Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 216/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/22/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 216/2014-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, Lda., com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF. xxx, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P. Para tanto, alega em suma que, no exercício da atividade comercial, ano de 2010, efetuou com a demandada um contrato de compra e venda de uma viatura nova, como a demandada era a proprietária de outro veículo, indagou se podíamos adquiri-lo como retoma. O veículo com a matrícula PM, foi avaliado na quantia de 2.000€, a qual foi deduzida na venda do outro veículo, pelo que a demandada entregou o veículo PM e os documentos do mesmo, emitindo de seguida o documento de transmissão, devidamente assinado. Sucede que passados uns dias surge um terceiro interessado na aquisição daquele veículo, e ao efectuarem a transmissão verificaram que o veículo estava onerado com duas penhoras, o que a demandante omitiu quando realizaram o negócio. Devido a esse facto não se efetuou qualquer negócio pois era impossível de realizar naquelas condições. Tentou contactar a demandada para regularizar a situação, quer por telefone, quer por email, mas embora disse-se que ia proceder á regularização, não o fez. Pelo que o veículo está estacionado numa garagem, ocupando o espaço de outro cujo valor diário é de 25€. E, se tivesse tido conhecimento não tinha realizado o negócio, que a empobreceu na quantia de 2.000€. Conclui pedindo que seja condenada a retomar o veículo, devolvendo a quantia de 2.000€, acrescido dos juros de mora, até integral pagamento; e no pagamento da quantia de 25€/dia desde o dia da realização do negócio até á resolução do negócio. Juntou 16 documentos. Por dificuldades de citação a demandada foi declarada ausente (art.º38, n.º2 da L.J.P.) e procedeu-se á nomeação de defensora oficiosa, que não contestou. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que a demandada estava ausente, sendo representada pela defensora oficiosa nomeada, que não dispõe de poderes para confessar, nem transigir. Seguiu-se para produção de prova com audição de testemunhas e alegações finais, conforme ata de fls. 63 e 64. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS PROVADOS: 1)Que a demandante dedica-se á atividade de compra e vende de automóveis, novos e usados, assistência técnica e venda de material conexo. 2)Que foi contactada pela demandada para adquirir uma viatura nova. 3)Que a demandada, também, tinha uma viatura para venda. 4)Que se trata do veículo da marca X com a matrícula PM. 5)Que foi avaliada na quantia de 2.000€. 6)Que acordaram que esta quantia seria para abater na aquisição da viatura nova. 7)Que a demandada entregou o veículo e documentos, e formalizaram o negócio. 8)Posteriormente, a demandante verificou que o veículo estava onerado com 2 penhoras. 9)Que a demandada não referiu o facto á demandante quando celebraram o negócio. 10)Que a demandante contactou com a demandada para levantar as penhoras. 11)Que o fez telefonicamente. 12)Que a demandante não pretendia adquirir um veículo onerado. 13)Que obsta ao prosseguimento da sua atividade 14)Que o veículo está estacionado numa garagem da demandante. 15)Que não permite que outro ocupe o espaço. 16)Que se trata de um espaço pago. 17)Que pagam diariamente 25€. 18)Que o veículo sofreu uma depreciação. 19)Que 1 das penhoras foi regularizada. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustentou a decisão na análise crítica da documentação junta pela demandada. Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, C, que embora seja funcionário da demandada depôs com isenção e clareza. Explicou as condições da realização do negócio, e que o marido da senhora que a acompanhava era conhecido do vendedor, por isso realizou o negócio sem suspeitar da existência de penhoras, aliás nunca foi referido este ónus, se soubessem não o teriam realizado. Posteriormente, e pós várias insistências infrutíferas deles, foi a própria demandada que lhes telefonou por causa dos IC, pois estava a ser notificada pelas finanças. Novamente insistiram com ela para regularizar a situação, tendo-lhes dito que já tinha regularizado 1 das penhoras, o que acabaram por confirmar, mas a outra ainda esta por regularizar. II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com a celebração de dois contratos de compra e venda de veículos que tinha por objeto automóveis celebrado entre as partes na mesma ocasião, sendo regulado pelos art.º 945 e sgs do C.C. Questões: qualificação do negócio, penhora e efeitos sobre o negócio, Conforme foi relatado pela testemunha, a demandante e marido apareceram no stand da demandante, pretendiam adquirir um veículo automóvel para a filha. Interessaram-se por 1 veículo novo da marca Toyotta, modelo Auris, formalizando o negócio, com a documentação. Nessa ocasião, porque a demandada era proprietária de um veículo da marca x com a matrícula PM, propôs á demandante que o adquirisse, e em troca de abateriam a quantia pela qual o avaliassem no preço final do outro. A demandante aceitou e avaliou o veículo, usado, na quantia de 2.000€, que foi imputado no preço do outro, e assim formalizaram o negócio, tendo a demandada subscrito a devida documentação. A situação referida consubstancia o que a doutrina designa por uma união de contratos, isto é, a celebração conjunta de contratos, os quais mantêm entre si a respetiva autonomia, possibilitando a sua individualização. No caso concreto há uma união externa, a qual resulta dos contratos terem sido celebrados ao mesmo tempo, já que as partes não estabeleceram qualquer nexo de dependência entre os contratos. Assim, como cada um dos negócios é independente do outro, limitar-me-ei a apreciar a situação do veículo adquirido pela demandante, já que pretende que lhe seja restituída a quantia que pagou por aquela aquisição. Nas negociações contratuais devem as partes informar, comunicar sobre todos os aspectos importantes do negócio de modo que a contraparte com base nos conhecimentos que possui sobre o objeto negocial possa formar a decisão de contratar, nisto consiste a boa-fé contratual (art.º 227 do C.C.). Este tipo de negócio, e atendendo ao objeto, não necessita de forma legal para se realizar, bastando que as partes tenham acordado em todos os aspectos (art.º 219 do C.C.), para que se considere validamente celebrado (art.º 408, n.º1 do C.C.). O registo do veículo é uma formalidade legal mas que se realiza após a concretização do negócio. Com este visa garantir a segurança do comércio jurídico, por meio de publicidade adequada (art.º11, n.º1 alínea a) do C. reg. automóvel), tendo em regra efeitos meramente declarativos. No caso concreto o veículo automóvel estava onerado com duas penhoras, uma a favor do M.P. e outra da AT, o que resulta do documento junto a fls. 14 e das declarações da testemunha. A penhora é uma fase de processo executivo, que consiste numa garantia real para o credor exequente, se entretanto não for pago, de que aquele bem poderá ser objeto de venda, revertendo o produto para o credor (art.º 735 e sgs do C.P.C.). A venda de bens onerados é uma limitação ao negócio, sendo regulada pelo art.º 905 e sgs do C.C., no entanto se alguém adquire a coisa no perfeito conhecimento de todos os dados, fá-lo no âmbito da sua liberdade contratual (art.º 405 do C.C.). Nos termos do art.º 253, n.º1 do C.C. considera-se existir erro qualificado, quando, silencie ou omita, com fim, intuito ou consciência de induzir ou manter em erro o declarante. E, acrescenta o art.º 254, n.º1 do C.C. que o declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração. A qual, tem de ser invocada, no prazo de 1 ano após a cessação do vicio que lhe serve de fundamento, podendo ser invocada a todo o tempo enquanto o negócio não estiver cumprido (art.º 287 do C.C.). No caso concreto, a demandada na data em que negociou o contrato com a demandante, nunca referiu a existência de duas penhoras registadas sobre o veículo, que limitam o direito do proprietário. E, da documentação que a demandada apresentou e entregou no dia em que realizou o negócio, o título de registo de propriedade e livrete, juntos a fls. 10, também, não era possível verificar que sobre o veículo PM existiam duas penhoras, pois apenas pela análise do registo automóvel é possível verificar os ónus. Resulta da experiencia comum, que no momento em que se negoceia o contrato, não é possível verificar se o objeto está ou não onerado, por isso há que confiar nas declarações da contraparte, e no caso concreto aquela omitiu tal facto. Trata-se de uma omissão propositada, já que os negócios que naquela ocasião realizou, geraram em volta desta viatura, bem sabendo a demandada que naquele momento não era possível á demandante comprovar a sua omissão. Assim, podemos qualifica-la como dolosa, não só porque conscientemente omitiu as limitações jurídicas do objeto que negociava, sabia das implicações legais que das penhoras advenham, nomeadamente que estava a prejudicar a demandada (art.º 253, n.º1 e 254, n.º1 do C.C.) e mesmo assim não se absteve de realizar os negócios. Ora de acordo com as regras da experiencia comum, não é indiferente para ninguém, sobretudo para alguém como a demandante, que faz da compra e venda de viaturas a sua atividade profissional, adquirir uma viatura onerada ou uma sem qualquer ónus. Pois o facto de estar penhorado, seja com uma ou com duas, limita o exercício da sua atividade profissional, impedindo a comercialização da viatura, o que acabou por suceder. E, foi na ocasião em que procedia á sua venda a um terceiro, que verificaram a situação, tendo aquele recusado realizar o negócio, o que resulta dos documentos a fls. 21 e das declarações da testemunha, C. Mas para além disso, impede mesmo a sua normal utilização, já que o adquirente – de boa-fé - está sujeito a que a qualquer momento a viatura seja apreendida e vendida em execução, ficando sem um bem que adquiriu e que por ele deu a respetiva contrapartida, o preço equivalente de 2.000€. Foi, ainda, provado que a demandante entrou em contacto com a demandada para que procedesse á regularização das situações que motivaram as penhoras. Porém, apenas uma foi resolvida mantendo-se o veiculo onerado até á data em que a audiência foi realizada, e não obstante a demandada ter conhecimento do facto ainda não promoveu o cancelamento daquele ónus (art.º 907, n.º1 e 3 do C.C.) Perante o exposto, e porque se encontram reunidos os requisitos legais, declara-se a anulação do negócio de compra e venda do veículo automóvel com a matrícula PM, com base em dolo da demandada, com a consequente restituição da quantia paga de 2.000€ (art.º 289 do C.C.). Em relação ao segundo pedido, o declarante, em caso de dolo do vendedor e anulado o contrato, pode requerer indemnização pelos prejuízos, e nestes incluem-se tanto os lucros cessantes, como os danos emergentes (art.º 908 do C.C.). No caso concreto provou-se que desde que a demandada entregou a viatura á demandante, está guardada numa garagem de sua propriedade, a qual serve de depósito e guarda do veículo. Provou, ainda, que enquanto ali se encontra, impede que outra viatura utilize aquele espaço pelo qual cobra aos utentes, consoante o tempo de utilização, pela utilização daquele espaço perde diariamente a quantia de 25€. Trata-se de um lucro cessante, que deixou de auferir por causa deste negócio, o qual é indemnizável nos termos do art.º 908 e 564, n.º2, ambos do C.C., já que conscientemente, também, não o pode vender a outrem e sabendo a existência da penhora ninguém o vai adquirir. Não obstante, e porque se desconhece quando efetivamente o veículo deixará de ocupar aquele espaço, esta quantia será apurada em execução de sentença (art.º 609, n,º2 do C.P.C.). DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, declara-se a e condena-se a demandada a restituir a quantia de 2.000€, acrescido do montante que vier a ser apurado em execução de sentença, relativo ao parqueamento da viatura. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, na quantia de 70€ (setenta euros), o que deve fazer no prazo de 3 dias úteis, após a notificação da sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa diária de 10€ (dez euros). Em relação á demandante proceda-se em conformidade com o art.º9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Funchal, 22 de abril de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |