Sentença de Julgado de Paz
Processo: 604/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FINS NÃO HABITACIONAIS
OBRAS URGENTES
Data da sentença: 04/04/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A., o Pessoa Colectiva n.º … e sede na Av. …. Lisboa;
Demandada: B, Pessoa Colectiva n.º … e sede na Praça … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €3426,00, relativa a rendas vencidas e não liquidadas e respectivas indemnizações legais.
Alegou, para tanto e em síntese que, em 08/05/1954, a Demandante celebrou um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com a Demandada, nos termos do qual deu de arrendamento à Demandada o 3.º andar do prédio sito na Praça …em Lisboa, e a Demandada tomou de arrendamento o referido espaço. Alegou ainda que em 23/07/2013, a Demandante procedeu à actualização da renda nos termos da lei, propondo que a renda do locado no valor de € 127,00 fosse actualizada para a quantia de €571,00. Alegou ainda que o contrato de arrendamento transitasse para o prazo certo, com duração de 5 anos, tendo a Demandada respondido às propostas em 30/08/2013, aceitando os valores propostos. Alegou ainda que desde fevereiro de 2014 a Demandada não pagou a nova renda vencida desde 1 de Novembro de 2013 e que deve a título de rendas a quantia de €: 2284,00, ao que acresce a quantia de €: 1142,00,a título de indemnização legal tudo no total de €3426,00. Mais alegou que, em 31/01/2014, a Demandada respondendo à carta de interpelação para pagamento, vem interpelar a Demandante para a realização de obras urgentes, na qual refere que vai suspender o pagamento de rendas por falta de realização de obras, e tendo presente que anteriormente a Demandante foi interpelada para realização de obras.
A Demandada, regulamente citada, contestou, alegando em síntese que se dedica à actividade de camisaria e seus derivados e que é arrendatária dos espaço correspondente ao 3º andar direito do prédio sito na Praça …, em Lisboa. Alegou ainda que a Demandada não aceitou os referidos valores porque é uma microentidade para os efeitos do artigo 51.º, n.º 5, do NRAU, pois o seu balanço foi em 2013, inferior a €: 500,000,00, e por isso não está sujeito ao regime do NRAU. Alegou ainda que o referido espaço encontra-se em elevado estado de degradação não possuindo as condições mínimas de segurança e habitabilidade e, por isso solicitou a realização de obras urgentes e, dado que as obras não foram realizadas, a Demandada suspendeu o pagamento das rendas.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pela Demandante e Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 94, 108 a 148, bem como do depoimento das testemunhas e relatório de peritagem a fls. 172 a 177 e 192 e 193 do processo.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Factos relevantes que se consideram provados:
1) A Demandante é proprietária do andar ou divisão com utilização independente correspondente ao 3º andar com entrada pelo n.º 108, do prédio sito na Praça ….96 a 122, Rua ….., 2, 2A a 2C, Praça ….., 1, 1A a 1M, 2, 2ª a 2E e 3, 3A a 3C e Rua ……, 1, 1A e 1B, em Lisboa, com o artigo matricial …. (provado pr doc.1 junto com o requerimento Inicial);
2) A Demandante, na qualidade de Senhoria, celebrou contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais com a Demandada (provado por docs. 2, 3 e 4 e por acordo);
3) Na qualidade de Senhoria do imóvel, a Demandante, enviou à Demandada, no dia 23 de Julho de 2013, carta registada com aviso de recepção (provado por doc. 5);
4) Informando a Demandada da intenção da Demandante de que o contrato de arrendamento que possuem sobre o referido imóvel transitasse para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) (provado por doc. 5);
5) Para o efeito foi proposto que o valor da renda passasse de € 127,00 (cento e vinte sete euros) para € 571,00 (provado por doc. 5);
6) Mais, que o contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais transitasse para o prazo certo com duração de 5 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos de duração, nos termos do previsto nos artigos 1095º e 1096º, ambos do Código Civil (provado por doc. 5);
7) Informou-se, ainda, que o valor do locado é de € 102.910,00 (cento e dois mil novecentos e dez euros), juntando a respectiva caderneta predial (provado por doc. 5);
8) A Demandante informou, por fim, que dispunham de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da recepção da carta, para exercer o seu direito de resposta, nos termos do artigo 51º do NRAU (provado por doc. 5);
9) Em resposta à missiva, enviou a Demandada, no dia 30 de Agosto de 2013, uma carta para a Autora (provado por doc. 6);
10) Na referida carta aceitou a proposta de actualização da renda apresentada pela Autora no valor de € 571,00 (provado por doc. 6);
11) No entanto, a Demandada pretendia que o contrato em causa se mantivesse subordinado ao regime de arrendamento anterior, no âmbito da Lei 6/2006, alegando que a empresa se enquadrava no conceito de microentidade no termos do n.º 1 do artigo 54º da Lei 31/2012, de 14 de Agosto, juntando o Balancete e Mapa de pessoal (provado por doc. 6);
12) No entanto, a Demandada deixou de pagar a renda desde o mês de Fevereiro de 2014 referente a Março de 2014 até à data da entrega do requerimento inicial (provado por acordo);
13) A Demandada não pagou quatro rendas (de fevereiro a maio de 2014) de um montante total de € 2.284,00 (€571 x 4, dois mil duzentos e oitenta e quatro euros), a título de rendas em atraso.
14) Ora, atento o supra exposto, a Demandante endereçou à Demandada uma carta, datada de 22 de Abril de 2014, com vista a ser ressarcida do montante das rendas e da indemnização em dívida à data (provado por doc. 8);
15) Porém, até à presente data, a Demandada nada pagou à Demandante (artigo 341.º, n.º 3, do Código Civil);
16) No dia 31 de Janeiro de 2014, a Demandada enviou uma carta à Demandante a informar que o locado carecia de obras urgentes para que a empresa dele pudesse usufruir (provado por doc.9);
17) Refere, ainda, que foi solicitada pela Demandada uma peritagem ao locado, que terá ocorrido em Dezembro, que concluiu pela falta de condições mínimas de segurança e habitabilidade do locado, existindo grave risco para a segurança e saúde dos utentes (provado por doc. 9);
18) A Demandante não só nunca havia tido conhecimento do alegado estado em que o imóvel se encontrava até à comunicação do dia 31 de Janeiro, nem com a referida comunicação foi junto o relatório de peritagem referido, de modo a que a Demandante pudesse ter uma noção real dos alegados danos (provado pelo depoimento da Senhora C e Engenheiro D);
19) Mais, a Ré refere também na comunicação que atento o Inverno rigoroso que se verificou e em conformidade com o descrito no relatório realizado por perito independente se viu forçada a retirar todos os bens existentes no locado. (provado por doc. 9);
20) E consequentemente iria suspender o pagamento integral da renda devida, até que as obras fossem realizadas (provado por doc. 9);
21) A Demandante em Janeiro de 2014 prontificou-se a realizar as obras no locado (provado pelo depoimento da Senhora C);
22) A Demandada foi impedida de realizar as obras no bem locado em janeiro de 2014 (provado pelo depoimento da Senhora C);
23) Obras cuja duração terminaria no final de fevereiro de 2014 (provado pelo depoimento do Senhor Eng. D);
24) Em fevereiro de 2014, no terceiro andar em face do seu estado de degradação ocorriam infiltrações (provado por relatório pericial);
25) O imóvel não tinha condições para laborar (provado por relatório pericial);
26) No imóvel não estavam garantidas as condições mínimas de segurança (provado por relatório pericial);
Factos relevantes que se consideram não provados:
1) Que a Demandada não aceitou os referidos valores actualizados das rendas (pelo contrário resultou provado que a Demandada aceitou os valores actualizados das rendas);
2) A Demandada é uma microentidade e o seu balanço foi em 2013, inferior a €: 500,000,00 (a Demandada apresenta uma cópia simples de um documento intitulado balancete analítico – doc. 6 da contestação -, sem qualquer outro elemento de prova quanto ao facto alegado e, por isso, entende-se não provado esse facto);
Decorre da matéria provada que, em 08/05/1954, a Demandante celebrou um contrato de arrendamento para fins não habitacionais com a Demandada, nos termos do qual deu de arrendamento à Demandada o 3.º andar do prédio sito na Praça …..n.º 108, em Lisboa, e a Demandada tomou de arrendamento o referido espaço. Resultou ainda provado que em 23/07/2013, a Demandante procedeu à actualização da renda nos termos da lei, propondo que a renda do locado no valor de € 127,00 fosse actualizada para a quantia de €: 571,00, o que foi aceite pela Demandada. Resultou ainda provado que a Demandada não pagou as referidas quantias referentes ao arrendamento desde fevereiro de 2014 até maio de 2014, no total de €: 2284,00 (€: 571,00 x 4). Em 31/01/2014 a Demandada interpelou a Demandante para a realização de obras urgentes e comunicou que ia suspender o pagamento de rendas por falta de realização de obras.
Da prova produzida, constatou-se que as partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato a Demandante obrigou-se a dar de arrendamento e a Demandada obrigou-se a tomar de arrendamento, a referida fracção, tendo sido fixada a renda de €: 571,00, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2013.
No presente processo a Demandante pede que a Demandada seja condenada a pagar a Demandante a quantia de €:2284,00 referente a rendas vencidas e não liquidadas desde fevereiro de 2014 a maio de 2014 e respectivas indemnizações no valor de €:1142,00, no entanto, apesar de resultar provado que a Demandada não pagou qualquer quantia referente a rendas desde essa data (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil) a Demandada alega a excepção de não cumprimento do contrato.
Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que é aplicável ao contrato de arrendamento a figura da excepção do não cumprimento plasmada no artigo 428.º do Código Civil, onde se refere que “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.” Além disso, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que há lugar à excepção de não cumprimento se o não cumprimento do senhorio na realização de obras se traduzir numa exclusão total do gozo da coisa, pois se houver uma privação parcial estaremos perante a figura da redução da renda prevista no artigo 1040.º do Código Civil.
No caso em apreço estamos perante uma privação total do gozo da coisa ou perante uma privação parcial?
O confronto dos depoimentos e do relatório de peritagem permitem concluir que estaremos perante uma privação total do gozo da coisa, pois resultou provado que chovia no interior do imóvel, que o imóvel não tinha condições para laborar e que não estavam garantidas as condições mínimas de segurança.
Apesar de ter resultado provado que a Demandante foi impedida pela Demandada de iniciar as obras, resulta provado que as obras a realizar implicam uma duração de 9 meses (depoimento do senhor Eng. E), pelo que, a excepção de não cumprimento não pode deixar de se considerar procedente e a Demandada ser absolvida do pedido de rendas vencidas e respectivas indemnizações referentes ao período compreendido entre fevereiro e maio de 2014.

IV- DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, B, é absolvida do pedido.

Custas de €: 35, 00 a pagar pela Demandante, A., com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 4 de abril de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)