seu parqueamento, porque os demandados assim também o consideraram até 2012 e, principalmente, por ser um valor que vai garantir a igualdade de tratamento entre todos os condóminos que utilizem esse espaço para aceder ao seu parqueamento, por dele retirarem utilidades, todos na mesma proporção, não permitindo desigualdades e abusos de direito. Garante a igualdade de tratamento de todos os que utilizam o espaço. É o valor que garante a justiça do caso concreto (justo e equitativo). -------------------------------------------
E aqui aportados, cumpre decidir duas questões: ---------------------
A primeira é se o condomínio demandado pode ser condenado a pagar as despesas inerentes ao uso desse espaço pelos seus condóminos proprietários de parqueamentos. E a resposta só pode ser negativa, uma vez que não se pode condenar o condomínio demandado pelo uso de um espaço que ele próprio não utiliza, não existindo disposição legal ou contratual que o obrigue a ele, condomínio, que não faz esse uso, a pagar as despesas do uso de uma coisa que não faz. Por outro lado, o facto de outrora ter sido o condomínio demandado e entregar ao condomínio demandante as quantias que os seus condóminos lhe entregavam para pagamento destas despesas não constituiu, como dissemos, fonte de qualquer obrigação. --------------------------------------------------------------------
A segunda questão é apurar os valores concretos com que os demandados proprietários de parqueamentos enriqueceram. Como já referimos supra por estarem em causa prestações periódicas operava a prescrição, mas opera também aqui a prescrição de três anos prevista no artigo 482.º do Código Civil e, portanto encontram-se prescritos os valores referentes ao enriquecimento anteriores a 9 de fevereiro de 2016 e, por isso, os 2.º a 18.º demandados devem ao condomínio demandante os valores vencidos desde fevereiro de 2016 até fevereiro de 2024, correspondente a € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) cada um dos 2.º ao 18.º demandados (97 meses x € 5), desde que detenham a qualidade de proprietários das suas frações deste essa data até à presente. -------------------------------------------------------------------------
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Quanto às despesas peticionadas, não se verifica existir fundamento legal ou fonte de obrigação para o peticionado proceder, pelo que vai este pedido julgado improcedente por não provado. ----------------------------------------------------------------------
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Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de março), desde a data de citação de cada um dos demandados, até efetivo e integral pagamento. ---------------
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DECISÃO ----------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo procedente a excepção da prescrição declarando-se prescritos todos os valores que os 2.º a 18.º demandados enriqueceram até 9 de fevereiro de 2016 e julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno cada um dos 2.º ao 18.º demandados a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), desde que detenham a qualidade de proprietários das suas frações desde 9 de fevereiro de 2016 até à presente data, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de citação de cada um deles até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvidos. ----------------------------------
Mais se absolve o condomínio demandado do pedido. ----------------
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CUSTAS ---------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas (cfr. fls. 51 e 62 dos autos). ---------
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Notifique as partes, mandatários e defensora oficiosa da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP). -------------------------------------
Notifique também o Ministério Público junto dos Juízo Cível Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. ---
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Registe. ------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, arquivem-se os autos. ------------------------------------
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Julgado de Paz de Lisboa, 29 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 29/02/2024
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