SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
O demandante, A, representada pela sua administradora, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, NIFS. x e x, respetivamente, melhor identificados a fls.1, o que fez nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º9 da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, na qualidade de administradores do referido edifício constatam que os demandados foram proprietários da fração x, sita no piso x do x. Verifica, também, que não cumpriram com as respetivas obrigações para com o condomínio, deixando quotas por pagar. Conclui pedindo que sejam condenados a) no pagamento da quantia de 1.356,26€, referente a quotas vencidas no período de janeiro de 2007 a outubro de 2009; b) na quantia de 183€ referente a despesas com ação; c) tudo acrescido dos respetivos juros civis, até efetivo e integral pagamento. Juntando 4 documentos.
Por dificuldades de citação, foram nomeados defensores oficiosos aos demandados, que contestaram.
Alegam em síntese que, os demandados já não são os proprietários da fração, sendo esta uma obrigação propter rem, sendo atualmente propriedade de outrem que não é parte da ação. Impugnam a documentação junta. Conclui pela procedência da exceção e improcedência da ação.
O demandante notificado para responder á exceção, não o fez.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciadasem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que os demandados foram apenas representados por defensores oficiosos nomeados. Seguindo-se para produção de prova, com a junção de documentos e breves alegações finais, conforme ata de fls. 72 a 74.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante é administrado pela sociedade comercial, D.
2)Que exerce a função de administradora do A.
3)Que os demandados foram até .../.../... proprietários da fração autónoma x.
4)Que no ano de 2007 o valor da quota-parte da fração x corresponde a 39,89€.
5)Que no ano de 2008 o valor da quota-parte da fração x corresponde a 38,89€.
6)Que no ano de 2009 o valor da quota-parte da fração x corresponde a 41,19€.
7)Que na assembleia de condóminos, a administração foi mandatada para instaurar ações aos condóminos devedores.
8)Que a administração enviou as convocatórias.
9)Quea administração enviou as atas.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a convicção com base do requerimento inicial, bem como na análise crítica dos 8 documentos juntos pelo demandante, cujo teor considero reproduzido.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a causa por ausência de prova.
II- DO DIREITO:
A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos sob o regime de propriedade horizontal, o pagamento das despesas do condomínio, designado vulgarmente por quotas.
No caso concreto questiona-se a responsabilidade pela divida, e a quantia em débito.
A posição de condómino confere-lhe direitos e obrigações, o que resulta da dicotomia entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C.
As pessoas a quem estas obrigações são impostas determinam-se em função da qualidade de um direito real, por isso estas obrigações designam-se por reais, propter rem ou ob rem. Dito isto, significa que a obrigação real é conexa com o conteúdo de um certo direito real e imposta a quem seja titular desse direito.
Em relação á questão que se coloca: uma vez constituída a obrigação real, se acompanha na sua transmissão o direito real de que é conexa, existe alguma divergência doutrinária. Assim, se para uns a obrigação segue aquele direito, designando-se esta característica de ambulatória; para outros a obrigação radica na pessoa, ganhando autonomia face ao direito real de que é conexa, seguindo assim o regime geral das obrigações.
No que respeito a este assunto, verifica-se que estão em causa quotas ordinárias vencidas, no período de tempo em que os demandados ainda eram os titulares ativos da fração autónoma.
Da realidade económico-social, resulta que estas obrigações foram criadas para preservar a integridade do direito real, tendo nestea sua causa,destinando-se a conservar o objeto material do mesmo, ou seja o edifício.
Embora ligadas ao direito real, constituem obrigações de natureza pecuniária (art.º 550 do C.C.), as quais uma vez vencidas, passam a fazer parte integrante do património passivo daquele que era titular do direito real no momento em que se vence, porque, teórica e abstratamente, teve a possibilidade de gozar, direta ou indiretamente, o direito real em causa, que essa despesa beneficiou, valorizou ou simplesmente funcionalizou.
Estas prestações são devidas como contrapartida pela fruição das partes comuns, pelo que se entende que se os demandados usaram a coisa durante um certo período, é justo que sejam responsabilizados pelo cumprimento das mesmas.
No caso concreto constam dos autos a ata proferida em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls12 a 14 verso, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes a atual administração, para exercer o cargo de administradora do condomínio do edifício em questão, função que desempenha desde 06/10/2006 (n.º5 do art.º 1435 C.C.).
Na assembleia foi-lhe atribuído, poderes para proceder a cobrança coerciva das quotas em atraso, deliberação proferida por maioria (n.º3 e 4 do art.º1432 C.C.), tendo em consideração que a assembleia reunia em segunda convocatória.
Das atas junta aos autos consta, igualmente, o valor das quotas que os titulares das frações devem mensalmente pagar, estando este incluído no orçamento que anualmente é apresentado, discutido e aprovado (art.º 1431, n.º1 do C.C.) em assembleia de condóminos, sendo aplicado de acordo com a permilagem que corresponde a cada fração (art.º 1424, n.º 1 do C.C.).
De acordo com as mesmas a quota-parte da fração autónoma x corresponde no ano de 2007à quantia mensal de 38,89€, no ano de 2008 à quantia mensal de 38,89€ e no ano de 2009 à quantia mensal de 41,19€.
Em sede de audiência de julgamento o Tribunal e os defensores oficiosos tiveram a oportunidade de verificar que o demandante tem os registos postais das comunicações que envia aos condóminos do edifício, ordenados por ano e lista contínua de frações.
Pela análise destes constatou-se que coincidem com as datas das assembleias realizadas. Esclarecendo melhor, constata-se que há registo anteriores à data de realização das assembleias (cerca de 15 dias antes) e registos posteriores, com cerca de 20 dias após a realização das mesmas, com exceção do ano de 2007, onde consta a ata devidamente assinada pelos presentes, onde o demandado, C, esteve presente naquela assembleia, conforme assinatura nela aposta.
Ora embora não tivesse sido possível verificar o conteúdo de cada carta há uma enorme coincidência entre as datas dos registos postais e as dasassembleias de condóminos realizadas, não faria sentido que oadministradorse tivesse dado ao trabalho de enviar tantas cartas aos condóminos sem razão alguma, além de que se verifica a presença do demandado numa das assembleias realizadas o que significa que de alguma forma teve conhecimento da sua realização, pelo que me cumpre concluir que o administrador tenha observado as formalidades legais previstas no art.º 1432 do C.C.
Perante o exposto conclui-se que os demandados tinham conhecimento da obrigação de pagar quotas, não o tendo feito, sem que houvesse motivo justificável, pelo que vão assim condenados no seu cumprimento.
No que respeita ao segundo pedido, o demandante não fez prova de qualquer despesa que tivesse com a ação, prova esta que lhe competia fazer, conforme determina o art.º 342, n.º1 do C.C., pelo que decaiu esta parte do seu pedido.
Nos termos do art.º 805, n.º1 do C.C. o devedor fica constituído em mora após ter sido interpelado para cumprir a obrigação. No caso concreto os demandados foram interpelados judicialmentepara cumprir esta obrigação, porém até ao momento não o fizeram, pelo que a este título são devidos os respetivos juros moratórios que se vencerem, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada (art.º 806 n.º1 e 2 do C.C.).
DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência condenam-se os demandados a pagarem ao demandante a quantia total de 1.1356,26€ de quotas de condomínio, referente ao período entre janeiro de 2007 a outubro de 2009, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento.
CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados na proporção do seu decaimento que se fixa em 90%. Devem, assim, efetuar o pagamento da quantia de 63€ (sessenta e três euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso do demandante na quantia de 28€ (vinte e oito euros) correspondentes à proporção (10%) do seu decaimento na ação, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 15 de novembro de 2013
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador, art.º131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)